TJCE - 0401525-77.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 137293216
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 137293216
-
06/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137293216
-
06/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130405593
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0401525-77.2018.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: OPTICAS ITAMARATY LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 71172702 apresentada por CRISTIANE CAVALCANTE ARAÚJO e LUIZIANE CAVALCANTE FERNANDES na qual alegam sua ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para a responsabilização de ambas.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, sustentam que ambas se retiraram da empresa executada antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores do débito em execução.
Isso porque os fatos ocorreram em 2017, mas elas já haviam saído da empresa em 2013, conforme aditivo ao contrato social arquivado na Junta Comercial.
Sobre a ausência de requisitos para a responsabilização de ambas, sustentam que não estariam presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional para justificar a responsabilização de ambas.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 87753083 sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
Ao final, requer a constrição, via Sisbajud, em face da empresa devedora e do corresponsável que já ingressou na lide, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" e se observando o CNPJ "raiz" da empresa.
Requereu, ainda, a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos devedores, além de consulta ao sistema RENAJUD em face deles. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois as Excipientes sustentam a sua ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova juntada.
Além disso, não se aplica integralmente o precedente invocado pela Fazenda, pois restrito aos casos em que os corresponsáveis mencionado nas certidões de dívida ativa pretendem afastar sua responsabilidade com alegações que não são matérias de conhecimento de ofício.
Ressalte-se que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios.
Contudo, em seu mérito, a exceção não merece prosperar em razão da insuficiência da prova pré-constituída, isso porque as Excipientes trazem aos autos o documento de ID 71173976, o qual demonstra, de fato, a saída das Excipientes da empresa em 11 de dezembro de 2013, contudo, não há a completa cronologia do quadro social da empresa executada, em especial envolvendo os períodos dos fatos geradores.
No caso, seria necessária prova de que as Excipientes não retornaram à empresa como sócias, prova esta que poderia ter sido constituída via certidão da Junta Comercial ou até mesmo com os demais aditivos ao contrato social da empresa que teriam força para demonstrar a ausência das Excipientes antes, durante e após o fato gerador.
Deve-se lembrar, ainda, que em sede de exceção de pré-executividade só se pode afastar a responsabilidade de um corresponsável com a certeza de que este realmente não deve responder pelo débito, certeza essa que, repita-se, deveria ser obtida por meio da completa cronologia da composição do quadro social da empresa executada.
Ressalte-se que a via da exceção de pré-executividade não permite dilação probatória, essencial ao presente caso.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 71172702.
Sobre o pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, noto que a empresa executada foi devidamente citada carta, conforme ID 52261010, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão.
Já em relação às corresponsáveis, apesar de estas restarem citadas por carta, não se tentou a penhora via oficial de justiça, como determina o rito da Lei 6.830/80, assim, INDEFIRO o pedido em relação a elas.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada (CNPJ "raiz" 07.264.245).
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015).
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face das corresponsáveis.
Deixo para apreciar os demais pedidos para após a efetivação das medidas aqui determinadas.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130405593
-
16/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130405593
-
16/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 08:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:06
Decorrido prazo de LUIZIANE CAVALCANTE FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:02
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:33
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 14:55
Mov. [30] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
14/11/2022 14:54
Mov. [29] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
14/11/2022 14:44
Mov. [28] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
14/11/2022 14:44
Mov. [27] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
26/08/2022 09:43
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 15:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 19:04
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02270508-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2021 18:36
-
17/08/2021 15:42
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/08/2021 13:37
Mov. [22] - Certidão emitida
-
28/04/2021 10:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 09:59
Mov. [20] - Documento
-
28/04/2021 09:45
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/04/2021 08:12
Mov. [18] - Documento
-
26/04/2021 08:12
Mov. [17] - Documento
-
26/04/2021 08:12
Mov. [16] - Documento
-
12/11/2018 17:02
Mov. [15] - Bloqueio: penhora on line/R.H. Acolhendo as razões da recusa apresentada pela exequente, às fls. 98/103, declaro ineficaz a nomeação à penhora feita nestes autos. Voltem-me conclusos para emissão de ordem de bloqueio, via sistema eletrônico Ba
-
12/11/2018 10:59
Mov. [14] - Conclusão
-
05/11/2018 16:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10654235-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2018 16:14
-
30/10/2018 18:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/10/2018 18:09
Mov. [11] - Documento
-
30/10/2018 18:07
Mov. [10] - Documento
-
25/10/2018 12:36
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/246462-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
16/10/2018 13:52
Mov. [8] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a Procuradoria Fiscal, a fim de que se manifeste acerca da nomeação à penhora de fls. 11/91, no prazo de 10 (dez) dias.
-
16/10/2018 11:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 16:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10555582-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 24/09/2018 16:06
-
21/09/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712406594TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Ópticas Itamaraty Ltda Diligência : 21/09/2018
-
13/09/2018 14:09
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/07/2018 14:40
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2018 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2018 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206580-85.2024.8.06.0064
Eliene Garcia da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Luiz de Sousa Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 17:25
Processo nº 3038319-04.2024.8.06.0001
Afonso Lopes de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Markes Rafhael Alves Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 11:18
Processo nº 0200575-60.2024.8.06.0092
Maria Nilce Rodrigues de Morais
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 16:43
Processo nº 3000657-14.2024.8.06.0160
Emanuela Farias Silva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 09:53
Processo nº 3000657-14.2024.8.06.0160
Emanuela Farias Silva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 19:22