TJCE - 0200069-61.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:02
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166846863
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166846863
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29/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166846863
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29/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152195552
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152195552
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200069-61.2024.8.06.0132 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria do Socorro da Rocha Oliveira contra CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 7.813,85 (sete mil oitocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos).
Outrossim, a exequente informa que é devida em favor de seus patronos a quantia de R$ 581,38 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), referentes aos honorários de sucumbência.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 151047347), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirão a multa e os honorários advocatícios sobre o valor restante.
III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. À Secretaria para lançar a movimentação de reativação dos autos, se for o caso.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152195552
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30/04/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150502120
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502120
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE NOVA OLINDA - Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000. E-mail: [email protected] / Whatsapp: (88) 3546-1678 Processo nº 0200069-61.2024.8.06.0132 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA OLIVEIRA Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará - CGJCE (DJE em 18/01/2021), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais para efetividade do disposto no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, para que possa imprimir andamento ao feito: Intime-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Olinda-CE, 14 de abril de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
14/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502120
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14/04/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136176226
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136176226
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136176226
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136176226
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136176226
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136176226
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200069-61.2024.8.06.0132 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por Maria do Socorro da Rocha Oliveira em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Narra a parte autora, em síntese, que reside com seu único filho (08 anos de idade) no imóvel localizado na Rua São Francisco, n. 37, Centro, Nova Olinda/CE.
Informa que no dia 09/01/2024 recebeu em sua residência um "Termo de Ocorrência", autuado sob o n. 2001276, alegando que a parte autora teria realizado "intervenções nas instalações de serviços públicos".
No dia seguinte se dirigiu ao posto de atendimento da CAGECE no município de Nova Olinda, sendo atendida pelo Sr.
Rui Borges, que informou que havia sido aplicada uma multa pela violação de um lacre do medidor.
Ocorre, entretanto, que nunca houve a instalação do referido lacre.
Afirma que desde que reside na residência, nunca fez qualquer alteração no medidor e nunca viu o lacre que a fornecedora alega que foi violado.
Mesmo informando ao preposto de fornecedora que o referido lacre nunca existiu, foi comunicada que deveria pagar a multa, sob pena de suspensão no fornecimento de seu abastecimento de água.
No dia 14/02/2024 o abastecimento de água da residência da parte autora foi suspenso em razão do não pagamento da multa.
Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que proceda a imediata religação do serviço de abastecimento de água da residência da parte autora, no imóvel situado na Rua São Francisco, n. 37, Centro, Nova Olinda/CE, além da declaração de inexistência de débitos e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a petição inicial, anexou os documentos de ids. 107231534 a 107231539.
A decisão de id. 107229788, deferiu a tutela liminar de urgência e determinou à empresa requerida que restabelecesse o fornecimento de água no imóvel da parte autora.
Não houve êxito na autocomposição (ids. 107229819 a 107229821).
Na contestação (id. 107229803), a parte requerida anexou fotografias do hidrômetro instalado na residência da parte autora e defendeu que a suspensão do fornecimento se deu de maneira devida em razão do rompimento do lacre do hidrômetro.
Sustentou ainda a legalidade na interrupção dos serviços por inadimplência do usuário, defendendo a inexistência de ato ilícito e consequentemente a ausência de danos morais a serem reparados.
Com a contestação, juntou os documentos de ids. 107229804 a 107229807.
A parte autora apresentou réplica (id. 107231526), sustentando que a demandada não comprovou violação no lacre do hidrômetro da consumidora que justificasse a aplicação da multa e que as próprias fotos juntadas pela promovida demonstram que havia lacre no medidor no momento da inspeção.
Considerando o desinteresse das partes quanto à necessidade de produção de outras provas (ids. 111653414 e 112036649, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade na suspensão do fornecimento de água do imóvel da autora, além da existência de dano moral a ser indenizado.
Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto para sua residência.
Já a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, o serviço de fornecimento de água foi supostamente interrompido no dia 14/02/2024, pelo não pagamento de multa administrativa (fixada em R$ 2.010,00) pela violação ao lacre do hidrômetro.
Ademais, a parte autora juntou as faturas ao id. 107229785, onde é possível observar que não há informações de débitos em aberto.
