TJCE - 3042090-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135515044
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28/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135515044
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27/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515044
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27/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/01/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130462562
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3042090-87.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EXCELENCIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: FRANCISCO MACIEL ALVES MARQUES DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aligueres e Encargos Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Francisco Maciel Alves Marques, partes individualizadas nos autos. Consoante se extrai do Art. 99, §3° do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em sendo assim, no que se refere à pessoa jurídica, é fato que esta necessita comprovar a sua hipossuficiência financeira, com vistas a requerer os benefícios da gratuidade judiciária. Destarte, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130462562
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16/12/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130462562
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13/12/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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