TJCE - 0063712-31.2017.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO GUIMARAES GOMES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129576175
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0063712-31.2017.8.06.0064 Classe/Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente/Exequente: AUTOR: SANDRA MARIA MOREIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO TORRES DA CUNHA, MARIA BRAGA DA CUNHA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PÚBLICO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM.
QUALIFICATIVOS DA CONTINUIDADE, INCONTESTABILIDADE E ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - RELATÓRIO 1.
SANDRA MARIA MOREIRA, devidamente qualificada nos fólios, alvitrou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em relação ao imóvel a seguir descrito: Descrição do imóvel: Um imóvel urbano irregular situado na Rua Raimundo Viana, nº 112, bairro Centro, Caucaia, CE, contendo dois prédios com dois pavimentos, com as medidas e confrontações constantes no memorial descritivo e levantamento planialtimétrico de IDs 115539097/115539098. Área total: 642,52m²; Perímetro: 101,97m; Área total edificada: 630,84m²; Registro imobiliário: registrado dentro do todo da Transcrição nº 4.835 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE, conforme certidão de ID 115538953. 2.
A parte autora afirma que detém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 15 (quinze) anos. 3.
Do exposto, a postulante requereu a procedência da ação, para que seja reconhecido o seu direito sobre o mencionado imóvel. 4.
O feito foi instruído com o memorial descritivo (ID 115539097), o levantamento planialtimétrico (ID 115539098), a certidão cartorária ID 115538953), a ART do CREA/CE (ID 115539099), além de outros documentos. 5.
Intimados para manifestarem interesse no processo, o Estado do Ceará, o Município de Caucaia e a União informaram que não havia interesse público no imóvel usucapiendo (IDs 115538967, 115538995 e 115539011). 6.
Os proprietários foram citados por edital (IDs 115539054 e 115539056), cujo prazo decorreu in albis (ID 115539057), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 115539059), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 115539062). 7.
Os confinantes foram citados (IDs 115539027, 115539028 e 115539047), enquanto que os réus incertos e desconhecidos e os eventuais interessados foram citados por edital (IDs 115538957 e 115538965), os quais não resistiram à pretensão autoral. 8.
A promovente apresentou réplica (ID 115539069). 9.
Em sede de audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas da parte autora, sendo encerrada a dilação probatória, oportunidade em que a parte autora e a Defensoria Pública, como curadora especial dos proprietários, apresentaram memoriais finais remissivos à inicial e à contestação, consoante mídia digital (ID 128302031). 10.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pela prescrição, configurando-se pela posse continuada durante certo lapso de tempo, atendendo-se aos requisitos preceituados pela lei. Através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. (RODRIGUES, Sílvio.
Direito das Coisas: 20a ed., p.105) 2.
A usucapião extraordinária, mais precisamente, se contenta com os requisitos básicos da prescrição aquisitiva, não exigindo o artigo 1.238 do Código Civil o justo título e nem a boa-fé do possuidor, mas tão somente o decurso do prazo legal (quinze ou dez anos) e o ânimo de dono (animus domini). Artigo 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Destarte, o animus domini consiste em o usucapiente possuir o bem como seu, ou seja, é quando o possuidor detém uma vontade aparente identificada com a de um proprietário, explorando a coisa com exclusividade e sem subordinação a quem quer que seja. É, pois, irrelevante a circunstância de usucapiente ter possuído o imóvel com consciência de que a propriedade era de outrem, pois isto apenas revela ausência de boa-fé, mas não elimina o animus domini, se o seu comportamento foi o de explorar o bem como se fosse o dono, isto é, em caráter exclusivo e sem se sujeitar às ordens de quem quer que fosse. (Id ibidem, p.197) 3.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a parte autora comprovou de modo satisfatório que atravessou todo o lapso temporal cuidando do imóvel, sendo a sua posse respeitada por todos, positivando, assim, o atendimento a todos os requisitos da usucapião extraordinária retro especificados, notadamente pela ausência de contestação dos proprietários, confinantes e dos réus incertos e ignorados, apesar de devidamente citados. 4.
Não suficiente, as testemunhas confirmaram que a posse foi adquirida pela promovente há aproximadamente 20 (vinte) anos, não sabendo informar de quem foi adquirido.
Informaram que a posse da autora sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição ou contestação por parte de vizinhos e/ou de eventuais pessoas que tenham se intitulado como proprietárias do bem.
Em virtude da ausência de interesse das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, infere-se que o imóvel usucapiendo não é de domínio público.
