TJCE - 0174752-42.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:15
Determinado o arquivamento definitivo
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13/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136864946
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136864946
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21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136864946
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21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134500810
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134500810
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18/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134500810
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13/02/2025 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131719165
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131719165
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0174752-42.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): LUCIANA DOS SANTOS SOUSAREQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por Luciana dos Santos Sousa contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, devidamente qualificados à exordial.
Após a sentença de mérito (ID 129492933), as partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado (ID 131666134), subscrito por ambas requerendo a sua homologação, por sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que trata-se de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma acordada.
Custas conforme sentença de ID 129492933, devendo a parte promovida comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13).
Intimem-se.
Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas as custas devidas, arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 8 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719165
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08/01/2025 10:55
Homologada a Transação
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07/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129492933
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0174752-42.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): LUCIANA DOS SANTOS SOUSAREQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Indenização por Danos Morais promovida por Luciana dos Santos Sousa em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A, ambas qualificadas.
Alega a autora que, mesmo estando adimplente com o plano de saúde operado pela ré, esta lhe negou a cobertura de cirurgia pós-bariátrica de mastopexia com implante mamário de silicone e reposição volumétrica nos glúteos, sob a alegativa de que esta não constaria no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando desobrigada contratualmente.
Requereu, pois, a autora, em sede de liminar, que este juízo determine à ré a obrigação de autorizar a realização de cirurgia de mastopexia com implante mamário de silicone e reposição volumétrica nos glúteos.
No mérito, requereu a total procedência, com a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenizar alegados danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória de ID 118547527, concedendo a gratuidade de justiça à autora e concedendo a liminar pretendida, determinando que a ré autorizasse, realizasse e custeasse integralmente todas as despesas necessárias decorrentes de materiais cirúrgicos e médico-hospitalar, para a realização da cirurgia de mastopexia com implante mamário de silicone e reposição volumétrica nos glúteos na autora LUCIANA DOS SANTOS SOUSA.
No ID 118547549, a parte promovida contestou a ação, pretendendo sua total improcedência e reafirmando que a negativa se deu por motivos de desobrigação contratual, por ausência de cobertura taxativa no Rol da ANS. A parte demandada se manifestou informando o cumprimento da decisão liminar. (ID 118547560) Houve réplica. (ID 118547572) O processo foi suspenso, diante da imposição do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do Tema Repetitivo 1069. (ID 118547574) Posteriormente, com a fixação da tese, foi revogada a suspensão (ID 118548332).
A promovida rogou pela produção de prova pericial, na especialidade endocrinologista, conforme ID 118548335.
Todavia, este juízo pontuou, conforme ID 125913258, inexiste necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito.
Decorrido o prazo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a autora visa a condenação da ré à obrigação de realizar procedimentos cirúrgicos indicados em relatório médico anexado aos autos, sendo estes: (i) mastopexia com prótese bilateral; (ii) reposição volumétrica nos glúteos.
A presente demanda versa sobre a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras por parte de operadora de plano de saúde, o que demanda análise à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em relação à tese firmada no Tema 1069.
Pois bem. 1.
Da Negativa da Cobertura Conforme demonstrado nos autos, a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, restando a indicação de procedimentos reparadores como parte complementar do tratamento de obesidade mórbida, conforme o laudo médico de ID 118548338. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece que os planos de saúde estão obrigados a cobrir cirurgias reparadoras quando indicadas clinicamente.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 1069, firmou o entendimento de que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a cobrir as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais decorrentes de grandes perdas de peso após cirurgia bariátrica, pois tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida, sendo indispensáveis à plena recuperação do paciente. In verbis, a tese firmada: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Ressalto que não é qualquer procedimento cirúrgico que será necessariamente coberto.
O entendimento dominante é que somente são de cobertura obrigatória aqueles que tenham caráter reparador ou funcional, excluindo-se os de natureza puramente estética.
