TJCE - 0219082-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de TERCIO SKEFF CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SKEFF CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA RHAVENA COSTA CABRAL em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129524352
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0219082-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada] REQUERENTE: AUTOR: EURISTELA CAVALCANTE SOUTO REQUERIDO: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, WALDELIZ PEIXOTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Restabelecimento de Alimentos Judiciais C/C Conversão por Morte de Ex-Companheiro proposta por EURISTELA CAVALCANTE SOUTO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 118027833 a parte autora narra que: "A autora era alimentada do falecido senhor NELSON SOUTO SILVA por sentença judicial homologatória de separação consensual nos termos da averbação lançada na certidão de casamento daquele com a requerente, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de seus benefícios junto à CAPEF, o que se liquida hoje em R$ 3.170,39 (três mil cento e setenta reais e trinta e nove centavos), conforme documentação em anexo.
Seguiu recebendo a verba alimentar de setembro de 1987 até janeiro de 2022.
Entretanto, observa-se que sua pensão alimentícia foi ilegalmente cortada pela CAPEF pelo falecimento do senhor NELSON SOUTO SILVA 10/02/2022, conforme atestado de óbito em anexo, deixando de receber os valores relativos a fevereiro/2022; março/2022 e demais parcelas mensais subsequentes que virão.
A morte do alimentante enseja a conversão dos alimentos em pensão por morte até o limite temporal legalmente fixado, o que no caso da autora é vitalícia em função de sua idade (83 anos de idade).
Assim, busca-se a prestação jurisdicional para imediato restabelecimento dos alimentos que lhe são devidos, bem como para sua conversão final definitiva como pensão por morte, ambos os casos na exata proporção judicialmente homologada (40% dos valores mensalmente devidos pela CAPEF ao senhor NELSON SOUTO SILVA)." Contestação apresentada pela promovida CAPEF no ID: 118026921 alegando que o beneficiário indicou apenas a sua companheira atual (Waldeliz Peixoto), motivo pelo qual existe litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, defende a natureza contratual do regime de previdência; impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador e impossibilidade transmitir a entidade o dever alimentar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão Interlocutória no ID:118027354 em que foi determinado a intimação da autora para emendar à inicial e incluir a Sra.
Waldeliz Peixoto.
Contestação apresentada pela promovida Waldeliz Peixoto no ID: 118027685 narrando sobre a previdência privada e seu regulamento.
Réplica no ID: 118027692 rechaçando a tese dos promovidos.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
A controvérsia dos autos consiste em apurar se a parte autora é legítima credora do benefício de pensão por morte do seu ex cônjuge Nelson Souto Silva, uma vez que recebia pensão alimentícia em razão de sentença judicial homologatória de separação consensual.
Nesse contexto, importante pontuar que a previdência privada é essencialmente contratual - e, por ser assim, haverá de se respeitar o que ajustado entre as partes, bem como o teor de eventual regulamentação específica.
No caso dos autos, a regulamentação da entidade promovida prevê que: CAPÍTULO 3 - DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO 1 - DOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS SUBSEÇÃO 1 - DA CARACTERIZAÇÃO Art. 10.
Os Participantes podem inscrever as seguintes pessoas, para efeito de recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento, a saber: I - beneficiários de suplementação de pensão: a) cônjuge ou companheiro; b) filhos e enteados , menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade , desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o Beneficiário esteja inválido na data do óbito do Participante; c) ex-cônjuge ou ex-companheiro, ambos com percepção de alimentos judicialmente definida; e d) mãe e pai. [...]. § 1º.
Os Beneficiários relacionados nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo concorrem entre si em igualdade de condições. § 2º. Os Beneficiários citados nas alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo somente terão direito aos benefícios no caso de inexistirem os Beneficiários relacionados nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo na data de concessão da suplementação de pensão, sendo que a existência de Beneficiários mencionados na alínea c do inciso I do caput deste artigo exclui os da alínea d seguinte. (grifei) Dessa forma, evidencia-se que existe uma ordem de preferência, em que a ex cônjuge só teria direito no caso de inexistirem cônjuge, companheiro ou filhos e enteados, estes ultimos menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o beneficiário esteja inválido na data do óbito do participante.
