TJCE - 0236092-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:31
Juntada de comunicação
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11/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/06/2025 04:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154123832
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154123832
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15/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154123832
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15/05/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142883061
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142883061
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09/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142883061
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28/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de VICTOR LUIS NUNES MOURAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de VICTOR LUIS NUNES MOURAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136361511
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136361511
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20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136361511
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19/02/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132128442
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132128442
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20/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132128442
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14/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132128442
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10/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130448361
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0236092-11.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência movida por Sebastiao de Oliveira Costa, em face de Banco do Brasil S.A e outro, partes já individualizadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que, no dia 06/05/2024, o promovente recebeu ligação de uma pessoa que se dizia funcionária da Instituição Financeira promovida; que, após a sua identificação, o suposto funcionário questionou ao idoso se o mesmo teria efetuado uma transferência para a Construtora Santos, cuja importância totalizava a monta de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), o que foi prontamente negado pelo promovente; que, para fins de questionar a aquisição supra, fora solicitado pelo suposto funcionário dados pessoais e senhas de acesso à conta e ao aplicativo da Casa Bancária, tendo o idoso, sem qualquer desconfiança, concedido os dados; que foi orientado a redigir, de próprio punho, uma carta declarando o cancelamento de seus cartões e a realizar uma solicitação de perícia; que foi ainda orientado a colocar seus cartões bancários em um envelope, pois um motoqueiro iria buscá-los; que, após a coleta do envelope, foram realizadas inúmeras operações fraudulentas; que, num curto intervalo de tempo, foram realizadas operações na conta bancária do idoso que totalizaram um prejuízo de R$ 57.801,53 (cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos); que, em que pese as inúmeras tentativas por parte do idoso em solucionar o lamentável ocorrido, as promovidas permaneceram inertes, limitando-se a cobrá-lo indevidamente.
Decisão de ID 120530939, na qual foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Ademais, foi concedida a tutela antecipada para determinar que as promovidas suspendessem, imediatamente, a cobrança dos valores impugnados, com as respectivas multas, atinentes às compras não reconhecidas; bem com que se abstivessem de incluir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes, ou de proceder a protestos cartorários do mesmo, ou que procedessem à retirada, caso já tenha houvesse determinações nesse sentido.
Em sede de contestação (ID 120533414), o promovido Banco do Brasil S.A alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ausência dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil.
Contestando a ação (ID 120533925), a requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a indenização, a responsabilidade por fato de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor.
Audiência de Conciliação de ID 120533936, na qual as partes não transigiram.
Em ID 120533938, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial, bem como informando o descumprimento da tutela antecipada concedida.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 120533943), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 120533946, 120533947 e 120533948). É o Relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
No tocante a ilegitimidade passiva aduzida pelas partes, importa mencionar que o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Assim, se o contexto litigioso expõe, de um lado, a parte autora na condição de consumidora e, de outro, os requeridos na posição de fornecedor de serviços reputados defeituosos, não há como deixar de reconhecer a legitimidade para responder pelo pedido inicial, sendo as demais questões afetas ao mérito da pretensão.
Outrossim, rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vez que a promovida não trouxe aos autos provas contundentes que atestassem o poderio financeiro da parte autora.
Superada, então, as preliminares, passo ao mérito.
Registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Com efeito, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraudadores que, munidos de informações sigilosas de uso exclusivo do requerido, ligaram para sua residência, passando-se por prepostos do Banco réu, noticiando a ocorrência de utilização fraudulenta do cartão e orientando-o a entregá-lo a motoboy para adoção das providências cabíveis.
A referida situação se enquadra na fraude conhecida como "golpe do falso motoboy".
A prova documental produzida demonstra que foram realizadas operações na conta bancária do idoso que totalizaram o montante de R$ 57.801,53 (cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), destoando do perfil de consumo da parte autora, em cotejo com os extratos e faturas dos meses anteriores, que demonstram a utilização do cartão nas funções débito e crédito para compras de valores módicos.
Portanto, incumbia aos requeridos o dever de checar a regularidade das operações efetivadas, por possuir toda a documentação e o aparelhamento tecnológico necessário para confirmação da idoneidade das operações financeiras, quando em desacordo com o perfil de consumo do cliente.
A responsabilidade em exame é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse passo, repisa-se que os réus deveriam verificar que as operações de empréstimo, débito e transações na conta e no cartão de crédito da parte autora fugiam do perfil de cliente e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência da fraude, como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente.
No caso concreto, a inércia dos promovidos revela desorganização e descontrole na prestação do serviço.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que os réus devem responder objetivamente quando demonstrada a falha na prestação do serviço em razão de ter permitido transações que fogem do padrão do consumidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DE VERDE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy,(I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento dedados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência,imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP2022/0227844-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Na espécie, tem-se que os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero dissabor, por, evidentemente, acarretarem angústia e abalo, bem como a sensação de injustiça.
