TJCE - 0233339-86.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:14
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160446025
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160446025
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15/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160446025
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13/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154888454
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154888454
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154888454
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15/05/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 21:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128056617
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0233339-86.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar]REQUERENTE(S): ALEXANDRE ASTURIANO CAVALCANTI MENDESREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, Trata-se de Ação formulada por ALEXANDRE ASTURIANO CAVALCANTI MENDES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, foi registrado o falecimento da parte autora, conforme notificação constante nos autos sob o ID nº 123487028.
Além disso, foram apresentados o pedido de aditamento para alteração do valor da causa, em razão da necessidade de prestação de caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigida como condição para a internação do de cujus, conforme recomendação médica do serviço de emergência do hospital demandado, bem como o pedido de habilitação dos sucessores do de cujus, sob o ID nº 123487028.
Intimada a parte promovida a se manifestar sobre o aditamento referente à alteração do valor da causa, bem como sobre o pedido de habilitação dos sucessores do de cujus, esta requereu o indeferimento do aditamento da inicial, alegando que tal pedido seria incabível após o falecimento do autor.
Além disso, pleiteou o indeferimento do pedido de habilitação dos herdeiros e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos VI e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme manifestação registrada sob o ID nº 123487038.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...].
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...].
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por seu turno, o art. 485, VI, do citado diploma legal, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal ; (GRIFO NOSSO) Em relação ao pedido formulado nos autos, quanto a extinção do processo sem resolução do mérito pela parte promovida, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, em 15/02/2023, publicado no DJe de 25/04/2023.
No referido julgamento, a Corte Superior reconheceu que determinados pedidos, em especial aqueles que envolvem direitos personalíssimos ou que dependem da existência de vínculo jurídico específico, não são transmissíveis aos herdeiros, configurando-se como uma exceção à regra geral de sucessão dos direitos patrimoniais.
Assim, nos casos que envolvem pedidos de natureza não transmissível, é incabível a continuidade da ação pelos sucessores, em consonância com o posicionamento expresso na referida decisão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos VI e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, restrito à obrigação de fazer, no que se refere à autorização e ao custeio da internação na rede credenciada da parte promovida, bem como ao tratamento prescrito.
A ação prosseguirá quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, conforme entendimento consolidado pela Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros, conferindo-lhes legitimidade ativa para dar continuidade à ação indenizatória, nos termos da legislação aplicável.
Quanto ao pedido de aditamento do valor da causa para R$ 47.684,99 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), indefiro a alteração, considerando que foi realizado após a citação da parte requerida.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, a modificação do valor da causa após a citação só é admissível com o consentimento do réu, o que não se verifica no caso.
Assim, permanece fixado o valor de R$ 37.684,99 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Ademais, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, considerando que a condição de sucessores do falecido lhes confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo desnecessária qualquer demonstração adicional de legitimidade. À Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) para que proceda à retificação do polo ativo, incluindo os habilitantes como substitutos processuais do falecido, conforme ID nº 123487028.
No que concerne ao pedido de prova testemunhal pela parte requerente, intime-se, assim, a parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que esclareça qual(is) fato(s) pretende provar através de testemunhas, não se admitindo o protesto genérico, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º).
Esclareço, por fim, que o não atendimento à determinação supra será interpretado como desistência da inquirição das testemunhas. Certifique-se, ainda, a retirada dos autos da condição de suspensão, com o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128056617
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11/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128056617
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03/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/11/2024 04:28
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/04/2022 14:52
Mov. [56] - Encerrar análise
-
12/04/2022 14:51
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Juntada Generica
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12/04/2022 14:47
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2022 14:47
Mov. [53] - Ofício
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11/11/2021 08:10
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2021 18:16
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02424165-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 17:46
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28/10/2021 19:57
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0574/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
-
27/10/2021 06:39
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 15:02
Mov. [48] - Documento Analisado
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25/10/2021 16:10
Mov. [47] - Encerrar análise
-
19/10/2021 10:22
Mov. [46] - Morte ou perda da capacidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 10:01
Mov. [45] - Julgamento em Diligência | Autos em fila equivocada. Proceda, assim, o Gabinete, a sua correta destinacao dentro do fluxo de trabalho do sistema processual, remetendo os presentes para a fila Concluso para Decisao Interlocutoria. Fortaleza (CE
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28/09/2021 13:21
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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23/09/2021 17:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02328441-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2021 16:15
-
23/09/2021 16:48
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02328345-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2021 15:53
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23/09/2021 15:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02328131-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2021 15:04
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23/09/2021 15:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02328063-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/09/2021 14:50
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23/09/2021 08:29
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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22/09/2021 18:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02325428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 16:39
-
14/09/2021 19:59
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 11:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 11:27
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/09/2021 16:01
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 08:39
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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30/07/2021 15:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02214573-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2021 15:13
-
13/07/2021 18:25
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02178901-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2021 17:58
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08/07/2021 14:06
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2021 12:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02168588-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2021 12:29
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30/06/2021 22:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 01:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 16:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 08:06
Mov. [25] - Conclusão
-
25/06/2021 17:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142392-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/06/2021 16:55
-
16/06/2021 20:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
-
15/06/2021 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 17:20
Mov. [21] - Documento Analisado
-
11/06/2021 15:06
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 07:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 20:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0232/2021 Data da Publicacao: 11/06/2021 Numero do Diario: 2628
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10/06/2021 18:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02109632-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2021 17:43
-
09/06/2021 07:58
Mov. [16] - Conclusão
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09/06/2021 06:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 18:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02103823-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2021 17:44
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08/06/2021 14:53
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/05/2021 08:10
Mov. [12] - Outras Decisões | Mantenho a decisao de pgs. 126/134, pelas razoes nela consignadas. Prossiga-se segundo os seus termos. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2021. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito, em respondencia
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28/05/2021 08:30
Mov. [11] - Conclusão
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27/05/2021 18:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02081605-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 27/05/2021 18:22
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21/05/2021 20:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 24/05/2021 Numero do Diario: 2615
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20/05/2021 19:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/05/2021 19:43
Mov. [7] - Documento
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20/05/2021 19:40
Mov. [6] - Documento
-
20/05/2021 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 21:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/086112-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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19/05/2021 19:31
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2021 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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