TJCE - 3002380-33.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135644344
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002380-33.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: VIVERDE CONDOMINIO CLUBEEndereço: Julio Alcides, 420, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-680 REQUERIDO (A)(S) Nome: GILBERTO FERREIRA PINHEIROEndereço: Rua Júlio Alcides, 420, bloco 03, Apto. 406., Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-680 VALOR DA CAUSA: R$ 5.401,80 SENTENÇA Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 01/2025. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em face de GILBERTO FERREIRA PINHEIRO.
Decisão de ID 130470200 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Manifestação protocolada depois de decorrido o prazo para emenda.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 130470200 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Outrossim, cumpre salientar que o sistema processual registrou decurso do prazo em 07/02/2025, tendo a promovente apresentado petição de emenda apenas em 11/02/2025, portanto, fora do prazo.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo dentro do prazo que lhe foi concedido, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135644344
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12/02/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130470200
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002380-33.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA PINHEIRO DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requer o pagamento das taxas condominiais com vencimento em janeiro a setembro de 2017.
Tendo em vista que a cobrança de despesa condominial prescreve em cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 949, REsp 1.483.930/DF, 2014/0240989-3, julgado em 28/06/2017), intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130470200
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16/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130470200
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16/12/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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