TJCE - 0200410-89.2024.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de decisão
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12/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEEUNG ALVES DE MENESES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16463268
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200410-89.2024.8.06.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar o recurso prejudicado , nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200410-89.2024.8.06.0099 POLO ATIVO: LEEUNG ALVES DE MENESES POLO PASIVO: APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
MATÉRIAS QUESTIONADAS, DENTRE AS QUAIS, SE ENCONTRAM TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO QUE EXIGE A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIAS QUE NÃO SÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
RECURSO PRJEUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14695738), requerendo que "seja aplicado a taxa que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era juros simples de 1,85% a.m., em detrimento da taxa de juros compostos apurados de 1,8538% a.m.", bem como que "seja extirpadas do contrato as tarifas a título de registro de contrato e avaliação do bem, por não haver amparo legal, para tais cobranças, nem tão pouco a efetiva prestação de serviços pagos" e "concedida a devolução da taxa de seguro pelo seu dobro, haja vista, configurar venda casada.". 3.
O julgamento liminar de improcedência constitui um mecanismo que privilegia a uniformização da jurisprudência pacificada acerca da matéria e os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, não sendo razoável prolongar a tramitação do pedido fadado ao insucesso. 4.
Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, sendo perfeitamente possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das obrigações submetidas à revisão contratual mediante simples análise do contrato respectivo. 5.
Assim, o juiz sentenciante pode decidir a causa pela improcedência liminar com base na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria deduzida na petição inicial, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ, conforme art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. 6.
A hipótese dos autos, porém, não trata de caso de julgamento liminar de improcedência, haja vista que, dentre as matérias controvertidas, estão as cobranças supostamente abusivas das tarifas de registro e de avaliação de bem, as quais não são unicamente de direito, na medida em que a validade de tais cobranças se sujeitam à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que somente poderá ser aferido após o contraditório, mediante a oportunização de defesa da parte adversa. 7.
Conforme tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, em regra, não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. 8.
Assim, para que as cobranças das tarifas em comento sejam consideradas válidas e o pedido autoral seja julgado improcedente, necessário que seja dada ao agente bancário a oportunidade de comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não ocorreu na espécie. 9.
Destarte, é o caso de anulação da sentença, ante a inviabilidade de julgamento liminar no caso concreto, estando configurando evidente error in procedendo. 10.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14695738), requerendo que "seja aplicado a taxa que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era juros simples de 1,85% a.m., em detrimento da taxa de juros compostos apurados de 1,8538% a.m.", bem como que "seja extirpadas do contrato as tarifas a título de registro de contrato e avaliação do bem, por não haver amparo legal, para tais cobranças, nem tão pouco a efetiva prestação de serviços pagos" e "concedida a devolução da taxa de seguro pelo seu dobro, haja vista, configurar venda casada.". Contrarrazões na documentação ID nº 14696096. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Antes de conhecer do presente recurso, verifico a existência de questão prejudicial a ser analisada, considerando a tramitação dos autos em primeiro grau. Inicialmente, sabe-se que o julgamento liminar de improcedência constitui um mecanismo que privilegia a uniformização da jurisprudência pacificada acerca da matéria e os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, não sendo razoável prolongar a tramitação do pedido fadado ao insucesso. Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, sendo perfeitamente possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das obrigações submetidas à revisão contratual mediante simples análise do contrato respectivo. Assim, o juiz sentenciante pode decidir a causa pela improcedência liminar com base na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria deduzida na petição inicial, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ, conforme art. 332, I e II, do Código de Processo Civil: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A hipótese dos autos, porém, não trata de caso de julgamento liminar de improcedência, haja vista que a matéria debatida não era unicamente de direito, mas de direito e de fato, senão vejamos. Observa-se que, dentre as matérias controvertidas, estão as cobranças supostamente abusivas das tarifas de registro e de avaliação de bem, as quais não são unicamente de direito, na medida em que a validade de tais cobranças se sujeitam à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que somente poderá ser aferido após o contraditório, mediante a oportunização de defesa da parte adversa. Conforme tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.578.553 (Tema 958/STJ), sob o procedimento dos recursos repetitivos, em regra, não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) - Ação julgada liminarmente improcedente (art. 332 do CPC)- Inadmissibilidade, por não se tratar de matéria unicamente de direito - Matéria, todavia, impugnada em contrarrazões - Causa madura - Possibilidade do exame do recurso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Tarifa de registro de contrato - Exame do tema conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Abusividade da mencionada tarifa não demonstrada, comprovando-se a efetiva prestação do serviço - Recurso negado.
Seguro - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Inexistência de prova de que foi oportunizado ao autor a liberdade na escolha da seguradora - Venda casada configurada (art. 39, I, do CDC)- Abusividade reconhecida - Recurso provido.
Tarifas de cadastro e avaliação de bem - Propósito de reconhecimento de cobranças abusivas - Pedidos não deduzidos na inicial - Inovação recursal - Violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da adstrição ou congruência (artigos 329, I; 141 e 492 do CPC)- Recurso não conhecido.
Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10739167820228260002 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 09/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU A EXORDIAL LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS, ENTRE OS QUAIS AS TAXAS DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E REGISTRO DE CONTRATO. 2.
COBRANÇAS CUJA REGULARIDADE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. 3.
NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PARA RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015357-25.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00153572520228160035 São José dos Pinhais 0015357-25.2022.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (GN) Dessa forma, para que as cobranças das tarifas em comento sejam consideradas válidas e o pedido autoral seja julgado improcedente, necessário que seja dado ao agente bancário a oportunidade de comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não ocorreu na espécie. Destarte, é o caso de anulação da sentença, ante a inviabilidade de julgamento liminar no caso concreto, estando configurando evidente error in procedendo. DISPOSITIVO POSTO ISSO, desconstituo, de ofício, a sentença hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto. É como voto.
Fortaleza, 26 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16463268
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16/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463268
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05/12/2024 15:09
Prejudicado o recurso
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05/12/2024 15:09
Sentença desconstituída
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de memoriais
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015790
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015790
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015790
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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