TJCE - 3006357-65.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:22
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 11:15
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 05:49
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162213555
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162213555
-
29/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162213555
-
26/06/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159309432
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159309432
-
10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159309432
-
09/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 150918517
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150918517
-
28/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150918517
-
27/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137354599
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137354599
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137354599
-
26/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:47
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 05:51
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130735686
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130735686
-
17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130735686
-
16/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129507378
-
12/12/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3006357-65.2024.8.06.0064 AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA FORTE REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GUILHERME DE OLIVEIRA FORTE, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para determinar que a Ré proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00." Para tanto aduziu que: "DOS FATOS O Autor é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Ré sob nº do cliente 59274126 e unidade consumidora 10217396, tendo sempre cumprido com suas obrigações contratuais de forma regular, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados.
Entretanto, no dia, ao tentar realizar uma operação de crédito, o Autor foi surpreendido com a informação de que seu nome constava negativado no cadastro de inadimplentes do SERASA, em razão de um suposto débito no valor de R$55,42 com vencimento em 05/11/2023, registrado pela Ré.
Ocorre que tal débito é INEXISTENTE.
Em momento algum o Autor foi notificado previamente pela Ré sobre qualquer pendência financeira ou mesmo sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, violando o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de ser previamente informado sobre a negativação.
Além disso, o autor entrou em contato com a ré e foi informado que o mesmo teria uma dívida no valor de R$227,00 (duzentos e vinte e sete reais) conforme print anexo, o que fora devidamente pago (vide comprovante de pagamento anexo).
Excelência, o Autor jamais deixou de pagar qualquer obrigação junto à Ré que pudesse justificar tal apontamento.
Os valores cobrados são arbitrários e não guardam relação com as faturas que ele regularmente paga, o que demonstra a ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA RÉ.
A negativação indevida causou sérios prejuízos ao Autor, que, além de ver sua reputação maculada, enfrentou restrições financeiras e dificuldades para realizar operações de crédito.
O Autor sofreu abalo moral, dado o constrangimento e os transtornos enfrentados em razão de uma cobrança que não lhe pertence.
Ressalta-se que a Ré, na condição de fornecedora de serviços essenciais, possui o dever de agir com transparência e boa-fé nas relações com os consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O autor não comprovou que a ENEL tenha lhe apresentado a dívida (ID 127859831) no valor de R$227,00, como sendo a única dívida que o mesmo tinha com a promovida: "Além disso, o autor entrou em contato com a ré e foi informado que o mesmo teria uma dívida no valor de R$227,00 (duzentos e vinte e sete reais) conforme print anexo, o que fora devidamente pago (vide comprovante de pagamento anexo)." Também não ficou comprovado que descobriu a negativação quando tentou realizar uma operação de crédito: "Entretanto, no dia, ao tentar realizar uma operação de crédito, o Autor foi surpreendido com a informação de que seu nome constava negativado no cadastro de inadimplentes do SERASA, em razão de um suposto débito no valor de R$55,42 com vencimento em 05/11/2023, registrado pela Ré." A cópia do protocolo juntada no ID 127859835 é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada, mormente porque faz alusão à outra UC distinta da que foi juntada cópia no ID 127859856.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129507378
-
11/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129507378
-
11/12/2024 09:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/12/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003011-39.2024.8.06.0151
Matheus Ferreira da Silva
Gran Jardins dos Monolitos Empreendiment...
Advogado: Karlla Luciana dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 09:41
Processo nº 3002257-06.2024.8.06.0246
Vera Lucia Silva Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 10:48
Processo nº 3002257-06.2024.8.06.0246
Vera Lucia Silva Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 15:17
Processo nº 3000465-18.2024.8.06.0181
Maria Cleonice Bezerra Mariano
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 08:53
Processo nº 3000342-82.2024.8.06.0031
Maria Bezerra de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:50