TJCE - 3006357-65.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3006357-65.2024.8.06.0064 Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Recorrido GUILHERME DE OLIVEIRA FORTE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GUILHERME DE OLIVEIRA FORTE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, aduzindo (id. 25234161) que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome.
Portanto, pleiteia indenização por danos morais.
Em sentença (id. 25234256), o juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando que a empresa demandada proceda com a retirada da restrição creditícia em desfavor da autora e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 25234258).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 25234268).
Foi realizado acordo entre as partes (id. 25727422), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido, sem configuração de responsabilidade ou assunção de culpa, visando apenas ao encerramento da lide, pagará o valor de R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais) em parcela única através de depósito judicial.
Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, ficando prejudicado o recurso interposto.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator - 
                                            
30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882225
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29/07/2025 17:25
Prejudicado o recurso COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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29/07/2025 17:25
Homologada a Transação
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29/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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