TJCE - 0201266-61.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 05:49
Decorrido prazo de EXPEDITO LUIZ DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135196044
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135196044
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09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196044
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07/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 127989609
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 127989609
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201266-61.2023.8.06.0043 AUTOR: EXPEDITO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Expedito Luiz dos Santos em desfavor de Banco Pan S/A.
Em síntese, a requerente alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado firmado com o demandado.
Requer, ao final, a condenação do banco réu na devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como condenação em danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 101043726).
Em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de extrato bancário.
Sustenta, no mérito, a regularidade da contratação, e, dos descontos realizados.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica (id. 101043742). Intimado para manifestar-se acerca da produção de prova pericial, o demandado manifestou o desinteresse na produção de novas provas.
A demandante não se manifestou. É o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Gratuidade da justiça O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício.
Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, mantenho a decisão que concedeu à promovente os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2 Ausência de interesse processual em razão da falta de questionamento na via administrativa Afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 1.3 Ausência de documentos essenciais ao julgamento da demanda Alegou-se que a promovente não juntou documento essencial à propositura da ação, qual seja, extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido.
Equivoca-se o promovido a respeito da natureza do documento por ele tido como imprescindível.
Ora, documento indispensável à propositura da ação é aquele que o direito material entende da substância do ato.
O extrato bancário não se enquadra no conceito jurídico de documento essencial. 2.
DO MÉRITO Ultrapassados esses pontos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado o empréstimo consignado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a instituição financeira promovida se eximir da responsabilidade civil, mediante a apresentação de contratação eletrônica, com validação mediante selfie e assinatura eletrônica. Sucede que, tendo em conta o contexto dos autos, não se pode firmar que houve consentimento informado na contratação do empréstimo.
Embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado novas formas de contratação e aquisição de produtos e serviços, em diversas esferas, garantindo inclusive celeridade nas transações, é importante que não se perca nesse caminho o princípio basilar nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever da transparência, da informação e da segurança para com os consumidores. A simples juntada de contrato com assinatura eletrônica não reconhecida pelo autor não é meio hábil para se comprovar a contratação, até porque o banco réu sequer apresentou comprovante do envio e recebimento, pelo consumidor, de cópia do contrato, nem tampouco comprovou ter enviado qualquer tipo de mensagem ao número de telefone de titularidade da parte, dela exigindo o aceite e a conclusão da operação.
Nem mesmo se interessou em demonstrar onde se encontram instalados os terminais de computadores objeto dos IPs expressamente individualizados no contrato. Não há nos autos certificação digital idônea e hábil a demonstrar que a contratação foi, de fato, formalizado com o autor e que não se trata de fraude, tão comum nos dias atuais. Nesse contexto, negando o requerente a sua manifestação de vontade no contrato descrito na exordial e levando-se em conta que era ônus do banco réu a prova de que, de fato, houve a expressa solicitação pelo autor do contrato de empréstimo consignado, a simples exibição de cópia do contrato, com biometria facial colhida na celebração do suposto ajuste, não é providência suficiente e bastante a comprovar a anuência do cliente, até porque o fornecimento da imagem pode ter sido feito para outras distintas finalidades. Ressalte-se, ademais, que a ré sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC. Portanto, incumbia à instituição financeira comprovar por outros meios que o demandante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos dos empréstimos, o que não ocorreu, evidenciando, assim, a inobservância do dever de informação (art. 6º, III, Código de Defesa do Consumidor) e a existência de vício de consentimento. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor.
Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença.
Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Nessa ordem de ideias, não há provas suficientes a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato.
De outra banda ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária, bem como ter liberado o valor mediante transferência eletrônica, não simplesmente por ordem de pagamento.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de suspensão dos descontos. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro.
Admite-se a compensação dos valores transferidos à promovente.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimos consignados em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do o evento danoso(Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Admitida compensação, conforme indicado na fundamentação. c) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmados com o demandante (nº 354553179-4). d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) P.R.I.C. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127989609
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127989609
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16/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127989609
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16/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127989609
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06/12/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:54
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 23:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 12:21
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:01
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 13:17
Mov. [34] - Encerrar análise
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06/08/2024 13:17
Mov. [33] - Encerrar análise
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06/08/2024 10:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807396-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 10:23
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18/07/2024 10:27
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 23:54
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 04:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806543-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 14:57
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11/06/2024 08:43
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 04:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805543-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:26
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31/05/2024 09:16
Mov. [25] - Encerrar análise
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31/05/2024 09:16
Mov. [24] - Encerrar análise
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31/05/2024 09:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 04:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805275-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 03:15
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31/05/2024 04:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805271-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2024 19:58
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07/05/2024 10:47
Mov. [20] - Documento
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07/05/2024 10:45
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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03/04/2024 14:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 08:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01803124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 08:13
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13/03/2024 05:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/03/2024 23:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 13:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/03/2024 12:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 11:46
Mov. [11] - Expedição de Carta
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09/01/2024 11:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 07/05/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia vir
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09/01/2024 11:35
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/09/2023 15:16
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 22:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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05/09/2023 09:02
Mov. [6] - Conclusão
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05/09/2023 09:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808167-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/09/2023 08:35
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04/09/2023 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 14:41
Mov. [3] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando copias legiveis dos documentos acostados as paginas 17-19 e 33, sob pena de indeferimento. Apos, voltem-me os autos c
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24/08/2023 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2023 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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