TJCE - 0050795-04.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135193030
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11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135193030
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135193030
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135193030
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09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193030
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07/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193030
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07/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 128043669
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 128043669
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050795-04.2021.8.06.0043 AUTOR: MARIA TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Texeira da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A.
A promovente alega, em síntese, que notou a existência de crédito em sua conta, no valor de R$ 2.031,45, oriundo de empréstimos consignados celebrado junto ao requerido.
Alega que não celebrou esse negócio jurídico e requereu o cancelamento do contrato, com devolução em dobro dos valores e compensação financeira por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Sustentou a existência e validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Alegou que o valor do contrato foi disponibilizado à promovente. Réplica (id. 109082432).
Decisão de saneamento do feito (id. 109082448).
Laudo pericial grafotécnico (id. 109083147). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, passo a enfrentar o mérito.
Dito isso, para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato do empréstimo foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato juntado pelo demandado foi impugnada pelo promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
E a prova técnica pericial, de fato, foi conclusiva no sentido de que as assinaturas que constam no contrato não provieram do punho escritor da promovente, tratando-se de falsificação (id. 109083147).
A prova técnica, portanto, não deixa dúvidas da falsidade do documento juntado pelo promovido, demonstrando que o autor não anuiu com o suposto empréstimo.
Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro. 2.3 DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Exercido o direito de arrependimento pela consumidora, dentro do prazo legalmente previsto, de rigor o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 49 do CDC.
DANO MORAL.
Configuração.
Desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato e devolução do valor.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano "in re ipsa".
Indenização.
Redução.
Descabimento.
Quantia corretamente arbitrada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002491-83.2023.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da presente demanda; d) determinar, em sede de antecipação da tutela, que o promovido suspenda os descontos efetuados no benefício da autora, sob pena de multa que fixo no valor de R$300,00 por cada desconto indevido.
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação).
Intimem-se.
Publique-se.
Registra-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128043669
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128043669
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16/12/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043669
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16/12/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043669
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06/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 04:29
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 17:18
Mov. [87] - Documento
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30/08/2024 17:48
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 09:11
Mov. [85] - Certidão emitida
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23/07/2024 09:07
Mov. [84] - Encerrar análise
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28/06/2024 22:29
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:10
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:33
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 15:17
Mov. [80] - Encerrar análise
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24/06/2024 14:17
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 04:57
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805998-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 14:39
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10/06/2024 14:39
Mov. [77] - Laudo Pericial
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22/05/2024 12:31
Mov. [76] - Documento
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21/05/2024 11:19
Mov. [75] - Expedição de Ofício
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15/05/2024 10:35
Mov. [74] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:49
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 14:44
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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22/01/2024 09:57
Mov. [71] - Encerrar análise
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20/11/2023 22:42
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 16:15
Mov. [69] - Ofício
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14/11/2023 18:12
Mov. [68] - Documento
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14/11/2023 10:19
Mov. [67] - Expedição de Ofício
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09/11/2023 20:54
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 12:06
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 16:07
Mov. [64] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 13:03
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 16:17
Mov. [62] - Documento
-
06/06/2023 17:37
Mov. [61] - Documento
-
06/06/2023 10:22
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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31/05/2023 15:45
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 16:32
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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25/05/2023 16:24
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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04/04/2023 22:06
Mov. [56] - Documento
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04/04/2023 10:26
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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26/02/2023 12:29
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 13:29
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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10/02/2023 12:23
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01801167-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 11:57
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09/02/2023 10:15
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 10:13
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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27/01/2023 21:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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24/01/2023 19:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 14:37
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 09:59
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 09:57
Mov. [45] - Documento
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16/01/2023 09:57
Mov. [44] - Documento
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12/01/2023 09:53
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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11/01/2023 16:47
Mov. [42] - Petição
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16/12/2022 11:41
Mov. [41] - Documento
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16/12/2022 10:03
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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15/12/2022 12:08
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/12/2022 09:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01810968-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 09:11
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29/11/2022 12:24
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 11:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01810560-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 11:02
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24/11/2022 15:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 19:24
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 16:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 15:20
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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27/04/2022 16:36
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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29/03/2022 09:01
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/03/2022 19:41
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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11/03/2022 16:55
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 20:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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22/02/2022 15:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 11:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 14:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01800356-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2022 14:19
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14/01/2022 16:41
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 08:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 10:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBAR.21.00173927-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/12/2021 10:04
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23/11/2021 15:19
Mov. [19] - Documento
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23/11/2021 13:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2021 13:23
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 11:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.21.00173569-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2021 11:53
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19/11/2021 08:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 17:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.21.00173457-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 17:15
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04/10/2021 12:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/09/2021 20:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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20/09/2021 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 11:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 11:20
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:14
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
20/09/2021 09:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 15:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/07/2021 11:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 01/2019, emanada da CGJ/CE, designo sessao de Conciliacao para a data de 23/11/2021 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a SEJU
-
27/07/2021 09:16
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2021 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/07/2021 16:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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