TJCE - 3040896-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160850321
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160850321
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07/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850321
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18/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Impugnação
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27/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129635584
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3040896-52.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Maria de Fátima Monteiro ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato, inexistência de débito c/c restituição em dobro e dano moral, em face do Banco Daycoval S/A, alegando, em síntese, a ilegalidade de descontos referentes a RMC.
Pede tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar do contracheque o valor referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável. É o que importa relatar, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Compulsando os documentos que instruem a exordial, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual.
Isto porque a parte autora não colaciona documentos que corroborem suas alegações, bem como a transação impugnada remonta ao ano de 2022, o que fragiliza a alegada urgência da medida liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 10 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129635584
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11/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635584
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10/12/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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