TJCE - 3004950-59.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GIOVANE DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130488005
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004950-59.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO GIOVANE DE ALBUQUERQUEREU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por FRANCISCO GIOVANE DE ALBUQUERQUE, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia recebimento de valores devidos à título de correção de PASEP.
Alega a autora que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei nos valores consignados nas contas PASEP e que tal situação gerou uma diferença significativa entre o montante sacado e o valor que deveria ter sido disponibilizado à autora.
Alega ainda saques indevidos, que igualmente devem ser corrigidos, uma vez que deveriam render até que o servidor os solicitasse. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A partir da leitura da inicial, verifica-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP de mais de duas décadas atrás e que a causa envolve cálculos periciais que trazem complexidade à causa.
Sendo necessária a produção de cálculos sob o contraditório e a ampla defesa, de modo que imprescindível a realização de cálculos aritméticos específicos e minuciosos realizados por perito contábil, acerca dos índices utilizados ao longo do tempo, para fins de exame eventual ilegalidade praticada pela requerida, o que não há no âmbito de atuação dos Juizados Especiais, por ser incompatível com o próprio rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, acompanhe-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3.
Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil.
Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porem tal documentação lhe foi negada.
Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei.
Requer a condenação da ré a ?promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS / PASEP da autora? e a ?recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento?. 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: ?[...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: ?PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]? (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95". (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A natureza complexa da prova é incompatível com a simplicidade das demandas que tramitam no Juizado Especial. Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Cancele-se a sessão conciliatória anteriormente designada.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação da parte demandada, eis que não foi citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130488005
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130488005
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16/12/2024 08:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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