TJCE - 0278057-03.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 06:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/03/2025 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO IBIAPINA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de KAMILA MOREIRA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIEZE MOURA BRASIL TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de TATIANA FROTA MOTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de TATIANA FROTA MOTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de ELIEZE MOURA BRASIL TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de KAMILA MOREIRA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de RICARDO IBIAPINA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:00
Decorrido prazo de LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:34
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:31
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127949607
-
06/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278057-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: JORGE MACIEL ALECRIM Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JORGE MACIEL ALECRIM em face da sentença de ID 117994610. Em suas razões recursais (ID 126813167), o embargante, em resumo, afirma ocorrência de vício no decisum embargado, alegando que a sentença incorreu em omissão, sob a alegação de que, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, esta relativa aos danos materiais e morais, o julgador deixou de considerar totalidade do proveito econômico obtido pelo Embargante, devendo a base de cálculo da verba advocatícia incluir também o valor das dívidas anuladas pela sentença. Pleiteia, assim, o acolhimento dos correspondentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. A despeito das alegações de vícios no decisum recorrido, entendo que a sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos, resultando em provimento judicial completo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades a macular a lisura do entendimento conclusivo prolatado. Com efeito, nos termos do julgado combatido, e em comparação com as alegações do embargante, ficaram claramente indicados no dispositivo da sentença a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual restou fixada em em 10% sobre o valor da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º, do CPC, sendo descabida, portanto, a alegação de omissão. Nesse diapasão, entende-se que, diante das razões recursais dos aclaratórios, o que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Corroborando o exposto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, v.g.: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC.
I - Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União, relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%.
No Tribunal a quo, a apelação foi improvida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O apontamento de vício pela parte embargante, relativamente às alegações de violação dos dispositivos indicados na petição de recurso especial (arts. 203, 1.009 e 1.015; art.4° do Decreto-Lei n. 200/1967), foi tratado especificamente na decisão.
IV - Assim, a decisão tratou, especificamente, das alegações de violação indicadas, expressamente na petição de recurso especial.
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IX - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.654/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (G.N.) Assim, entendo que consta da sentença apreciação meritória suficiente e completa para o deslinde da contenda, não havendo que se cogitar de vício de contradição/omissão na conclusão do magistrado. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127949607
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05/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127949607
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02/12/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124879106
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124879106
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13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124879106
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09/11/2024 05:53
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 22:06
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 17:39
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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31/10/2024 15:58
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/10/2024 15:57
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/08/2024 19:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 15:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
31/07/2024 16:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 09:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 18:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226722-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 18:18
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19/07/2024 15:59
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2024 15:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203651-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 15:15
-
08/07/2024 19:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 13:15
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/06/2024 11:19
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/06/2024 00:06
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 14:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 10:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847118-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:21
-
22/01/2024 16:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 13:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823176-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 13:08
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17/01/2024 07:59
Mov. [12] - Conclusão
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17/01/2024 05:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815890-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2024 05:39
-
18/12/2023 15:23
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/12/2023 15:23
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 23:43
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/11/2023 19:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 17:04
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 14:31
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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23/11/2023 13:03
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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