De início, observa-se que o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, autoriza expressamente a exclusão de determinadas coberturas, incluindo procedimentos e itens de natureza essencialmente estética, como próteses que não tenham caráter funcional ou reparador.
Em seu inciso II, a lei dispõe que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a cobrir próteses para fins estéticos.
Considere-se ainda que o STJ distingue as cirurgias plásticas das demais cirurgias, asseverando que, naquelas, o médico se obriga quanto ao resultado, enquanto nas demais a obrigação do médico é de meio. (REsp 985888/ SP e REsp 1.078.057/MG) Quando se contrata um plano de saúde, evidentemente, enquanto o consumidor se vincula à relação contratual, mediante o pagamento, a operadora do plano de saúde se vincula a fornecer e cobrir as obrigações indicadas no Rol da ANS, além das exceções legalmente previstas, que são integralmente obrigações de meio, que visam a reestabelecer a saúde do paciente, seja tratando-o, seja curando-o.
Ou seja, no contexto, a saúde é a finalidade, enquanto o tratamento cirúrgico é a obrigação de meio.
Por inferência, as próteses mamárias e glúteas solicitadas no caso em questão têm um caráter eminentemente estético, não imprescindível para a recuperação da funcionalidade física ou reparação de danos causados pelo procedimento bariátrico anterior.
Resta, pois, evidente que a operadora não está contratual ou legalmente obrigada a cobrir esses procedimentos. Ora, a tese firmada pelo STJ foi justamente neste sentido, delimitar que os planos de saúde custeassem, obrigatoriamente, as cirurgias (as obrigações de meio) necessárias a garantir a saúde do paciente, indicadas pelo médico, por exemplo, para retirar o excesso de pele, que pode causar infecções.
Ou seja, não foi imposto à operadora do plano de saúde que custeasse a integral reparação estética do paciente, com implante de próteses, até porque, num exercício de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, isso seria expressamente contrário ao art. 10, II, da Lei dos Planos de Saúde, além de incompatível com a toda a lógica legal e jurisprudencial pátria, que atribui aos planos de saúde precipuamente obrigações de meio.
Ademais, é consabido que a cirurgia plástica para implantar próteses pode, inclusive, resultar em complicações presentes e futuras ao paciente, de várias naturezas, incluindo infecções, problemas de cicatrização, complicações anestésicas e rejeição das próteses pelo organismo, esta que pode ocorrer em curto, médio ou longo prazo.
O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria estabelecem, pois, uma distinção clara entre os procedimentos terapêuticos, que visam à recuperação da saúde, e os de natureza estética, os quais podem ser excluídos da cobertura, desde que essa exclusão esteja devidamente prevista em contrato e em conformidade com o que a lei permite. Assim, concluo que a operadora não tem a obrigação de atender integralmente à solicitação médica quando ela envolver procedimentos ou materiais de caráter estético. Ainda que o médico indique a necessidade de um procedimento, isso não vincula a operadora à obrigação de cobri-lo integralmente, sobretudo quando tal pedido ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.
E, neste sentido, rememora-se o princípio básico constitucional pátrio, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei", conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Ou seja, a operadora não pode ser compelida a oferecer cobertura de serviços que, por força da própria legislação, está permitida a excluir do contrato, muito menos ser condenada a indenizar danos, morais ou materiais, em virtude disso. Ao estabelecer parâmetros claros para o que deve ou não ser coberto, a legislação garante previsibilidade e segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para as operadoras, evitando abusos e impondo limites que visam garantir a sustentabilidade do sistema. Portanto, a operadora está no exercício regular de seu direito ao recusar a cobertura das próteses mamárias e glúteas, visto que a legislação ampara essa exclusão, especialmente considerando que tais próteses possuem, indubitavelmente, caráter, sobretudo, estético, vinculando, na cadeia de fornecimento, o médico e a operadora do plano de saúde a uma obrigação de resultado. Logo, impor a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos estéticos desvirtuará a lógica do sistema jurídico, impondo uma carga financeira excessiva às operadoras e, consequentemente, aos usuários do sistema.