Cumpre reiterar que, tratando-se de plano de previdência privada administrado por entidade fechada de previdência complementar, há que ser observado o seu regulamento.
Não obstante seu inequívoco caráter social, o contrato de previdência privada se submete às regras específicas do respectivo regulamento, não sendo possível vinculá-lo às disposições do Regime Geral de Previdência, que com ele não se confunde.
Logo, embora a autora recebesse de seu ex-marido pensão alimentícia que cessou com a morte dele decorrente de acordo formulado entre o casal e homologado pela sentença que decretou a separação judicial, não se aplica ao caso a previsão contida no artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/911 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).
Portanto, não havendo o preenchimento, pela autora, das condições contratualmente previstas no plano de previdência privado da autora, para a concessão da benesse almejada, de rigor acolher a sua ausência de legitimidade para receber a pensão.
Ademais, se o contrato celebrado previa expressamente a necessidade de indicação e inscrição dos beneficiários do plano e, tendo o falecido inscrito sua companheira como única dependente, de rigor a improcedência da ação.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS DO RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VERIFICADA EM RELAÇÃO A PREVALÊNCIA DA NORMA CONTRATUAL ÀS NORMAS GERAIS, QUANDO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALIDADE DO ART. 10, § 2º DO REGULAMENTO DA CAPEF.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. [...]. 6.
Concerne que, utilizando-se como base o Regulamento de 1994 (fls. 61/69) acostado aos autos, o fato é que no item 1.2.2, no capítulo 2, acima transcrito, aduz que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1 poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante, com percepção de alimentos, situação que se enquadraria a ex-esposa, a Sra. Marta Evangelista Viana. Neste ponto, assiste razão a embargante, de fato há uma condicionante para que a ex-esposa, dependente economicamente, receba o benefício, que seria a ausência de cônjuge supérstite, o que não se verifica na espécie . 7. Nesse sentido, não há amparo legal para que se proceda o rateio do benefício de suplementação de aposentadoria entre a cônjuge supérstite, Sra. Maria da Penha Araújo Viana, e a ex-esposa, Sra. Marta Evangelista Viana, reformando assim o acórdão . Diante desse entendimento e considerando a validade do art. 10, §2º do Regulamento, seja o de 1994 ou de 2003, verifica-se que a tese alegada do caráter eminentemente contratual do plano de previdência privada prevalesse, asseverando o que determina art. 202, da CF/88. 8.
A natureza contratual se dá com base na necessidade de prévio aporte financeiro destinado a garantir o pagamento dos benefícios contratados previstos no regulamento do plano de previdência suplementar, conforme Leis 108/2001 e 109/2001.
Desta forma, o benefício de complementação estendido à ex-esposa não encontra abrigo na legislação que regula a matéria.
De fato, o acórdão até entendeu que o regime de previdência privada complementar detém caráter contratual, contudo não observou a condicionante imposta no item 1.2.2, no capítulo 2, que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1, é que poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante. 9.Por todo exposto, em face das omissões apontadas, retifica-se a parte dispositiva do Acórdão (fls. 263/270), passando a ter a seguinte redação: Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente para declarar a legalidade do § 2º, do art. 10 do Regulamento do Plano de Previdência Privada da CAPEF, reconhecendo como única beneficiária a Sra. Maria da Penha Araújo Viana, liberando os depósitos consignados a seu favor e declarando a quitação da obrigação. [...]. (Embargos de Declaração Cível - 0174707-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023).
