TJCE - 3000601-32.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO em 07/02/2025 23:59.
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16691339
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE PERIGOSA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR ELETRICISTA BOMBEIRO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAURITI).
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA INEXISTENTE.
POSTERIOR PARECER TÉCNICO NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS.
AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Busca o autor, ocupante do cargo de Auxiliar de Eletricista Bombeiro, no Município de Mauriti, o pagamento do adicional de periculosidade, em grau máximo, a ser verificado através de perícia técnica. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. É indispensável a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por periculosidade, quando, só então, será necessária a realização de parecer técnico para pagamento das verbas. 3.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 518/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauriti), é norma de eficácia limitada, inexistindo a nível local, a necessária regulamentação sobre o tema especificando quais atividades são consideradas perigosas e seu respectivo percentual, em observância ao Princípio da Legalidade.
Ausente cerceamento de defesa pela não apreciação do pleito de perícia médica, pois se inexiste previsão legal específica que ampare a percepção de adicional de periculosidade reclamado por servidor, a prova pericial relativa às condições de trabalho é inútil para o deslinde da controvérsia.
Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagem remuneratória a servidor público sem o devido respaldo em lei, sob pena de quebra da harmonia e independência dos Poderes insculpido no art. 2º da CF e na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, ID 15413223, que, nos autos da Ação de Cobrança por Atividade Perigosa proposta por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FURTADO em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, rejeitou a preliminar de prescrição, para no mérito, julgar improcedente o pedido autoral, porquanto a norma municipal possui eficácia limitada, carecendo de regulamentação, em observância ao princípio da legalidade.
Deixou de condenar a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Nas razões recursais, ID 15413230, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante da falta de apreciação do pedido de perícia técnica judicial.
Quanto ao mérito, defende que o legislador autoriza, no § 6º do art. 80 da Lei Municipal nº 518/2003, o uso do item 16.3 da Norma Regulamentadora nº 16, não podendo "falar em invasão de competência" ou violação dos princípios da legalidade e separação dos poderes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, devendo ser determinada a realização de perícia técnica.
Contrarrazões apresentadas, ID 15413234, refutando as teses apresentadas na apelação.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Eletricista Bombeiro, no Município de Mauriti, ajuizou a presente ação visando ao pagamento do adicional de periculosidade, em grau máximo, a ser verificado através de perícia técnica.
O adicional de periculosidade está previsto na Constituição Federal de 1998, em seu art. 7º, inciso XXIII, verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Referente aos servidores públicos, não há vedação quanto à concessão da gratificação, conforme disposição do art. 39 da Carta Magna: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." Por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, contudo, fica adstrita ao Princípio da Legalidade a concessão do pagamento do adicional de periculosidade requerido: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." No âmbito do Município de Mauriti, há previsão do adicional na Lei Municipal nº 518/2003, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauriti: Art. 72.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 77.
O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art. 80.
Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: (...) II - Atividades perigosas de grau: a) mínimo; b) médio; c) máximo; § 1º- Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: I- 15 % (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividade de grau mínimo; II- 20 % (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau médio; III- 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau máximo. (...) § 4º- São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Observa-se que é norma de eficácia limitada, inexistindo a nível local, a necessária regulamentação sobre o tema especificando quais atividades são consideradas perigosas e seu respectivo percentual.
A legalidade estrita é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, o direito à percepção do adicional de periculosidade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde e perigosos, devendo ser observado, através de perícia, o tipo de atividade efetivamente desenvolvida, servindo o adicional, então, como necessária compensação pecuniária que aquele risco à saúde ou à vida lhe traz e lhe trouxe, em realidade.
Portanto, indispensável a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por periculosidade, quando, só então, será necessária a realização de parecer técnico para pagamento das verbas.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Sodalício: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO À ÉPOCA EM QUE A AUTORA TRABALHOU PARA A PREFEITURA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI REGULAMENTADORA POSTERIOR AO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de haver previsão do adicional de insalubridade e de periculosidade na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, verifica-se que não existia à época em que a autora trabalhou para o ente uma regulamentação legal distintiva da referida vantagem pelo ente municipal.
Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada declarasse a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade, os mesmos não poderiam ser aplicados, levando em consideração que não delineava, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres e perigosas.
Tal regulamento surgiu em momento posterior ao fim do contrato da autora, anos depois, quando publicada a Lei nº 25/2023. 2.
Segundo o princípio tempus regit actum, o direito material discutido deve ser apreciado em conformidade com a legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato. 3.
Dessa forma, se o pagamento dos benefícios fossem deferidos, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, visto que não existiu à época da vigência do contrato da autora norma regulamentadora que especificasse os percentuais e as funções enquadradas para a percepção. 4.
A previsão do direito na LOM se deu apenas de forma abstrata, mas o que desampara a tutela pretendida pela promovente é a ausência de regulamentação específica dos referidos direitos em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, à época, o que inviabiliza a pretensão resistida. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0000199-58.2016.8.06.0215, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). "PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA". (APELAÇÃO CÍVEL - 02002852320228060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 70 A 72 DA LEI N° 527/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA CLT.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Nova Russas/CE ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidores públicos. 2 Ocorre que esta vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada (arts. 70 a 72 da Lei n° 527/2001), isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida in concreto. 3.
Assim, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Município de Nova Russas/CE, enquanto estiver pendente sua regulamentação específica em lei de âmbito local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4.
Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de periculosidade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração Pública, quando o vínculo mantido com seus agentes é o ¿estatutário¿, por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 5.
Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas/CE sequer especificou quais seriam as atividades de risco, os percentuais do adicional de periculosidade, e a gradação, sendo, portanto, indevida sua concessão, in casu, apenas com base nas conclusões da perícia realizada no curso do processo, por absoluta falta de respaldo na lei, como visto. 6.
Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, para se ter como improcedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes deste TJCE. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada." (Apelação Cível - 0002173-80.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024). Ausente também cerceamento de defesa pela não apreciação do pleito de perícia médica, pois se inexiste previsão legal específica que ampare a percepção de adicional de periculosidade reclamado por servidor, no âmbito do ente federado, como no caso dos autos, a prova pericial relativa às condições de trabalho é inútil para o deslinde da controvérsia.
Pelo mesmo motivo resta ineficaz a aplicação do item 16.3 da Norma Regulamentadora nº 16, pois necessária, previamente, a regulamentação da norma municipal.
Por fim, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagem remuneratória a servidor público sem o devido respaldo em lei, sob pena de quebra da harmonia e independência dos Poderes insculpido no art. 2º da CF e na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos acima explicitados, condenando o autor ao pagamento dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16691339
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16/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16691339
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO - CPF: *44.***.*35-21 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050565
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050565
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050565
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22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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