TJCE - 0201290-55.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136047655
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136047655
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17/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136047655
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17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129746570
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129746570
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201290-55.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Francisco Alves de Lima , contra o Banco BMG S.A, qualificados nos autos. Aduz a inicial que são descontados no benefício previdenciário da parte autora valores oriundos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, registrado sob o nº 12413446, firmado, contudo, à sua revelia.
Acosta à inicial os documentos de id 108017970- id 108017971.
Em contestação de id 107783597 - id 107783598, a parte acionada alega que o contrato discutido pela parte autora possui código de adesão de nº 46288012.
Preliminarmente, a parte requerida impugna a gratuidade da justiça requerida.
No mérito, sustenta a existência de prescrição e decadência e, subsidiariamente, sustentou a regularidade da contratação. Junto à contestação, a parte requerida anexou os documentos de id 125784199 - id 125784210.
Ata de audiência de id 125893376, registrou a tentativa infrutífera de realização de acordo entre as partes.
Réplica apresentada ao id 128193123. É o relatório.
Decido. Passo à análise da preliminar processual arguida.
Registro que a parte requerente é pessoa natural, tendo em seu favor a presunção de hipossuficiência, não tendo a parte requerida apresentado quaisquer argumentos ou documentos capazes de infirmar tal presunção.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Ausentes demais questões processuais pendentes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o caso dos autos demanda produção de prova exclusivamente documental, que já se encontra acostada nos autos, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas em sede de contestação.
A instituição financeira requerida sustenta a existência do instituto da prescrição e decadência.
Por se tratar de uma relação consumerista, no que corresponde a prescrição, esta possui o prazo quinquenal.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da incidência da última parcela impugnada, de modo que não há a ocorrência dos institutos de prescrição ou decadência.
Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A autora discute a regularidade das contratações, em razão de negócio jurídico que afirma não ter solicitado, inexistentes, ilícitos, portanto, entre as partes. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrentes de supostas contratações, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual válido e firmado pela autora. Ocorre que, malgrado o demandado tenha apresentado os termos contratuais supostamente assinados pela parte autora, verifico que, os demais elementos constantes nos autos corroboram com a tese autoral de não ter conhecimento acerca das contratações.
No caso em tela, não constam dos autos provas suficientes de que a requerente aderiu ao contrato de cartão de crédito, autorizando como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento. Não obstante a juntada pelo réu das faturas, verifica-se que, desde a data de contratação, os documentos não revelam evidências de movimentações de compras realizadas com o referido cartão, presumindo em favor da autora a alegação de que não contratou livremente os cartões de crédito.
Em que pese a alegação de o autor ser pessoa não alfabetizada, verifico que o requerido juntou aos autos cópia de documento anterior de identidade do autor em que consta a sua assinatura, não tendo a parte autora impugnado tal documento, razão pela qual deixo de analisar a validade da contratação sob a argumentação de analfabetismo da parte autora.
Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, juntamente com provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Logo, pela ausência de prova documental apta a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que cabia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação. Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que: são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, causando prejuízo ao requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Sobre o dano moral, houve desconto indevido, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, considerando que os descontos incidiram em verba alimentar, reputo razoável e proporcional e não ensejadora de enriquecimento ilícito a fixação de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia é adequada, levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, declarando nulo o contrato mencionado na inicial e condeno o demandado a: I.
Restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III.
Pagar indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); III.
Pagar as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora, em razão das contratações ora declaradas nulas, com os valores devidos a título de condenação. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129746570
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129746570
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16/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746570
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16/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746570
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11/12/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/11/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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21/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/10/2024 00:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 00:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/08/2024 23:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 07:08
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/08/2024 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 21:16
Mov. [10] - Expedição de Carta
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15/08/2024 09:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 18/11/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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15/08/2024 09:38
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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08/08/2024 23:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 13:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/08/2024 12:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 08:00
Mov. [4] - Encerrar análise
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06/08/2024 14:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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