TJCE - 0200469-14.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151090521
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151090521
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151090521
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151090521
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº: 0200469-14.2024.8.06.0120 AUTOR: TERESA DE JESUS SECUNDO REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA., manejada por TERESA DE JESUS SECUNDO, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO BMG S.A., também já qualificado. Aduz que, é beneficiária do INSS com o benefício por invalidez e que foi surpreendida com uma redução no valor mensal de sua aposentadoria, havendo descontos, constando um contrato ativo de número 1 1 9 5 2 0 9 5 com data de inclusão em 04/02/2017, tendo um limite de R$1.022,00 (mil e vinte e dois reais), com margem de desconto de R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos), sem data de conclusão. Afirma ainda que, tal contratação de cartão de crédito consignado não foi solicitada e tão pouco utilizada pela Autora, como pode-se comprovar por meio de histórico de crédito anexo aos autos. Com a inicial ID. 110593629, vieram os documentos ID. 110593630 e 110593631; 110589424. Decisão interlocutória ID. 110593626, deferindo a gratuidade de justiça, e intimando a requerida para audiência de conciliação, além de decretar a inversão do ônus da prova. Contestação ID. 129448800, alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária, prejudiciais de mérito (prescrição e decadência); e no mérito, a inexistência de fraude na contratação, pois o contrato foi firmado com a parte autora em 18/01/2016, sob o código de adesão 41081441, com sua devida assinatura, além de que o valor decorrente do empréstimo no cartão de crédito foi transferido para conta de titularidade da autora. Termo de audiência ID. 129595258, sem acordo. Despacho ID. 129686871, para manifestação da parte autora em réplica, assim como apresentar extratos de sua movimentação bancária concernente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao primeiro desconto feito com suposta ilicitude pelo banco promovido, no prazo de 05 (cinco) dias. Réplica ID. 130800767, reiterando o dito em inicial, requerendo a prorrogação do prazo por 15 dias para juntar os extratos. Certidão de decurso de prazo ID. 150443556, sem nada haver sido apresentado. Eis o relatório, em seu essencial.
Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito aventadas: Da preliminar de impugnação a gratuidade judiciária Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo deva ser rejeitada, uma vez que cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu, existindo o preenchimento dos pressupostos da concessão da benesse, nada sendo provado em sentido contrário a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência firmada pela autora.
Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADEDO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DEPROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita.5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECERDA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente que pudesse ensejar a revogação do benefício concedido por este juízo diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica.
Dito isto, rejeito a preliminar aventada Das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) O promovido defende a existência de prescrição e decadência no caso, eis que a presente demanda fora ajuizada em 2024 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária que ocorrem desde 2017, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto. Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC.
Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve iniciar a partir da última parcela. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia do primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo o último desconto alegadamente indevido. Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃODE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃODE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMOINICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EDO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se aLei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse éo marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autora pelante. 7.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOREVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:25/01/2023). No caso em apreço, conforme documentação juntada pela parte autora, verifica-se que o valor descontado supostamente irregular perdura até a data de ingresso da ação. Dessa forma, entendo ausente a incidência de prescrição in casu. vencidas as preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito. Compulsando os presentes fólios, de antemão, não vislumbro ter havido ilegalidade na contratação objeto dos autos. Inicialmente, importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o sobredito autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e dele se desincumbiu de forma satisfatória ao processo. Nas documentações acostadas pela parte requerida, sobretudo as de ID. 129448803 fls. 8; ID. 129448804, há um dossiê de contratação, indicando todos os eventos no momento do negócio jurídico, constando a devida assinatura da parte promovente.
Destaca-se que o documento de ID. 129448804 detém informações muito claras acerca do contrato, mormente sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, afastando, portanto, falha do dever de informação. Insta pontuar que a parte autora não se enquadra na categoria de consumidor idoso hipervulnerável, tampouco foram apresentadas evidências de limitações mentais que pudessem sugerir ingenuidade ou falta de discernimento na celebração do contrato, ou sequer alegação de que se trata de pessoa analfabeta. As cláusulas e o título da contratação apresentam-se de forma clara e objetiva, permitindo a compreensão dos termos e condições ali estabelecidos, não tendo a autora contestado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, mesmo tendo sido instada para replica e manifestação de interesse na produção de outras provas. Portanto, não há elementos que justifiquem a anulação do contrato com base em suposta falta de informação ou consentimento viciado, podendo se concluir que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é regular. Com efeito, a despeito das alegações autorais, a requerida comprovou que a requerente celebrou contrato por meio físico, logo, pessoalmente, através de sua assinatura e apresentação de documentos obrigatórios, cuja operação foi validada por meio de sua própria assinatura que não foi questionada pela parte autora. Ressalta-se ainda que foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para juntada dos extratos e nada fora apresentado pela parte autora. De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico firmado entre as partes não foi perfeito e acabado (válido), estando, portanto, em vigência e produzindo eficácia. Outrossim, o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado de que o instrumento contratual foi firmado livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, da Legislação Processual Adjetiva. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente, seja a título de dano material, seja de dano moral. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, daquele Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se coma devida baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Marco - CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
24/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151090521
-
24/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151090521
-
23/04/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS SECUNDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS SECUNDO em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138267445
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138267445
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] 0200469-14.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: TERESA DE JESUS SECUNDO BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido ID 130800767. Intime-se para cumprimento em 15 (quinze) dias, após, conclusos para sentença. Marco/CE, 11 de março de 2025 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
11/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138267445
-
11/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:10
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129686871
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 Processo nº: 0200469-14.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: TERESA DE JESUS SECUNDO Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para apresentar os extratos de sua movimentação bancária concernente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao primeiro desconto feito com suposta ilicitude pelo banco promovido no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se. Data pelo sistema. Marcos Bottin Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129686871
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129686871
-
11/12/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/12/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:40, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
-
10/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112675983
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112675983
-
26/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675983
-
26/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:40, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
-
21/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 23:19
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/08/2024 15:03
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 12:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01802035-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 12:29
-
08/08/2024 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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