Por conseguinte, restou por comprovado o quanto aduzido na exordial, no que concerne aos requisitos da Ação de Usucapião Extraordinária, quais sejam, a posse ad usucapionem (com os qualificativos da continuidade, incontestabilidade e do animus domini) da parte autora e o decurso do prazo legal de 15 (quinze) anos.
Sobre a temática, colaciono o entendimento dos pretórios: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO.
ALEGADA POSSE HÁ MAIS DE 15 ANOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPTU.
IRRELEVÂNCIA FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil, necessária a prova de que a parte requerente exerce a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, sem qualquer interrupção ou oposição, podendo o prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.- No caso dos autos, as provas produzidas dão conta de que os autores exercem a posse sobre o imóvel, com ânimo de dono, há tempo muito superior ao exigido por lei, não existindo qualquer comprovação de que houve, algum dia, reinvindicação do imóvel.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 PGE/SEFA.
DEFESA INTEGRAL.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.1.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ATUAÇÃO RECURSAL.
FIXAÇÃO.
ITEM 2.10 - Segundo se extrai dos autos, o defensor dativo apresentou contestação (a qual não pode ser considerada como por negativa geral), especificação de provas com arrolamento de testemunhas, compareceu em audiência de instrução e julgamento - participando ativamente do ato -, e apresentou alegações finais.- Considerando que o valor fixado em sentença não obedece aos limites previstos na referida Resolução e não corresponde com o trabalho efetivamente realizado, é de se majorar o valor dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado - Ademais, considerando a atuação do advogado em grau recursal (e considerando que o recurso apresentado foi em defesa da parte e não somente em defesa de seus interesses), é devida a fixação de honorários conforme item 2.10 da Resolução 015/2019 PGE/ SEFA.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC 00019810620178160048 - Rel.
Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 10/05/2021 - P. 10/05/2021).
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono.
Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável à autora, ante comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, e diante da ausência de obstáculo objetivo a contraindicar o ânimo de dono.
RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJRS - 18ª Câmara Cível - AC *00.***.*61-67 - Rel.
Desembargador Pedro Celso Dal Pra - J. 16/04/2015 - P. 20/04/2015). 5.
Destarte, torna-se premente o julgamento procedente do feito, a fim de declarar a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo em favor da parte promovente.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação, reconhecendo o domínio do promovente sobre o imóvel usucapiendo, devidamente descrito no memorial descritivo e levantamento topográfico de IDs 115539097/115539098, a fim de que lhe sirva esta sentença de título aquisitivo para registro, consoante o artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Empós o trânsito em julgado, expeça-se mandado de abertura de matrícula e registro ao Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, o qual deverá ser efetuado independentemente do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, em virtude de não ter havido transmissão, mas aquisição originária da propriedade. 3.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a hipossuficiência da parte autora. 4.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 5.
Publique-se, registre-se e intime-se. 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129576175
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 10:03
Erro ou recusa na comunicação
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129576175
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11/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128245775
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05/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 09:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128245775
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04/12/2024 15:03
Erro ou recusa na comunicação
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04/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128245775
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04/12/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 11:44
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 23:24
Mov. [114] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2024 05:37
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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12/09/2024 11:39
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 10:12
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836784-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/09/2024 09:44
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11/09/2024 20:00
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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11/09/2024 02:13
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:10
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:20
Mov. [107] - Certidão emitida
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10/09/2024 09:19
Mov. [106] - Certidão emitida
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10/09/2024 09:17
Mov. [105] - Certidão emitida
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28/08/2024 09:47
Mov. [104] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 09:44
Mov. [103] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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02/08/2024 14:34
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:13
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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15/07/2024 14:24
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 12:40
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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03/07/2024 09:02
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826046-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 08:44
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01/07/2024 12:25
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 08:40
Mov. [96] - Certidão emitida
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27/06/2024 14:15
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:58
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 16:02
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824602-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 15:28
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21/06/2024 15:29
Mov. [92] - Certidão emitida
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21/06/2024 15:09
Mov. [91] - Certidão emitida
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20/06/2024 14:04
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:29
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 11:28
Mov. [88] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da citacao por edital dos proprietarios, Maria Braga da Cunha e Joao Torres da Cunha (fl. 148), e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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12/04/2024 15:16
Mov. [87] - Documento
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15/03/2024 14:08
Mov. [86] - Certidão emitida
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06/03/2024 13:30
Mov. [85] - Expedição de Edital
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12/01/2024 09:08
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 16:00
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 14:05
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 12:44
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 06:56
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825098-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 16:35
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18/06/2023 10:20
Mov. [79] - Certidão emitida
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18/06/2023 10:20
Mov. [78] - Documento
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16/06/2023 17:25
Mov. [77] - Documento
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15/05/2023 11:09
Mov. [76] - Documento
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11/05/2023 12:25
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/012105-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2023 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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11/05/2023 12:23
Mov. [74] - Expedição de Carta Precatória
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11/05/2023 11:58
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816772-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2023 11:51
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11/05/2023 11:23
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816760-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 11:15
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10/05/2023 17:27
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 17:31
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 13:15
Mov. [69] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565597396BO Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Vania de Queiroz Germano Tavares Diligencia : 28/06/2022
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12/08/2022 13:15
Mov. [68] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565597382BO Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Silvia Maria Moreira Diligencia : 04/07/2022
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12/08/2022 12:23
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2022 12:23
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2022 20:22
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foram remetidas por via postal as cartas de fls. 117 e 118. O referido e verdade. Dou fe.
