TJCE - 0207214-18.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155058213
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155058213
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03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058213
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16/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 135942985
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 135942985
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0207214-18.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LEADS CIA.
SECURITIZADORA REU: JOSE ELVIMAR DO VALE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Indefiro o pedido de ID 135914166, procotolizado em 13/02/2025, eis que o feito já foi julgado, conforme sentença de ID 135345458, proferida em 12/02/2025.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
29/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135942985
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14/03/2025 04:04
Decorrido prazo de THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135345458
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135345458
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207214-18.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LEADS CIA.
SECURITIZADORA REU: JOSE ELVIMAR DO VALE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. LEADS CIA.
SECURITIZADORA alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE ELVIMAR DO VALE SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial. 2. À exordial foram anexados vários documentos (ID 103639209/103639224). 3.
A liminar requestada foi deferida (ID 103639190). 4.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 103639191) restou infrutífero (ID 103639195). 5.
Instado a se manifestar (ID 103639197), a parte demandante requereu pesquisa aos sistemas judiciais INFOSEG, INFOJUD e/ou SIEL (ID 103639204); o pleito foi deferido (ID 103639205). 6.
As preditas pesquisas foram realizadas, conforme certidão de IDs 130388524/130389527. 7. Tendo em vista que o endereço encontrado à ID 130388524 é situado em comarca diversa, este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas relativas à carta precatória e à diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação/intimação (ID 130480358), em 13/12/2024. 8.
A demandante peticionou, apresentando novo endereço, bem como requereu a substituição processual e habilitação de causídico (ID 132818386). 9. À ID 132854126, este Juízo deferiu a substituição processual, passando a atuar no polo ativo a empresa LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA, bem como a habilitação do advogado DR.
THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES, inscrito na OAB/SP sob o nº 271.300; na oportunidade, foi determinado o cumprimento do despacho de ID 130480358, advertindo que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil). 10. Conquanto devidamente intimado, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 133771954). 11.
Virem-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 12.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 13.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois não cumpriu a determinação judicial, em duas oportunidades (IDs 130480358 e 132854126), esquivando-se de comprovar o pagamento das custas relativas à carta precatória e à diligência do oficial de justiça, tampouco menciona justificativa para o não cumprimento do ordenado, sendo o pleito genérico e manifestamente protelatório (ID 132818386).
Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, NA PESSOA DE SEU JUDICIAL PATRONO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02899399320228060001 Fortaleza - Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 24/05/2023 - P. 24/05/2023). (Destaquei). 14.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada, entretanto esquivou-se de cumprir os despachos de IDs 130480358 e 132854126, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 15.
Com efeito, revogo o decisório de ID 103639190. 16.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (ID 103639276).
Sem honorários advocatícios. 17.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 18.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito em Respondência -
13/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135345458
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13/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132854126
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132854126
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29/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854126
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25/01/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130480358
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0207214-18.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BANCO A J RENNER SA Requerido(a)/Executado(a): REU: JOSE ELVIMAR DO VALE SOUSA Processo(s) associado(s): [] Tendo em vista que um dos endereços para citação do promovido informado à ID 130389527 é situado em comarca diversa, intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas à carta precatória (item VII, tabela I, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016).
Cumprido o alvitre, expeça(m)-se o mandado e a carta precatória de busca e apreensão e citação, no endereço supracitado. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130480358
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16/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130480358
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13/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:01
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 09:54
Mov. [44] - Julgamento em Diligência
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08/08/2024 12:43
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 05:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828647-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 18:36
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12/06/2024 07:53
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 07:53
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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04/06/2024 00:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:28
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:24
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/05/2024 19:45
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 18:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 23:47
Mov. [34] - Certidão emitida
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21/05/2024 23:47
Mov. [33] - Documento
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15/05/2024 14:18
Mov. [32] - Documento
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14/05/2024 16:08
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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14/05/2024 13:06
Mov. [30] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de fl. 185, oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 12:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 12:11
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/007493-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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18/03/2024 12:35
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 17:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809586-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 16:46
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11/03/2024 10:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/03/2024 16:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808880-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2024 15:31
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07/03/2024 23:29
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 16:05
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 118, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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06/03/2024 02:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:22
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 10:49
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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01/03/2024 05:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807403-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 29/02/2024 10:41
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16/02/2024 21:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 18:15
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 113, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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09/02/2024 14:36
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pela ultima vez, para recolher as custas relativas a diligencia do oficial de justica para cumprimento do mandado de citacao/intimacao , sob pena de cancelamento da distribuicao, conforme disciplina
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09/02/2024 13:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 20:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 18:06
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 109, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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30/01/2024 12:30
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 20:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/12/2023 atraves da guia n 064.1008246-84 no valor de 3.429,49
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14/12/2023 16:51
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 15:07
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008246-84 - Custas Iniciais
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12/12/2023 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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