TJCE - 0178309-71.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16631731
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0178309-71.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOSE AFONSO CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0178309-71.2018.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOSE AFONSO CAVALCANTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, porque tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu os embargos opostos pelo Estado do Ceará, reformando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos ao relator, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, querendo, exercer juízo de retratação. Restou consignado no acórdão embargado que "necessidade reconsideração da decisão agravada, uma vez que a decisão colegiada de fls. 46/47 manteve a exigência da comprovação do recebimento das notificações pela autarquia de trânsito, em descompasso com o entendimento consignado no PUIL 372/SP do STJ que desobriga a autarquia de trânsito comprovar o recebimento da dupla notificação para validade e legalidade do ato administrativo do auto de infração de trânsito (AIT)". O embargante alegou que acórdão recorrido contém erro material, por considerar que o órgão judicante não poderia ter reconsiderado (em sede de embargos opostos pelo DETRAN) a sua posição para adequá-la ao PUIL n. 1946/CE, sobretudo porque a decisão do PUIL apenas surgiu nos autos após a decisão proferida. É breve o Relatório.
Decido. Ab initio, cumpre destacar ser desnecessária intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, tendo em vista a impossibilidade de alteração do julgado. De acordo com o Código de Processo Civil, as contrarrazões aos embargos de declaração somente são necessárias se houver possibilidade de modificação do julgado, a saber: "Art. 1.023. [...] §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Tendo em vista que os presentes embargos não terão efeitos modificativos, torna-se despicienda a intimação do embargado para contrarrazoar o presente recurso. Outrossim, não se deve perder de vista que nos termos do Código de Processo Civil não há nulidade sem prejuízo ("Art. 282 [...] § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"). Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022.
CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Passo ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração, com arrimo no art.1022 do Código de Processo Civil. O embargante alegou que acórdão recorrido contém erro material, por considerar que o órgão judicante não poderia ter reconsiderado a sua posição para adequá-la ao PUIL n. 1946/CE, sobretudo porque a decisão do PUIL apenas surgiu nos autos após a decisão proferida. Inicialmente convém esclarecer que inexistiu qualquer erro material no acórdão, consoante adiante demonstrar-se-á. O acórdão desafiado manifestou-se expressamente no seguinte sentido (ID:13132808): "[...]Ao compulsar detidamente os autos do PUIL nº 1946/CE, apresentado pelo DETRAN no STJ, bem como o acórdão dos autos principais dos presentes embargos de declaração em análise verifico a necessidade reconsideração da decisão agravada, uma vez que a decisão colegiada de fls. 173/179manteve a exigência da comprovação do recebimento das notificações pela autarquia de trânsito, em descompasso com o entendimento consignado no PUIL 372/SP do STJ que desobriga a autarquia de trânsito comprovar o recebimento da dupla notificação para validade e legalidade do ato administrativo do auto de infração de trânsito (AIT)" E COMPLETA: "[...]e ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão". Com base no trecho colacionado é possível identificar que a posição exarada pela turma se coaduna com o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL n. 1946/CE), no sentido de ser despicienda a comprovação do recebimento das notificações, devendo ser comprovada tão somente a sua expedição para a validade dos autos de infração de trânsito. Percebe-se, portanto, que a reconsideração em sede em embargos pelo órgão julgador, não representa erro material, justamente por ter aplicado tão somente o art. 926 do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", em respeito a hierarquia do Superior Tribunal de Justiça. Lembre-se, ademais, que o fato da decisão do PUIL n. 1964/CE ter sido anexada nos autos apenas após a manifestação da Turma é irrelevante, sobretudo porque a decisão do referido PUIL é dotada de publicidade com acesso a este juízo desde momento em que foi proferida. Neste sentido, acórdão hígido ao qual não merece reforma. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE: "Súmula 18 - são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento mantendo o acórdão recorrido que determinou o retorno dos autos para exercer o Juízo de Retratação. Condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16631731
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11/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16631731
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11/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/06/2024 15:47
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/04/2024 13:15
Mov. [95] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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26/04/2024 13:14
Mov. [94] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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22/03/2024 00:39
Mov. [93] - Expedição de Certidão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2024 16:24
Mov. [92] - Expedida Certidão de Informação | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2024 14:24
Mov. [91] - Ato ordinatório | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2024 16:01
Mov. [90] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os aclaratorios opostos, na forma do art. 1.023, 2 do di
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06/07/2023 10:42
Mov. [89] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/07/2023 00:28
Mov. [88] - Expedição de Certidão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/06/2023 00:00
Mov. [87] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 28/06/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3105
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27/06/2023 00:42
Mov. [86] - Expedição de Certidão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/06/2023 19:55
Mov. [85] - Concluso ao Relator | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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26/06/2023 16:48
Mov. [84] - Processo Distribuído por Encaminhamento | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Prevencao Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1541 - PRESIDENTE 3 TR
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26/06/2023 16:40
Mov. [83] - Expedido Termo de Autuação | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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26/06/2023 16:38
Mov. [82] - Petição | Protocolo n TRWB.2300051065-6 Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2023 16:38
Mov. [81] - Interposição de Recurso Interno | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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26/06/2023 14:59
Mov. [80] - Interposição de Recurso Interno | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2023 14:59
Mov. [79] - Interposição de Recurso Interno | 0178309-71.2018.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0178309-71.2018.8.06.0001
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23/06/2023 00:00
Mov. [78] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 22/06/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3101
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21/06/2023 11:24
Mov. [77] - Expedida Certidão de Informação | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/06/2023 10:09
Mov. [76] - Decorrendo Prazo | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/06/2023 10:09
Mov. [75] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/06/2023 09:57
Mov. [74] - Ato ordinatório | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/06/2023 00:00
Mov. [73] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 19/06/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3098
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16/06/2023 15:24
Mov. [72] - Expedida Certidão de Informação | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/06/2023 14:22
Mov. [71] - Ato ordinatório | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/06/2023 11:30
Mov. [70] - Disponibilização Base de Julgados | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0010-17, com 6 folhas.