Nesse sentido, o art. 68, § 2º da Resolução n. 130/2010 da ARCE (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará) apenas menciona a possibilidade de multa, caso seja constatada a violação.
Vejamos: Art. 68 - Os lacres instalados nos hidrômetros, caixas e cubículos poderão ser rompidos apenas por representante ou preposto do prestador de serviços, e deverão ter numeração específica, constante do cadastro de usuários, atualizado a cada alteração documentada de ação do prestador. § 1º - Nenhum hidrômetro, cavalete ou outro componente das instalações de água e/ou esgoto poderão permanecer sem os devidos lacres. § 2º - Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pelo usuário, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo prestador de serviços e aprovado pela ARCE.
No caso em análise, a parte autora foi exitosa em trazer aos autos os comprovantes das faturas pagas pontualmente em favor da empresa ré.
Por outro lado, apesar da empresa requerida ter alegado que o corte se deu em virtude de infração por rompimento do lacre do hidrômetro e por existência de débitos em aberto, não anexou aos autos qualquer comprovação de débitos pendentes de pagamento ou que a suposta violação do hidrômetro tenha sido efetuada pela parte autora, até mesmo porque o hidrômetro encontra-se na área externa do imóvel (id. 107231538).
Ademais, ressalto que antes de efetuar o corte do fornecimento a concessionária tem o dever legal de notificar previamente a consumidora, o que não o fez no presente caso, tampouco comprovou.
Destaco, que através da decisão de id. 107229783, foi invertido o ônus da prova tendo sido conferido à parte requerida o ônus de demonstrar a licitude e regularidade da cobrança da multa, do Termo de Ocorrência e da suspensão do fornecimento de água, apresentando a documentação pertinente (inclusive os registros fotográficos que comprovam a violação do lacre) junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Contudo, a demandada trouxe uma contestação genérica sem apresentar nenhuma comprovação quanto à licitude no corte do fornecimento de água do imóvel da autora, nem comprovar a existência de rompimento no lacre do hidrômetro que justificasse a fixação da multa imposta à consumidora, anexando somente várias fotografias da inspeção realizada no hidrômetro instalado na área externa da residência da autora.
Nesse passo, tenho que de fato o corte do fornecimento de água do imóvel da autora foi indevido, assim como cobrança da multa pela lavratura do Termo de Ocorrência, já que se deram por negligência da empresa.
Dessa forma, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora teve suspenso o fornecimento de água de sua residência por negligência da empresa demandada (pois a autora não possuía nenhum débito em aberto junto à empresa, nem rompeu o lacre do hidrômetro), situação esta que o expôs a situação vexatória perante a sociedade, assim como a privou do fornecimento de serviço essencial, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Ressalto que o corte indevido de água causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem o fornecimento de água interrompido, ainda que por curto período de tempo.
A jurisprudência pátria atual entende inclusive que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E À EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. 1.
Cuida-se de apelação interposta para o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido do requerente, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro da taxa de religação e de danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido.
Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar. 5.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma parcial da sentença, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação a título de danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00075598620198060167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DE MULTA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM DEMONSTRAR QUE O DANO AO HIDRÔMETRO RESULTOU NA REDUÇÃO DO CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos Materiais, em que a parte autora afirma que sua água foi cortada sem justo motivo e sem que pudesse acompanhar o procedimento.
A companhia, por sua vez alega que a cúpula do medidor estava quebrada, sendo a conservação do hidrômetro responsabilidade do usurário e que não há danos a serem reparados. 2.
O cerne da insurgência reside na análise da legalidade da interrupção do serviço prestado à apelada e se esta última faz jus ao recebimento de indenização por dano moral referente ao corte do fornecimento de água. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os documentos que comprovam a violação do medidor da apelação foram colhidos de forma unilateral.
Ademais, não há elementos suficientes capazes de comprovar que a fraude foi praticada pela usuária, uma vez que seria necessária a produção de novas provas, com a devida observância do contraditório. 4.
Muito embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido.
Precedentes. 5.