Assim, os danos morais são evidentes, tendo em vista que a parte autora experimentou mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida e o descaso dos réus em resolver a questão administrativamente, o que acarreta angústia e abalo, bem como a sensação de injustiça e a perda do tempo útil.
No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório, destaca-se que o princípio da razoabilidade determina que o valor do dano moral deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, sem olvidar o caráter punitivo pedagógico da indenização, de maneira a inibir a repetição do comportamento da instituição financeira ré.
Assim, atento ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias do dano e sua repercussão, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, notadamente o porte dos réus, entendo ser adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando a ocorrência das operações fraudulentas, o débito imputado a autora deve ser declarado inexistente.
Quanto ao reconhecimento da multa por descumprimento de ordem judicial, requerida em sede de réplica, passo à análise.
A multa cominatória (astreintes) tem cabimento como forma de pressionar o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer contra ele imposta, esta devidamente amparada no art. 537 do Código de Processo Civil.
Observoo, ainda, que tal previsão não possui caráter compensatório, devendo ser fixada em montante suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional objeto da lide, desestimulando a recalcitrância no descumprimento das decisões judiciais por meio da fixação de quantia útil capaz de compelir a parte a cumprir a ordem em aparente vantagem econômica do caso.
Conforme consta nos autos, mesmo após a comunicação do cumprimento da ordem liminar pelo requerido Banco do Brasil S.A em 06/08/2024 (ID 120533424), a parte autora apresentou extrato bancário referente ao mesmo mês, no qual ainda consta o débito objeto da decisão concessiva da tutela antecipada (ID 120533939), evidenciando o descumprimento da liminar.
Por esse motivo, condeno o promovido Banco do Brasil S.A ao pagamento de multa por descumprimento da decisão de ID 120530939, no valor que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício do autor.
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão de ID 120530939 e declarar a inexistência do débito de R$ 57.801,53 (cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), bem como os encargos dele decorrentes, com o cancelamento das operações impugnadas pela parte autora; b) condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) condenar o promovido Banco do Brasil S.A ao pagamento da multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno os réus, solidariamente, ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130448361
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16/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130448361
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13/12/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:18
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:08
Mov. [67] - Encerrar análise
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14/10/2024 12:44
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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10/10/2024 12:47
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370560-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 12:37
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26/09/2024 19:47
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344234-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 19:31
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25/09/2024 10:58
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339683-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 10:35
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19/09/2024 18:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:39
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 21:17
Mov. [60] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:45
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:06
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2024 14:55
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292966-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 14:48
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28/08/2024 19:23
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:39
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao as fls. 287/318, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de
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26/08/2024 15:34
Mov. [54] - Documento Analisado
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23/08/2024 16:23
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 10:58
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2024 10:07
Mov. [51] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/08/2024 07:44
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/08/2024 13:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270405-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 13:16
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20/08/2024 11:42
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao as fls. 287/318, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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20/08/2024 09:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266546-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 08:52
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19/08/2024 14:49
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 14:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264875-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 14:24
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16/08/2024 19:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 179/201 , intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advoga
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13/08/2024 13:42
Mov. [42] - Documento Analisado
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06/08/2024 15:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241020-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 15:22
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02/08/2024 13:06
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:06
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2024 23:02
Mov. [38] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 179/201 , intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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29/07/2024 16:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 15:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222559-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 15:28
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26/07/2024 14:25
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 14:25
Mov. [34] - Carta Precatória/Rogatória
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24/07/2024 12:21
Mov. [33] - Mero expediente | Aguarde-se o retorno das cartas precatorias (fls. 126/129). Expedientes necessarios.
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22/07/2024 16:27
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 11:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202941-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 11:44
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16/07/2024 10:49
Mov. [30] - Documento
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12/07/2024 10:50
Mov. [29] - Documento
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10/07/2024 00:46
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/07/2024 19:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 13:27
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/07/2024 13:27
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/07/2024 10:33
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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04/07/2024 10:29
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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04/07/2024 09:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/07/2024 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 18:24
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2024 17:30
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/07/2024 16:12
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/07/2024 16:09
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/06/2024 09:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 18:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132356-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 18:16
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18/06/2024 16:20
Mov. [14] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao as fls. 72/73, renovem-se os expedientes de citacao das partes requeridas, desta vez por carta precatoria. Justica gratuita deferida as fls. 61/64. Expedientes necessarios.
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18/06/2024 11:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 10:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130033-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/06/2024 09:57
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12/06/2024 08:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 02:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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11/06/2024 09:31
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
10/06/2024 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 14:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 11:50
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 11:47
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, com a devida venia, que deixei de expedir mandados de citacao e intimacao como determinado na decisao de paginas 61-64, em razao de as partes requeridas terem endereco em Brasilia-DF e Sao Paulo-SP, conforme consta
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07/06/2024 11:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 61-64.
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06/06/2024 17:55
Mov. [3] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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