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14/06/2023 10:35
Mov. [69] - Acolhimento de Embargos de Declaração | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Embargos de Declaracao acolhidos conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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12/06/2023 14:53
Mov. [68] - Para julgamento de mérito | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/04/2023 11:30
Mov. [67] - Expedida Certidão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/04/2023 18:51
Mov. [66] - Expedição de Certidão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/04/2023 12:26
Mov. [65] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual op
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27/01/2023 16:36
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050247-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 12:27
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27/01/2023 15:15
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050173-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 14:42
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30/09/2022 12:30
Mov. [62] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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26/09/2022 15:42
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/09/2022 15:41
Mov. [60] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/08/2022 17:10
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/08/2022 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/07/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2896
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21/07/2022 17:02
Mov. [57] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 00:00
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 15/07/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2886
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13/07/2022 16:11
Mov. [55] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/07/2022 15:43
Mov. [54] - Processo Distribuído por Encaminhamento | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Prevencao Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1541 - PRESIDENTE 3 TR
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13/07/2022 11:55
Mov. [53] - Expedido Termo de Autuação | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/07/2022 11:54
Mov. [52] - Petição | Protocolo n TRWB.2200055230-7 Embargos de Declaracao Civel
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13/07/2022 11:54
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/07/2022 08:32
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | 0178309-71.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0178309-71.2018.8.06.0001
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13/07/2022 08:32
Mov. [49] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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06/07/2022 12:42
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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05/07/2022 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2022 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2877
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28/06/2022 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/06/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2872
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27/06/2022 07:34
Mov. [45] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0055-74, com 1 folhas.
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26/06/2022 17:21
Mov. [44] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/06/2022 17:21
Mov. [43] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 09:10
Mov. [42] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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23/06/2022 08:04
Mov. [41] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: DANI
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22/06/2022 18:49
Mov. [40] - Expedido Termo de Remessa
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27/08/2021 13:15
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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27/08/2021 13:06
Mov. [38] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/06/2021 22:41
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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21/06/2021 12:00
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
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21/06/2021 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/06/2021 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2634
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13/05/2021 19:47
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 14:51
Mov. [33] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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23/09/2020 14:50
Mov. [32] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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26/08/2020 10:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TRWB.20.00085660-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 10:14
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26/08/2020 10:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TRWB.20.00085660-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 10:14
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26/08/2020 10:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TRWB.20.00085660-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 10:14
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11/08/2020 16:02
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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11/08/2020 15:40
Mov. [27] - Decorrendo Prazo
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07/08/2020 08:00
Mov. [26] - Decorrendo Prazo
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07/08/2020 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/08/2020 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 2432
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05/08/2020 07:31
Mov. [24] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0061-60, com 7 folhas.
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04/08/2020 15:41
Mov. [23] - Declaração Voto - Assinado
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04/08/2020 15:20
Mov. [22] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2020 07:30
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0054-01, com 5 folhas.
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09/07/2020 10:47
Mov. [19] - Não-Provimento | Saneamento DATAJUD ausencia de movimentacao de julgado.
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09/07/2020 10:47
Mov. [18] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/06/2020 00:11
Mov. [17] - Expedida Certidão
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29/06/2020 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/06/2020 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2403
-
08/06/2020 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/06/2020 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2385
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04/06/2020 18:56
Mov. [14] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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04/06/2020 12:37
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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21/05/2020 10:17
Mov. [12] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2020 11:10
Mov. [11] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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28/04/2020 14:00
Mov. [10] - Retirado de Pauta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2020 14:47
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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21/04/2020 14:25
Mov. [8] - Expedição de Certidão
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21/04/2020 11:00
Mov. [7] - Inclusão em pauta | Para 28/04/2020
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22/10/2019 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/10/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2250
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17/10/2019 17:58
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/10/2019 17:51
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: PREVENCAO Processo prevento: 0010249-07.2018.8.06.9000 Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1463 - DANIELA LIMA DA ROCHA
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16/10/2019 14:22
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/10/2019 13:55
Mov. [2] - Processo Autuado | DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/10/2019 12:20
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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