TJCE - 3035651-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRANTES DO PASSARE em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135274567
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135274567
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11/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274567
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11/02/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 04:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127224702
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035651-60.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MIRANTES DO PASSARE REU: WESLEY DE SOUZA SILVA, JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES
Vistos. No que tange à gratuidade judiciária por pessoa jurídica, consigne-se que a jurisprudência a admite, porém exige efetivas evidências do direito ao benefício, na forma da Súmula nº 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."). Destarte, intime-se a parte promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira em quinze dias, colacionando documentação pertinente capaz de demonstrar efetivamente a referida condição, devendo para tanto juntar os dois últimos balanços anuais entre receitas e despesas do condomínio, ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127224702
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16/12/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127224702
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02/12/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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