TJCE - 3000927-13.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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05/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:18
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL RODRIGUES ALBANO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129544327
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000927-13.2024.8.06.0136 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Financiamento do SUS, Eletiva] AUTOR: ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada" ajuizada por Antônia Vieira da Silva, em face do Estado do Ceará.
Declara a parte autora: A medida judicial ora impetrada visa a proteger direito inconteste do USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, consubstanciando-se na utilização de assistência médico-hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, sendo a saúde de relevância pública e de responsabilidade do Estado. "Paciente necessita de um APARELHO AUDITIVO, HAJA VISTA SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA DE PADRÃO NEUROSSENSORIAL COM DIMINUIÇÃO DE SUA QUALIDADE DE VIDA E RISCO PARA EVOLUÇÃO NEGATIVA COMO EXEMPLO DEPRESSÃO OU OUTRAS CONDIÇÕES ASSOCIADA À DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA NA TERCEIRA IDADE. em caráter de URGÊNCIA." Essas foram as palavras do médico Dr.
Leonardo da Silva Moreira (CRM - 19110), no ATESTADO PARA JUDICIALIZAÇÃO, o qual segue em anexo.
Esclarece-se que a autora busca seu exame solicitado, com URGÊNCIA, não lhe restando outra alternativa se não a de pedir a proteção jurisdicional.
A paciente segundo laudo médico apresenta um quadro que requer sérios cuidados médicos.
O estado grave de avanço da doença que acomete o paciente, necessita de APARELHO AUDITIVO com URGÊNCIA.
Conforme relatado pelo médico no atestado que se segue em anexo, a paciente tem a premente necessidade de utilização do seu APARELHO AUDITIVO com URGÊNCIA para que assim possa ter uma melhor qualidade de vida.
Requer, em razão de sua condição de saúde, a concessão de tutela de urgência antecipada para que a parte requerida seja compelida a providenciar aparelho auditivo à autora.
Aos autos fez juntar os documentos nos IDs 127747204 e seguintes.
Despacho no ID 127806587 determinou a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobe a existência de fila de espera para as consultas pretendidas pelo promovente, e em caso positivo, qual sua posição e a previsão de sua realização, considerando seu grau de prioridade.
Devidamente intimado (ID 127812914), o ente promovido se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteada.
Passo à análise do pleito urgencial realizado inicialmente.
A TUTELA DE URGÊNCIA, conforme requerida, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, caput, do CPC/2015).
No presente caso, não estão presentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a sua concessão.
Com efeito, não há dúvidas de que é dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, sendo certo que o próprio texto constitucional assegura que a saúde é direito de todos, verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A autora demonstrou que necessita de um aparelho auditivo, visto que é deficiente auditiva de padrão neurossensorial.
Acontece que, em casos como este, além da necessidade, deve ser averiguada a urgência, apta a justificar o afastamento da fila de espera, na qual a autora já se encontra inserida, conforme documento de pág. 03 no ID 127747206.
A esse respeito, trata o Enunciado nº 92 - FONAJUS, quando diz que: ENUNCIADO N° 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Ocorre que o parecer médico não indica nenhuma repercussão extraordinária que possa advir da espera regular pelo procedimento, de acordo com o seu lugar na fila estadual, não havendo, portanto, como ser deferido o pedido de tutela de urgência.
O relatório médico diz literalmente o seguinte: Atesto, para os devidos fins, que paciente Antonia Vieira da Silva é portadora de deficiência auditiva de padrão neurossensorial com diminuição de sua qualidade de vida e risco para evolução negativa como por exemplo depressão ou outras condições associadas à diminuição da acuidade auditiva na terceira idade.
Atesto ainda que paciente necessita de implantação/colocação de aparelho auditivo para resolução do quadro.
Dessa forma, não vislumbro risco imediato e urgente que justifique a concessão do pedido liminar neste momento.
Ademais, o Enunciado nº 93 das Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem-se como excessiva a espera no prazo superior a 100 (cem) dias.
Senão, vejamos: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
No caso em questão, a autora espera pelo procedimento há menos de 100 (cem) dias, conforme se observa no documento de pág. 03, ID 127747206.
Dessa maneira, não se pode definir sua espera como excessiva, nos termos do enunciado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora através de seu representante judicial.
Ante a natureza da ação, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o Estado do Ceará para contestar em 30 (trinta) dias, intimando-o ainda sobre esta decisão.
Decorrido o prazo acima, vistas ao Ministério Público.
Insira-se a tarja de prioridade especial.
Expedientes necessários e urgentes.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129544327
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11/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129544327
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11/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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