No tocante aos danos morais, a interrupção de fornecimento de água à residência da parte autora pela recorrida e consequentemente, o impedimento do acesso a serviço público essencial à unidade consumidora, desacompanhado de justificativa lícita, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidae in re ipsa. 6.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00037266420198060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo e transtorno causado a autora pela suspensão indevida do fornecimento de água de sua residência e considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (inclusive nos precedentes mencionados na fundamentação, que mantiveram indenizações por fatos semelhantes ao dos autos em R$ 5.000,00), fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da concessionária, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora. 3 - Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente demanda para: A) Declarar a inexistência do débito e da multa imposta no Termo de Ocorrência nº 2001276; B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) Confirmar a tutela de urgência deferida através da decisão de id. 107229788. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176226
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28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176226
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28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176226
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24/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:57
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129370576
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129370576
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200069-61.2024.8.06.0132 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida contra a decisão de id. 107229788, alegando, em síntese, omissão, tendo em vista que a referida decisão não especificou que a ordem de religação se relaciona tão somente com o débito proveniente do Termo de Ocorrência ora debatido (id. 107229794).
Intimada para apresentar manifestação, a parte embargada requereu o acolhimento parcial dos embargos de declaração, suprimindo a omissão apontada pela embargante, determinando ainda à embargante a emissão de novas faturas de abastecimento de água sem a cobrança da multa objeto desta lide (id. 107229808).
Os autos vieram conclusos para decisão.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de suprimento de omissão, conheço do presente recurso.
No mérito, observo que de fato houve omissão, tendo em vista que a decisão ora atacada não limitou o seu cumprimento ao débito ora impugnado.
Contudo, não se pode olvidar que a parte requerida tem embutido a cobrança ora impugnada nas parcelas subsequentes, de maneira que para viabilizar o pagamento das faturas, a parte requerida, ora embargante, deverá emitir as faturas separadamente (do fornecimento de água e cobrança da multa).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para especificar que a ordem de religação se relaciona tão somente com o débito proveniente do Termo de Ocorrência ora debatido.
Assim, onde se lê: "Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que providencie O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA do imóvel da parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (sem prejuízo de posterior elevação da multa diária e respectivo teto em caso de descumprimento)".
Leia-se: "Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que providencie O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA do imóvel da parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (sem prejuízo de posterior elevação da multa diária e respectivo teto em caso de descumprimento).
Registro que a ordem de religação se relaciona tão somente com o débito proveniente do Termo de Ocorrência ora debatido. Ademais, para viabilizar o pagamento das faturas do consumo de água, a parte requerida deverá efetuar a emissão das cobranças de forma separada, ou seja, uma referente ao consumo de água e outra referente ao parcelamento ora debatido".
Tendo em vista a modificação dos termos da tutela, a parte requerida deverá ser pessoalmente intimada desta decisão para viabilizar eventual incidência de multa, nos termos da súmula 410/STJ.
Intimem-se as partes e, findo o prazo de 10 (dez) dias sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129370576
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129370576
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11/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129370576
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11/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129370576
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09/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:16
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0990/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:24
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 15:46
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 20:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802423-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 20:43
-
03/09/2024 01:42
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 12:27
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0823/2024 Teor do ato: Advogados(s): Andre do Amaral Tavares (OAB 42553/CE)
-
29/08/2024 17:17
Mov. [38] - Mero expediente
-
19/07/2024 16:31
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 11:37
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/06/2024 11:12
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/06/2024 11:12
Mov. [34] - Documento
-
24/06/2024 10:25
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2024 12:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801516-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2024 11:08
-
26/04/2024 04:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 09:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/04/2024 02:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 15:11
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/04/2024 14:16
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/04/2024 10:12
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 10:05
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
18/04/2024 13:11
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2024 13:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 21:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800820-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/04/2024 21:38
-
12/04/2024 11:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800788-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 10:58
-
06/04/2024 01:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 12:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 17:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 13:36
Mov. [17] - Encerrar análise
-
02/04/2024 12:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 12:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800610-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/03/2024 12:01
-
27/03/2024 12:48
Mov. [14] - Entranhado | Entranhado o processo 0200069-61.2024.8.06.0132/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Agua
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27/03/2024 12:48
Mov. [13] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/03/2024 13:31
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2024 19:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/03/2024 19:34
Mov. [10] - Documento
-
20/03/2024 09:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/000583-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
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19/03/2024 09:43
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 21:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 13:17
Mov. [5] - Conclusão
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26/02/2024 10:23
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800328-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 26/02/2024 10:16
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21/02/2024 16:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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