TJCE - 0200733-66.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO VIANA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17673758
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17673758
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200733-66.2024.8.06.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE EDILBERTO VIANA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200733-66.2024.8.06.0173 POLO ATIVO: JOSE EDILBERTO VIANA POLO PASIVO: APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Edilberto Viana em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de anulação de contrato c/c reparação por danos morais ajuizada em face da AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Edilberto Viana em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de anulação de contrato c/c reparação por danos morais ajuizada em face da AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, ora recorrida. 2.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda e causaram danos a sua dignidade.
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados integralmente pela recorrida. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 16708873, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 6.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
FILIAÇÃO SINDICAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO JUNTADO PELO ÓRGÃO SINDICAL SEM ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO NULO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta a apelante a ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida. 2.
Para casos como o presente, não há regra no ordenamento jurídico pátrio que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. 3.
O autor comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl. 49), da declaração de hipossuficiência e da procuração outorgada a seus causídicos (fl. 51).
Apesar de o banco apelado ter apresentado o indigitado contrato, contendo a suposta digital da apelante e assinado por duas testemunhas, observa-se a ausência de assinatura a rogo (fls. 155-156), conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil.
Portanto, o referido contrato deve ser declarado nulo devido à falta de observância da formalidade legal. 4.
Os descontos iniciaram em agosto de setembro de 2019 e continuaram mesmo após a propositura da ação, logo, deve haver a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados antes da publicação do EAREsp 676.608/RS, e, em dobro, daqueles ocorridos após a decisão paradigma. 5.
Em relação aos danos morais, em análise dos precedentes mais recentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, verifica-se que o valor fixado na origem para reparação por danos morais está em conformidade com os padrões aplicados em casos análogos pela jurisprudência local.
Portanto, a condenação no valor determinado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201107-42.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) 9.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 10.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 14. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673758
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31/01/2025 16:14
Conhecido o recurso de JOSE EDILBERTO VIANA - CPF: *13.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840234
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840234
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16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840234
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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