TJCE - 3000520-68.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129712491
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000520-68.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAQUIM ALVES BEZERRA REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM, ESTADO DO CEARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer ajuizada por Joaquim Alves Bezerra em face do Estado do Ceará e do Município de Boa Viagem/CE. Em síntese, o autor afirma que fora diagnosticado com NEOPLASIA DE GLÂNDULA SALIVAR, estando internado no INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ (ICC). No mais, informa que a equipe especializada do ICC prescreveu alimentação enteral para o autor, em virtude do mesmo estar impossibilitado de fazer alimentação pela via oral.
No entanto, conforme cálculo elaborado, a referida alimentação enteral custa aproximadamente R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) por mês e o requerente afirma que não pode arcar com custos da medicação, haja vista sua renda ser proveniente de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais). Desse modo, requer o fornecimento da dieta enteral, na qual poderá ser: 1ª opção: Nutrison Energy, sendo necessários 45litros/mês; 2ª opção: Novasource 1.5, sendo necessários 45litros/mês; e 3ª opção: Novasource Senior, sendo necessários 54litros/mês. Além disso, requer o fornecimento dos insumos necessários para utilização da dieta enteral. Parecer nutricional constando todo o quadro de saúde do autor e os insumos do qual necessita (fls. 1/2 -ID 109887864) Declaração de indisponibilidade de serviços na rede pública municipal de saúde (fl. 3 -ID 109887864). Laudo médico informando que o autor necessita de cirurgia diante o quadro de saúde apresentado (ID 109888688). Exames médicos (ID's 109888690/109888694). Decisão deferindo a justiça gratuita e o pedido liminar (ID 110003455). Petição do Município informando que disponibilizou o insumo solicitado (ID 111618997). Documento de comprovação de recebimento da medicação (ID 111618998). É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a urgência da demanda. III.
PRELIMINARMENTE III.1 DA REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM Os requeridos deixaram o prazo transcorrer, em outubro de 2024, sem apresentar contestação. Assim, DECRETO a revelia dos entes, deixando, contudo, de aplicar o efeito material do referido instituto, considerando que são indisponíveis os interesses dos entes. IV.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo busca o fornecimento de insumo, ante o quadro de saúde apresentado pela parte autora, que necessita de insumo registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, senão, vejamos: Art 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, a Constituição Federal também define as balizas para assegurar o direito à saúde por meio de seus arts. 6º, 23, 30, 196 e 197, senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, o entendimento é de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. A partir destes fundamentos, evidente que o direito à saúde, além de se qualificar enquanto direito fundamental assegurado a todas as pessoas, representa ainda consequência constitucional indissociável do direito à vida. A vulnerabilidade do autor, desse modo, é presumida por sua declaração de falta de condições financeiras, sendo essa a inteligência do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que prevalecerá até que haja prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O direito ao fornecimento de medicamentos e insumos pelo poder público é destinado, em princípio, "às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico" (STJ AgRg no REsp 1159382/SC).
O princípio insculpido no art. 196, da Constituição Federal trata da universalização do sistema de saúde, não excluindo a rigor aqueles que não sejam pobres, necessitados e/ou carentes.
Basta que o custo do tratamento/insumo seja proibitivo, concretamente, para que se tenha situação de hipossuficiência.
Com isso, resta demonstrado o fundamento jurídico para conferir direito subjetivo ao cidadão. Todavia, é notório que a política de saúde pública no Brasil diverge da orientação traçada pela Constituição Federal, deixando de garantir à sociedade as condições mínimas de dignidade e bem-estar. Nesse sentido, os serviços de saúde pública devem ser garantidos preferencialmente às pessoas carentes, sob pena de inviabilizar o atendimento. No presente caso, o beneficiário se diz pobre, no sentido de não poder arcar com os custos do insumo sem prejudicar o próprio sustento e, assim, deve ser enquadrado como pessoa carente para o fim de que lhe seja garantido o acesso aos serviços públicos de saúde que, no caso em questão, engloba o fornecimento do insumo que precisa. No que concerne ao Princípio da Reserva do Possível, é sabido que não pode ser acatado quando não houve garantia do mínimo existencial, ou seja, o núcleo básico da dignidade humana, do qual faz parte o direito à saúde - faceta componente do direito à vida em sentido amplo, indisponível e inalienável por sua natureza - encontrando nele, portanto, óbice insuperável (ARE 639337 AgR Relator Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 23/08/2011). Cumpre salientar ainda que a forma mais adequada de prestação do direito à saúde, bem como de outros direitos sociais, é por meio de políticas públicas planejadas e executadas pelo Poder Legislativo e Executivo.
