TJCE - 0016784-57.2017.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 08:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/07/2025 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 08:13 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20549051 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20549051 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0016784-57.2017.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA, T & LOG LOCACAO, LOGISTICA E TRANSPORTES EM GERAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA.
 
 INÉRCIA DO CREDOR.
 
 DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição direta em execução fundada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada por mais de sete anos após o despacho citatório.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o despacho que ordena a citação em execução de título extrajudicial tem o condão de interromper a prescrição quando não realizada a citação por ausência de diligência do exequente, e se a demora na prática do ato citatório pode ser atribuída ao Poder Judiciário, a fim de afastar a prescrição direta.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A prescrição da pretensão executiva fundada em contrato particular de crédito bancário é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
 
 A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do CC, depende da efetiva citação válida do devedor ou da demonstração de que a demora é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. 4.
 
 O despacho citatório foi proferido em 03/05/2017, mas, até a data da sentença (03/12/2024), o devedor não foi citado, e não houve causa válida de interrupção da prescrição.
 
 A responsabilidade pela identificação do endereço correto e adoção das diligências para a citação do devedor recai sobre o exequente, que, no caso, não requereu a citação por edital, apesar das várias tentativas frustradas de citação pessoal. 5.
 
 O Judiciário deferiu todas as diligências solicitadas, inclusive pesquisa por sistemas informatizados, inexistindo falha do mecanismo da justiça que justifique o afastamento da prescrição.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
 
 Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida no ID nº 17764376, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos de ação de execução, tendo como parte apelada MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA.
 
 A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas já recolhidas.
 
 Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a ação foi proposta com a observância do prazo prescricional, sendo que, sem sombra de dúvidas, o despacho inicial promoveu a interrupção da prescrição, conforme art. 240, §1º, do CPC.
 
 Alegou que a única modalidade de prescrição possível seria a intercorrente, que por sua vez também não ocorreu no presente caso visto que não configurada a desídia do credor, que sempre compareceu aos autos e peticionou tempestivamente, no intuito de forçar o adimplemento das obrigações encartadas nos títulos.
 
 Concluiu, ainda, que inexiste desatenção do requerente às comunicações processuais, nem desídia quanto ao andamento do feito, não está configurada, pois, a prescrição.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido da obrigação ser adimplida.
 
 Sem contrarrazões. É o breve relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da sentença adversada, entre a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 28/04/2017, e da prolação da sentença, em 03/12/2024, decorreram mais de 07 anos, sem que a parte executada tenha sido citada, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição. Nas razões do recurso, o apelante aduz que sempre impulsionou o feito ao ser intimado e que a demora na citação se deu por culpa do Poder Judiciário, bem como que o despacho inicial promoveu a interrupção da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva tem como fundamento um instrumento particular (contrato de abertura de crédito por instrumento particular), cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil.
 
 Veja-se o teor do dispositivo em questão: Art. 206.
 
 Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição.
 
 Confira-se: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
 
 Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202.
 
 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". Na espécie, o contrato de abertura de crédito foi celebrado em 03/03/2016, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (documentação de ID nº 17764263).
 
 A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 28/04/2017 e o despacho citatório foi proferido aos 03/05/2017 (Despacho de ID nº 17764269), data que, em tese, seria interrompida a prescrição. Inobstante, passados mais de sete anos entre a data do despacho que ordenou a citação e a prolação da sentença, a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, conforme se observa da documentação constante dos autos. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. Com efeito, observa-se que o juízo a quo deferiu todos os pleitos de tentativa de citação formulado pelo exequente, inclusive a pesquisa pelo sistema INFOJUD e a tentativa de citação eletrônica.
 
 Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação.
 
 Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes de consumada a prescrição, já que, até o momento, tal providência não foi requerida.
 
 Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução.
 
 Confiram-se os precedentes dos Tribunais Pátrios, bem como deste eg.
 
 TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC.
 
 Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE DÍVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em processo de execução.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição na origem, sob alegação de violação a princípios do processo civil, como direito ao contraditório.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, no caso concreto, visto que transcorrido mais de 07 anos sem que tenha havido a própria citação válida no processo executivo.
 
 Ausentes causas de interrupção de prescrição, meras diligências infrutíferas que já perduram quase 10 anos não são capazes de interromper o seu curso.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para desprover o recurso.
 
 Fortaleza,data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0000687-12.2014.8.06.0044, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA.
 
 DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA.
 
 DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
 
 ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2.
 
 No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços de fls. 18-21, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
 
 Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4.
 
 Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015).
 
 Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5.
 
 Na espécie, o Contrato Bancário foi firmado em 05/04/2012.
 
 A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 02/05/2012 e o despacho citatório foi proferido aos 12/05/2012 (fl. 30), data que, em tese, interromperia a prescrição.
 
 Entretanto, passados 12 (doze) anos até a data da sentença (08/05/2024), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 34, 98, 183, 208. 6.
 
 No contexto dos autos, inexistiu causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). 7.
 
 Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação.
 
 Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição.
 
 Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e.
 
 Relatora. (Apelação Cível - 0036703-08.2012.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
 
 INÉRCIA DO AUTOR.
 
 CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
 
 PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
 
 TEMA 568.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I ¿ CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta em face de Celia de Franca Maciel, extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. 2.
 
 O autor sustentou que não se pode reconhecer a prescrição sem que haja citação válida do réu, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, e que diligenciou na busca de endereços da parte requerida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em exame.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
 
 Igualmente, a jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo prescricional da ação, conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema 568). 5.
 
 A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do réu, sendo responsabilidade do autor diligenciar na localização do demandado. 6.
 
 No caso concreto, houve diversas tentativas de citação sem sucesso, sem que o autor adotasse providências eficazes ou requeresse a citação por edital. 7.
 
 A inércia do autor justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes pedidos de diligências infrutíferas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação, ou requerimentos de diligências infrutíferas.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, §§ 2º e 3º, 240, § 1º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20.09.2018; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/03/2023; TJ-MG - AC:10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida em primeiro grau na sua íntegra, tudo conforme relatório e voto do e.
 
 Relator que passam a fazer parte deste acórdão.
 
 Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0132642-33.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (grifos acrescidos) Frise-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor ou o requerimento, em tempo, da citação editalícia. Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            26/06/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20549051 
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                                            30/05/2025 10:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/05/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 14:09 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/05/2025 13:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/05/2025 09:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/05/2025 12:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/04/2025 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 22:07 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 10:57 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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