Todavia, conforme fundamentei, é possível que se reconheça a procedência do pedido quanto a retirada do excesso de tecidos, justamente porque o acúmulo de pele é prejudicial à saúde do paciente, sendo, sim, considerada a extensão do tratamento de saúde que se iniciou com a cirurgia bariátrica, conforme a jurisprudência do STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subseqüentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. ( REsp 1136475/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025092-57.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ANA SORAIA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s):MANOELA RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
CUNHO ESTÉTICO AUSENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não possuir cunho estético as cirurgias reparadoras, pós-cirurgia bariátrica, para retirada de excesso de pele de qualquer parte do corpo. (...) (TJ-BA - AI: 80250925720228050000 Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Esses procedimentos objetivam restaurar a funcionalidade de partes do corpo que foram comprometidas pela flacidez e excesso de pele, o que pode resultar em problemas físicos e dermatológicos. No entanto, quanto à colocação de próteses mamárias e glúteas, entendo que tais procedimentos possuem natureza eminentemente estética, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AI nº 0632774-31.2019.8.06.0000). O procedimento da mastopexia sem prótese se enquadram nesse contexto, pois a redução significativa de peso ocasionada pela bariátrica gera excesso de pele e flacidez, que pode trazer consequências não apenas estéticas, mas também físicas, como dificuldade de locomoção, dermatites de contato e infecções cutâneas nas dobras de pele. Logo, em consonância com a legislação e a jurisprudência, são de cobertura obrigatória as cirurgias reparadoras pós-bariátricas.
Para além disso, a autora demonstrou a necessidade dos procedimentos indicados pelo médico, juntando aos autos o laudo de ID 118548338, que indicou que as deformidades ocasionam grande impacto psicológico, com repercussão na auto estima e na qualidade de vida da paciente, sendo imprescindíveis as devidas cirurgias reparadoras, em consonância com o laudo psicológico.
Decerto é, pois, que as cirurgias reparadoras são devidas, porquanto são de cobertura obrigatória, consubstanciadas pelo referido laudo médico.
Isso posto, com base nas provas e no entendimento jurisprudencial vigente, passo à análise específica dos procedimentos solicitados pelo médico: 1.
Mastopexia: "também conhecida como lifting de mama, é um procedimento cirúrgico que visa corrigir o caimento natural dos seios.
O objetivo é reposicionar a aréola e o tecido mamário, removendo o excesso de pele e proporcionando uma aparência mais elevada e firme." O implante de prótese mamária, por sua vez, é de natureza, sobretudo, estética, importando obrigação de resultado, e excluído da obrigação legal de cobertura, conforme o art. 10, II, da Lei dos Planos de Saúde. 2.
Reposição volumétrica nos glúteos envolve a colocação de próteses de silicone na região glútea; A análise detalhada de cada um dos procedimentos solicitados pela autora é fundamental para determinar quais são de fato de natureza reparadora, conforme a legislação e a jurisprudência, e quais possuem caráter eminentemente estético, permitindo sua exclusão da cobertura do plano de saúde. 2.1.
Mastopexia com Prótese Bilateral A mastopexia é um procedimento destinado a corrigir a ptose mamária (queda dos seios), reposicionando a aréola e removendo o excesso de pele para proporcionar um contorno mamário mais firme. Por sua vez, a colocação de próteses, tem o objetivo primordial de aumentar o volume mamário, não havendo comprovação de que essa intervenção seja indispensável à recuperação funcional ou física da paciente. Até seria possível alegar que o implante poderia melhorar a autoestima da consumidora, mas isso não justificaria, sem amparo legal ou contratual, obrigar a operadora do plano a custear o implante de próteses e a fornecer cirurgias de caráter estético. E, conforme entendimento consolidado do STJ e da legislação vigente, os planos de saúde são obrigados a cobrir apenas as cirurgias reparadoras ou funcionais. No caso da mastopexia com prótese bilateral, a parte reparadora (correção do excesso de pele) pode ser considerada de cobertura obrigatória, especialmente se comprovado que tal excesso prejudica a saúde da paciente, causando desconforto ou risco de infecções. No entanto, a inclusão da prótese mamária configura um elemento estético, que pode ser excluído da cobertura, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência citada. 2.2.
