TJCE - 3000618-68.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA MARTINS DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 20855556
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000618-68.2023.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA MARTINS DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 17841411), interposto por FRANCISCA PEREIRA MARTINS DE LIMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à apelação da parte autora Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos o 337, § 3º e § 4º, do CPC/2015. Argumenta, em síntese, que não há litispendência, pois a demanda anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho foi extinta sem resolução de mérito. Contrarrazões ao ID nº 19766570. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com determinação de remessa à Vara Única da Comarca de Mauriti. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 337, § 3º e § 4º, do CPC, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve indevido reconhecimento da litispendência. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "No caso em tela, ficou demonstrado que a presente ação reproduz, de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela recorrente na Justiça do Trabalho, no bojo do Processo nº 0000916- 30.2023.5.07.0027, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau e corroborado pelos documentos anexados aos autos. Embora a apelante argumente, em suas razões, que a ação trabalhista teria sido extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores estatutários, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o artigo 64, § 3º, do CPC, determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo. No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti.". Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, o pleito da recorrente visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada pela parte recorrente visa a repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado. Com efeito, entendeu o acórdão camerário que: "No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti". Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 20855556
-
04/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855556
-
03/06/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16691334
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000618-68.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA MARTINS DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com determinação de remessa à Vara Única da Comarca de Mauriti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º; 85, §§ 3º, 4º e 11; 337, §§ 1º e 2º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0000623-33.2021.8.16.0123, Rel.
Des.
Fabio Andre Santos Muniz, j. 19.09.2022, 17ª Câmara Cível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA PEREIRA MARTINS DE LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MAURITI, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000916-30.2023.5.07.0027, que tramitou na Justiça do Trabalho e foi remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. (...)". (Id 15828754). Em suas razões recursais (Id 15828763), a parte autora defende, em síntese, a inexistência de litispendência, alegando, para tanto, que a ação proposta na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000916- 30.2023.5.07.0027), foi extinta sem resolução do mérito, pois o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas envolvendo servidores estatutários. Sustenta, nesse tocante, que "Diante da clara ausência de litispendência, resta demonstrada a necessidade de reforma da sentença.
Acolher a decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito, representa uma violação ao direito de acesso à justiça da Apelante, uma vez que ela busca, de forma legítima, o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade.". Conclui pela inexistência de litispendência, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (Id 15828766), o ente público afirma que há litispendência no caso concreto, argumentando que, ao contrário do que afirma a parte autora, "o reconhecimento da incompetência não enseja a extinção do processo, mas, tão somente, a remessa dos autos ao juízo competente, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º, CPC.". Destaca que a parte autora, ao invés de aguardar a recepção dos autos pela Justiça Comum Estadual, ingressou com nova demanda, além de ressaltar que "a mesma banca de advogados ajuizou centenas de demandas contra o Município tendo como pedidos e causa de pedir as mesmas verbas reclamadas na Justiça comum, pelo que a identidade de partes ora constatada leva ao reconhecimento da litispendência.". Pontua, no azo, que "uma vez declarada a incompetência a remessa dos autos - e não a extinção como alegado pela parte recorrente - é medida que enseja litispendência em caso de repropositura." Finda requerendo o desprovimento do apelo e a confirmação da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios, com suporte no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e outra semelhante que ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Adianto que não merece reforma a sentença.
Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo necessário que o processo anteriormente ajuizado esteja em tramitação no momento da propositura da nova demanda.
No caso em tela, ficou demonstrado que a presente ação reproduz, de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela recorrente na Justiça do Trabalho, no bojo do Processo nº 0000916- 30.2023.5.07.0027, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau e corroborado pelos documentos anexados aos autos.
Embora a apelante argumente, em suas razões, que a ação trabalhista teria sido extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores estatutários, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o artigo 64, § 3º, do CPC, determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo. No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti.
Portanto, resta configurada a litispendência, pois as ações tratam das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância com os critérios legais exigidos para o reconhecimento do instituto.
Assim, a regra processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V do CPC), conforme postulado pelo recorrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS TRAMITANDO CONCOMITANTEMENTE, MERA REMESSA DE DEMANDA DISTRIBUÍDA EM JUÍZO INCOMPETENTE PARA O COMPETENTE.
INOCORRÊNCIA.
EM SENDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 3º, DO CPC.
AUTORIDADE É DO JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCEDER À REMESSA DOS AUTOS, NÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRATA DE MERA REPROPOSITURA, EM JUÍZO DIVERSO, DE DEMANDA ANTERIOR.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
DISPENSABILIDADE, NO CASO, DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER A CITAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO COM PODERES GERAIS E DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O PROCESSO, SEGUIDA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS REQUERIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.076).
SENTENÇA MANTIDA. 4.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RECURSO NÃO PROTELATÓRIO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 5.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000623-33.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00006233320218160123 Palmas 0000623-33.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). Ademais, não há que se falar em violação ao direito de acesso à Justiça, pois o reconhecimento da litispendência não impede a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, promovendo a economia processual e a segurança jurídica.
A extinção do presente feito, sem resolução de mérito, decorreu da reprodução de demanda já existente, não havendo qualquer violação ao direito de petição ou ao devido processo legal.
Quanto ao pedido do Município para fixação de honorários advocatícios recursais, impõe-se registrar que, de forma equivocada, a sentença não condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial.
Todavia, tratando-se de ação regida pelo procedimento comum, a fixação dos honorários advocatícios é de rigor, podendo ser fixada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do exposto, conheço da conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
Fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 11 do CPC.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16691334
-
16/12/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16691334
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:01
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA MARTINS DE LIMA - CPF: *99.***.*84-00 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226160
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226160
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28/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226160
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28/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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