TJCE - 3000408-18.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:31
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PONTE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000408-18.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA Endereço: Rua Coronel Adeodato, 27, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-080 Nome: FRANCISCO DA PONTE SOUSA Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ROMARIO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Pintor Lemos, 217, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-720 Nome: JESSICA DE SOUSA LUIZ Endereço: Barragem, 201, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar endereço para localização da parte executada, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 22:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PONTE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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27/03/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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15/06/2021 21:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 15:34
Conclusos para despacho
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07/11/2019 11:25
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2019 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2019 18:32
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA LUIZ em 11/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 16:26
Expedição de Citação.
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02/08/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 15:21
Conclusos para despacho
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14/03/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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