No entanto, não pode o particular - titular do direito - ser prejudicado pela inércia governamental, podendo-se valer dos meios legais disponíveis para garantir seu direito, que, repita-se, deve ser prestado integralmente pelo Estado, quer a um indivíduo em particular ou à coletividade.
O direito permanece o mesmo, bem como a exigência constitucional de sua efetivação. Ademais, necessário ressaltar que não se trata de afronta ao Princípio da Isonomia, mas de sua plena realização, tendo em vista a pretensão de assegurar a quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade a prestação adequada a sua dignidade, em simples e obediente atuação jurisdicional frente ao texto constitucional, não havendo qualquer desprivilegio à sociedade, nem mesmo violação da discricionariedade administrativa. Dessa forma, em análise aos autos, é possível observar que o autor não possui condições de arcar com a aquisição do insumo, conforme observado no comprovante de residência de baixa renda (ID 109887862) e demais documentos, e que, no entanto, necessita dele com urgência, haja vista a situação do quadro e a impossibilidade de alimentação por via oral. Em situações semelhantes a essa, a jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA LÍQUIDA NOVASOURCE GC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PROFISSIONAL QUE ATENDE O PACIENTE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Além disso, no âmbito estadual, não se pode descurar do contido na Lei nº 9.908/93, segundo a qual cabe ao Estado fornecer medicamentos excepcionais para pessoas carentes.
No caso, por meio do atestado médico juntado aos autos, a parte autora comprovou a necessidade da utilização do insumo (dieta líquida), importante ao tratamento de saúde.
Igualmente ficou demonstrado nos autos que se enquadra na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao custeio do procedimento, sendo, inclusive, representada pela Defensoria Pública.
O direito à saúde deve ser reconhecido mesmo que o medicamento não conste em lista do SUS.
Hipótese em que o medicamento foi receitado pelo médico que acompanha a paciente, devendo prevalecer em relação ao parecer genérico do Estado.
Precedentes do TJ/RS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Presente a verossimilhança do alegado direito, agora já examinado em cognição exauriente, bem como presente... o receio de dano irreparável e de difícil reparação a autorizar a imediata concessão do pedido.
APELAÇÃO PROVIDA (ART. 557, § 1º-A, DO CPC).
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*23-06, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-06 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/09/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
TEMA 793/STF.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ART. 537, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O autor, idoso e hipossuficiente, comprovou, através de documentos médicos/nutricionais, a necessidade de dieta enteral líquida e insumos (Nutrison Energy (DC: 1,5 Kcal/ml) - 45 litros/mês ou Isosource Soya (DC: 1,2 Kcal/ml) - 54 litros/mês ou Nutri Enteral Soya (DC: 1,2 Kcal/ml) - 54 litros/mês; frascos (enterofix) - 180 unid/mês; equipos - 30 unid/mês, seringas de 20 ml - 30 unid/mês), em razão do quadro de disfagia grave que o acomete. 2.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que ¿compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 3.
Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio dos medicamentos. (...) 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06350745820228060000 Icó, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, conclui-se que a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência já concedida, é a medida que se impõe no presente caso, uma vez que restou demonstrada a necessidade do insumo, tanto que o Município já forneceu as primeiras doses, tratando-se de insumo necessário a saúde e bem estar do autor, e a obrigação do Estado em custear seu fornecimento. V.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar concedida, de modo a condenar o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE e o ESTADO DO CEARÁ a fornecerem ao autor Joaquim Alves Bezerra o insumo solicitado na inicial, bem como os equipamentos do qual necessita para utilização do insumo alimentar, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES. Decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses, a contar do fornecimento da primeira dose do insumo, a continuidade do tratamento fica condicionada à apresentação de relatório médico, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS. Isentos os requeridos de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Considerando que o valor do insumo a ser fornecido se enquadra dentro dos patamares nos quais não é cabível o reexame necessário (art. 496, §3º, CPC), deixo de submeter a presente à remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 11 de Dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129712491
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11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712491
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11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 00:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110003455
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM-CE em 21/10/2024 21:42.
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 21:42.
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110003455
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19/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
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19/10/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110003455
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19/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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