TJCE - 0201049-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:22
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129497808
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201049-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP " ajuizada por JOÃO GOMES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
O autor relata, na inicial, que é servidor público aposentado e, por isso, possui inscrição no PASEP.
Afirma que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia conforme demonstrativo acostado.
Diz que, antes do último saque, nunca havia realizado nenhum levantamento de valor da sua conta PASEP e, mesmo assim, constatou que a quantia depositada não condiz com o que foi aplicado.
Sustenta que sua conta sofreu descontos indevidos e que não recebeu a devida atualização monetária durantes todos esses anos.
Entende que houve má gestão/administração pelo banco demandado.
Diante disso, requer a condenação do banco réu ao pagamento dos valores pagos a menor em sua conta do PASEP, devidamente atualizado.
Juntou documentos de IDs 119561251 a 119561258.
O despacho de ID 119559032 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Conforme ata de audiência de ID 119559050, as partes compareceram ao ato processual, porém não transigiram.
Em contestação (ID 119559061), o banco requerido alega preliminares e prejudiciais de: I) ilegitimidade passiva; II) incompetência da Justiça Estadual; III) prescrição; e IV) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de IDs 119559063 a 119559062.
Réplica ao ID 119559071.
O despacho de ID 119561225 determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir.
O demandante pediu o julgamento do feito (ID 119561229) e juntou perícia contábil extrajudicial (ID 119561228).
O réu, por sua vez, pediu a prolação de decisão saneadora e, por cautela, a realização de perícia contábil judicial (ID 119561233).
A decisão interlocutória de ID 119561237 deferiu a realização de prova pericial e nomeou o perito responsável.
Diante disso, ambas as partes pediram a realização de perícia contábil (ID 117645977 e 117645980), o que foi deferido pela decisão de ID 117645982.
O despacho de ID 119561245 determinou a intimação do réu para realizar o depósito dos honorários periciais.
Em petição de ID 126028593, o promovido pediu dilação de prazo para efetuar o depósito dos referidos honorários. É o relatório.
Decido.
I) DA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA De início, CHAMO O FEITO À ORDEM, uma vez que, após análise mais aprofundada do feito, verifico a desnecessidade de realização de prova pericial no presente caso, tendo em vista que é possível o reconhecimento da prescrição do pedido autoral, matéria de ordem pública que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício, conforme será visto adiante.
Por conta disso, REVOGO a decisão de ID 119561237.
Nesse sentido, é necessário destacar que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10º do CPC), uma vez que o demandante já se manifestou a respeito da prescrição na própria inicial, vide fls. 4/5 do documento de ID 119561269, bem como em réplica (ID 119559071).
Assim, passo ao julgamento do feito.
II) DAS PRELIMINARES II.I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro, de logo, a preliminar em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, inegável a legitimidade passiva do banco requerido.
II.II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte, logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste Juízo.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Portanto, indefiro a preliminar em apreço.
II.III) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro a impugnação em discussão, uma vez que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa exclusivamente natural, como no presente caso, devendo a impugnante produzir provas em sentido contrário, o que, todavia, não foi feito no presente caso.
III) DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [negritei] Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
Todavia, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio TJ/CE considerando a data do saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível: 0222689-72.2024.8.06.0001, Relator: Des. (a) Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado).
Da análise das microfilmagens de ID's 119561248 a 119561250, especificamente a partir da fl. 7 do documento de ID 119561249, percebe-se que a partir do ano de 1995, a conta vinculada ao PASEP do requerente já se encontrava zerada.
Isso porque, em 10/10/1995, nota-se que houve um lançamento identificado pelo número 4508 (vide fl. 7 do ID 119561249), o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil, corresponde a "AS Paga - Reserva Remunerada".
No caso em discussão, entendo que a ciência inequívoca ocorreu no momento do saque, em 10/10/1995, até porque, na própria inicial, o demandante afirma que, ao buscar o banco réu para sacar suas cotas PASEP, deparou-se com quantia irrisória depositada, isto é, o próprio autor confirma que, no ato do saque, tomou ciência de que a quantia ali depositada era muito aquém da esperada.
Contudo, quanto à contagem do prazo prescricional, é necessário tecer algumas explanações.
Explica-se.
A presente ação foi proposta em 08/01/2024, já sob a vigência do Código Civil de 2002 e, ao caso, aplicar-se-ão, ao presente caso, os prazos prescricionais previstos já no Código Civil de 2002, em virtude da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC.
Diz o artigo 2.028 do Novo Código Civil que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.
Nessa data, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código de 1916 quando levado em consideração o saque ocorrido em 1995, razão pela qual incide, no presente caso, o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil de 2002, em consonância do Tema 1.150 do STJ.
Pois bem.
Considerando que o saque ocorreu em 10/10/1995, o demandante tinha até o dia 10/10/2005 para ajuizar o presente feito a fim de discutir eventuais desfalques e incorreções monetárias de sua conta PASEP, porém não o fez. Há, portanto, de se reconhecer que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há décadas, transcorrendo, em muito, o prazo prescricional decenal.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela demandada em contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 487, II, ambos do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos formulados na inicial pela autora.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129497808
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11/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129497808
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09/12/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 12:34
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:34
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, proceder com o deposito dos honorarios periciais, conforme determinado na decisao de fl. 797. Cumpra-se.
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06/11/2024 09:40
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/10/2024 05:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401771-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 14:01
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26/10/2024 05:13
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401496-0 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 25/10/2024 12:13
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24/10/2024 20:01
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:41
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/10/2024 12:27
Mov. [43] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 09:16
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 17:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 17:08
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19/08/2024 12:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264371-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 11:49
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09/08/2024 21:05
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:08
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/08/2024 15:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240915-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/08/2024 14:59
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26/07/2024 12:00
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:35
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 11:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197063-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2024 11:18
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03/07/2024 10:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:08
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 15:02
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/06/2024 15:51
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 18:20
Mov. [28] - Encerrar análise
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03/05/2024 18:19
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/04/2024 14:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 11:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004332-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 10:47
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18/04/2024 10:34
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999154-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:12
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17/04/2024 12:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999119-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:01
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03/04/2024 14:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 09:51
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/04/2024 09:01
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/04/2024 07:30
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/03/2024 11:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 11:05
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15/02/2024 12:52
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/02/2024 11:36
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/02/2024 20:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 19:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 10:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 08:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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18/01/2024 02:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 14:16
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/01/2024 13:24
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 10:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816114-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2024 10:11
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10/01/2024 11:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/01/2024 11:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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