TJCE - 3002567-55.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168272666
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168272666
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272666
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11/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164828878
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164828878
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002567-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Padre Alfredinho, 150, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-490 Promovido(a): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista,, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação, id. 155203679, tenho por suprida a citação nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, pois, embora o feito admita composição civil (em tese), a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, de forma concreta e demonstrando a necessidade e utilidade delas para o processo, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164828878
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11/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:43
Processo Reativado
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19/05/2025 12:11
Juntada de relatório
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20/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 07:12
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136718924
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136718924
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3002567-55.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRATEúS/CE, 20 de fevereiro de 2025.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136718924
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20/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134776973
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134776973
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002567-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Padre Alfredinho, 150, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-490 Promovido(a): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista,, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Por se tratar de demanda ajuizada em massa, em despacho de id. 129708705, fora determinado o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria, munida de documentação pessoal, comprovante de residência recente e extratos bancários, a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão apresentada em seu nome.
Houve decurso do prazo sem o comparecimento da autora à secretaria do juízo.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
In casu, verificando tratar-se de demanda ajuizada em massa, este juízo, seguindo a Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento pessoal da autora à secretaria da Vara, a fim de que apresentasse documentos e confirmasse a procuração carreada aos autos, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimada para tanto, houve o decurso do prazo sem que a requerente atendesse a contento ao que fora determinado (id. 129708705).
Dessa forma, tendo em vista o não atendimento das determinações exaradas pelo juízo, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial.
Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134776973
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05/02/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129708705
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002567-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Padre Alfredinho, 150, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-490 Promovido(a): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista,, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 05/11/2023 e 05/05/2024).
Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129708705
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11/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129708705
-
11/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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