Reposição Volumétrica nos Glúteos A reposição volumétrica nos glúteos é um procedimento exclusivamente estético, destinado a aumentar o volume e melhorar o contorno da região glútea. Não há evidências de que esse procedimento seja necessário para restaurar a saúde ou a funcionalidade física da autora, sendo exclusivamente destinado a fins embelezadores. Como tal, pode ser excluído da cobertura do plano de saúde, em conformidade com o contrato firmado e com a legislação aplicável. 3.
Conclusão O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra cláusulas contratuais abusivas e limitações indevidas no acesso aos serviços essenciais, como os de saúde. A negativa de cobertura de procedimentos reparadores, como a mastopexia sem prótese, que é necessária para a recuperação da saúde da paciente após a bariátrica, configura prática indevida, pois, como fundamentado, são classificados como continuidade do tratamento, obrigação de meio, iniciado pela cirurgia bariátrica.
O entendimento pacífico da jurisprudência, conforme o Tema 1069 do STJ, é de que as operadoras de plano de saúde não podem se recusar a cobrir procedimentos reparadores.
No entanto, quanto às cirurgias de implante de próteses e que objetivam "dar novo formato" ao corpo, com evidente caráter estético, a negativa de cobertura não configura abusividade, pois tais procedimentos são expressamente excluídos da cobertura nos termos contratuais e legais.
Assim, não há como legalmente imputar à operadora do plano de saúde a obrigação de custear/fornecer, como extensão ao tratamento da cirurgia bariátrica, uma completa reforma estética e estrutural no corpo do paciente, inclusive, vinculando-o, objetivamente, a uma obrigação de resultado, em descompasso, portanto, com todo o ordenamento jurídico e jurisprudencial. 3.
Dos Danos Morais Além disso, pretende a promovente a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. É consabido que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que haja ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, há de se considerar que a questão da cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica gerou intensa controvérsia nos tribunais pátrios por anos, o que contribuiu para um cenário de incerteza jurídica sobre o tema, tanto para os consumidores como para as fornecedoras de plano de saúde. Somente após a fixação da tese pelo STJ no julgamento do Tema 1069, foi possível consolidar o entendimento de que tais procedimentos não se restringem a questões estéticas, mas sim à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, visando à recuperação integral do paciente.
Essa indefinição jurídica contribuiu para que várias operadoras de plano de saúde, incluindo a ré, recusassem a cobertura com base em interpretações restritivas de cláusulas contratuais, que, ressalto, a depender do resultado da tese fixada pelo STJ, poderia ser uma negativa lícita. Além disso, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual não importa automático reconhecimento de violação a direitos de personalidade a ensejar dano moral indenizável.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Portanto, o pedido de indenização por danos morais, dadas essas circunstâncias, não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, apenas para: a) confirmar, em parte, a liminar, para condenar a ré autorizar, realizar e custear integralmente todas as despesas necessárias decorrentes de materiais cirúrgicos e médico-hospitalar, para a realização da cirurgia de mastopexia sem implante mamário; b) quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, deve a parte autora arcar com o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, enquanto parte promovida arcará com 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) quanto às custas processuais, cada uma das partes arcará com metade do total devido.
