TJCE - 3000053-78.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 09:49
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:49
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000053-78.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ONOFRE BATISTA DOS SANTOS Promovido(a): Banco Bradesco SA e outros I – FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Após oferecimento de contestação, a parte promovente apresentou o pedido de desistência de ID 55142547.
Desta feita, concluo que o caso em tela se emoldura perfeitamente ao que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo teor indica que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação.
Além disso, observo que, embora a demanda tenha sido contestada, não é necessária a concordância da parte contrária, prevista no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, consoante se infere da norma talhada no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE arremata que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Por fim, impende ressaltar que, embora o feito tramite pelo rito sumaríssimo, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tem aplicabilidade no presente caso, já que a teor do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, aplicam-se aos juizados especiais os casos de extinção do processo previstos em lei.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes, promova a baixa processual e arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:51
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000053-78.2022.8.06.0045 Promovente: ONOFRE BATISTA DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte demandada para manifestação quanto ao pedido de ID 55142547 no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com o pedido.
Barro/CE, 13 de fevereiro de 2023 Diretor de Secretaria -
13/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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10/02/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/02/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000053-78.2022.8.06.0045 Promovente: ONOFRE BATISTA DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para replicar a contestação de ID 54010014, atentando-se a decisão de ID Barro/CE, 6 de fevereiro de 2023 Diretor de Secretaria -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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15/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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