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15/06/2022 15:58
Mov. [64] - Expedição de Carta
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15/06/2022 15:58
Mov. [63] - Expedição de Carta
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13/06/2022 13:34
Mov. [62] - Mero expediente | Renove-se a citacao das confinantes de fls. 93/94, desta feita para o endereco indicado as fls. 113/114.
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04/03/2022 11:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/02/2022 11:11
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 20:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 10:22
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00324064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2021 09:46
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29/06/2021 21:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
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28/06/2021 02:04
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 17:19
Mov. [55] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao despacho de fl. 109, foi enviada para publicacao via Dje.
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16/06/2021 10:47
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informacoes de fls. 101/102. Outrossim, citem-se os proprietarios do imovel usucapiendo no endereco informado as fls. 97 e 25/26.
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21/12/2020 16:10
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00336662-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2020 15:56
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25/11/2020 19:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00333853-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2020 18:36
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28/10/2020 03:41
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2020 02:12
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/08/2020 09:54
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/08/2020 10:01
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2020 12:36
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal as cartas de fls. 93/94. O referido e verdade. Dou fe.
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11/06/2020 00:02
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/06/2020 00:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/06/2020 16:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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29/05/2020 14:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00312958-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2020 14:35
-
26/05/2020 18:17
Mov. [42] - Certidão emitida
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22/05/2020 22:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2380
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21/05/2020 17:56
Mov. [40] - Expedição de Carta
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21/05/2020 17:56
Mov. [39] - Expedição de Carta
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21/05/2020 13:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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21/05/2020 12:16
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2020 14:19
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2019 17:04
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/09/2019 13:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00117005-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2019 12:55
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09/07/2019 12:10
Mov. [33] - Documento
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09/04/2019 14:11
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2019 14:41
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/03/2019 16:14
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2019 16:09
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2019 13:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/02/2019 12:27
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/02/2019 12:00
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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15/02/2019 12:00
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
15/02/2019 12:00
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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15/02/2019 11:58
Mov. [23] - Expedição de Edital
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15/02/2019 11:58
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2019/002231-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justica -
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15/02/2019 11:57
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2019/002230-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justica -
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14/12/2018 13:55
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | A Secretaria para cumprir na integra o despacho de fls. 20/21.
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14/11/2018 12:17
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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27/06/2018 11:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.18.00037019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2018 10:37
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21/05/2018 15:18
Mov. [17] - Processo Digitalizado pelo TJCE | Digitalizado pelo FCB
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21/05/2018 15:17
Mov. [16] - Certidão emitida | Encerramento de tramitacao fisica
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10/04/2018 14:13
Mov. [15] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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03/04/2018 15:01
Mov. [14] - Informações | AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
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03/04/2018 14:10
Mov. [13] - Juntada | CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO
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03/04/2018 13:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2018 Data da Disponibilizacao: 27/03/2018 Data da Publicacao: 28/03/2018 Numero do Diario: 1872 Pagina: 556-557
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26/03/2018 14:14
Mov. [11] - Juntada | CERTIDAO DE REMESSA DE RELACAO
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26/03/2018 14:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação
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26/03/2018 13:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2018 16:04
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2017 15:39
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/08/2017 13:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/08/2017 13:06
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/08/2017 17:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/08/2017 16:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/08/2017 16:53
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/08/2017 16:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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