Vale reafirmar que a dependência econômica reconhecida por acordo de separação judicial homologado judicialmente, não enseja o automático direito ao recebimento de pensão de previdência privada por morte de ex-marido, de modo que é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no regulamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência da autora, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, ficando suspensa a obrigação diante da concessão do pedido de Justiça Gratuita.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129524352
-
11/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129524352
-
09/12/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 06:00
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 18:10
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 11:35
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 07:22
Mov. [89] - Documento Analisado
-
24/10/2024 07:21
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 07:19
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/10/2024 17:39
Mov. [86] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
10/07/2024 09:09
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 18:15
Mov. [83] - Documento Analisado
-
05/07/2024 18:15
Mov. [82] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 16:52
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 16:50
Mov. [80] - Ofício
-
05/07/2024 16:49
Mov. [79] - Ofício
-
24/06/2024 10:53
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 12:13
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130621-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:54
-
12/06/2024 09:32
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2024 17:39
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109626-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:16
-
15/05/2024 19:50
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:42
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 14:35
Mov. [72] - Documento Analisado
-
29/04/2024 16:13
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:05
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 16:46
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929938-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 16:29
-
20/02/2024 18:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:46
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Tercio Skeff Cunha (OAB 10487/TO)
-
16/02/2024 14:02
Mov. [66] - Documento Analisado
-
05/02/2024 15:01
Mov. [65] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
07/11/2023 08:38
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 18:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431339-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2023 18:25
-
24/10/2023 16:16
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 16:16
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2023 14:07
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 14:07
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2023 13:31
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2023 13:20
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
02/10/2023 14:30
Mov. [56] - Documento Analisado
-
21/09/2023 13:52
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 12:16
Mov. [54] - Conclusão
-
20/09/2023 12:16
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337141-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/09/2023 12:07
-
30/08/2023 16:59
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/08/2023 14:08
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
24/08/2023 10:21
Mov. [50] - Documento Analisado
-
21/08/2023 17:31
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial determinada na decisao de fls. 219/220, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do
-
17/08/2023 09:35
Mov. [48] - Conclusão
-
13/07/2023 20:20
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 01:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 12:03
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/07/2023 16:16
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:36
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2023 16:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960198-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 16:35
-
24/03/2023 09:42
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 17:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954286-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 17:05
-
01/03/2023 20:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 14:24
Mov. [37] - Documento Analisado
-
24/02/2023 11:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 09:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 20:04
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
04/08/2022 19:32
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/08/2022 18:37
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/07/2022 10:58
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 21:44
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/07/2022 21:43
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
05/05/2022 20:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 10:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:41
Mov. [26] - Documento Analisado
-
03/05/2022 14:37
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 15:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 14:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028367-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2022 14:10
-
19/04/2022 14:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028325-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 14:02
-
12/04/2022 14:05
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 11:32
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
08/04/2022 20:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 01:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 18:51
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/070373-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/07/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
06/04/2022 18:42
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/04/2022 18:41
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/03/2022 16:32
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 14:46
Mov. [13] - Conclusão
-
30/03/2022 14:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01987420-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/03/2022 14:04
-
30/03/2022 14:17
Mov. [11] - Entranhado | Entranhado o processo 0219082-22.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Incidencia sobre Proventos de Previdencia Privada
-
30/03/2022 14:17
Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/03/2022 19:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 13:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 12:35
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/03/2022 15:52
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 14:00
Mov. [5] - Conclusão
-
16/03/2022 14:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01954458-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 13:44
-
15/03/2022 17:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048473-89.2014.8.06.0064
Joao Eudes do Amaral Landim
Zlatko Sotlar
Advogado: Pedro do Nascimento Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2014 14:19
Processo nº 0000391-35.2017.8.06.0189
Edilene Ferreira Pinto
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0252814-62.2020.8.06.0001
Lomacon Locacao e Construcao LTDA
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Fahad Ramde Otoch Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2020 16:51
Processo nº 3002063-81.2024.8.06.0221
Rachel Carneiro Duarte
Booking.com Bv
Advogado: Jose Olavo de Noroes Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 15:57
Processo nº 3001272-42.2024.8.06.0018
Samuel Jose Oliveira Nascimento
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 21:07