Por fim, seja observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor da promovente, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 9 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129492933
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11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492933
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09/12/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125913258
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125913258
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18/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125913258
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18/11/2024 14:42
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:02
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 17:29
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 17:28
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2024 16:37
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124940-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 16:03
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06/06/2024 23:06
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 01:53
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:20
Mov. [52] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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20/05/2024 16:40
Mov. [51] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 15:03
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 18:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374347-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 18:21
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15/02/2021 20:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
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15/02/2021 20:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
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12/02/2021 01:53
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0058/2021 Teor do ato: Ante o exposto, determino a suspensao do presente feito, ate decisao ulterior sobre o tema. Providencie a SEJUD a tarja respectiva. Intimem-se. Advogados(s): Caico Go
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11/02/2021 13:15
Mov. [45] - Documento Analisado
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02/02/2021 09:46
Mov. [44] - Por decisão judicial | Ante o exposto, determino a suspensao do presente feito, ate decisao ulterior sobre o tema. Providencie a SEJUD a tarja respectiva. Intimem-se.
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01/09/2020 05:03
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/07/2020 16:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01341653-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 16:17
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08/05/2020 11:25
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2020 18:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01205093-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2020 18:28
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02/04/2020 01:11
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/03/2020 21:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0190/2020 Data da Disponibilizacao: 16/03/2020 Data da Publicacao: 17/03/2020 Numero do Diario: 2339 Pagina:
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13/03/2020 09:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2020 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das peticoes e documentos de fls. 231/232 e 235/238. Advo
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04/03/2020 15:31
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das peticoes e documentos de fls. 231/232 e 235/238.
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04/03/2020 14:25
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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28/02/2020 21:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01104270-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 18:16
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27/02/2020 10:58
Mov. [33] - Conclusão
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14/02/2020 09:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2020 Data da Publicacao: 14/02/2020 Numero do Diario: 2319
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12/02/2020 10:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2020 Teor do ato: Intime-se a parte re para que comprove, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias, o cumprimento da decisao de fls. 32/37. Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto
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12/02/2020 09:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01072533-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2020 08:58
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28/01/2020 10:14
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte re para que comprove, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias, o cumprimento da decisao de fls. 32/37.
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26/11/2019 08:24
Mov. [28] - Conclusão
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25/11/2019 20:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01699457-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2019 17:52
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25/11/2019 19:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01698813-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2019 15:53
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20/11/2019 14:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2019 Data da Disponibilizacao: 19/11/2019 Data da Publicacao: 20/11/2019 Numero do Diario: 2269 Pagina: 498
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18/11/2019 16:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01683810-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/11/2019 16:44
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18/11/2019 13:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2019 Teor do ato: A promovente, para se manifestar acerca da contestacao e dos documentos correspondentes, ambos anexados as fls. 117/206, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente nece
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11/11/2019 14:02
Mov. [22] - Mero expediente | A promovente, para se manifestar acerca da contestacao e dos documentos correspondentes, ambos anexados as fls. 117/206, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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04/11/2019 13:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/11/2019 23:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01651696-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2019 17:10
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25/10/2019 15:11
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls.112/115, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se.
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25/10/2019 13:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/10/2019 13:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01629199-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2019 11:01
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18/10/2019 14:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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17/10/2019 14:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 338
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16/10/2019 19:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01614920-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2019 19:02
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16/10/2019 08:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/10/2019 08:22
Mov. [12] - Documento
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14/10/2019 09:37
Mov. [11] - Documento
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11/10/2019 10:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 13:11
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/240543-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2019 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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09/10/2019 10:12
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 13:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2019 Data da Disponibilizacao: 04/10/2019 Data da Publicacao: 07/10/2019 Numero do Diario: 2239 Pagina: 358/359
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04/10/2019 12:39
Mov. [6] - Conclusão
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04/10/2019 11:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01586962-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2019 11:22
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03/10/2019 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 16:40
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente copia legivel do laudo de exame psiquiatricos (fl. 26), sob pena de indeferimento, nos termos do paragrafo unico do art. 330 do Codigo de Processo Ci
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20/09/2019 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2019 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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