TJCE - 0115918-46.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0115918-46.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Autor: F.
T.
T.
D.
A.
M.
Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos e examinados. Cuida a presente de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DEFAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS aforada por FRANCISCO THEO TAVARES DE ARAÚJO MELO, neste ato representado por sua genitora Francisca Lívia Tavares Sales de Araújo Melo, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DOBRASIL-CASSI,igualmente individuada nos autos, tendo a autora na exordial, com o viso precípuo que este Juízo determine que a Promovida forneça o medicamento ISODIOLEX 6000 (50 MG/ML), na dosagem de 07 (sete) unidades de medicamento para o corrente ano, conforme prescrição do médico que o acompanha (id. 129472057). No despacho de admissibilidade fora concedido o beneplácito da gratuidade judicial e deferida a medida liminar (id. 129470954).
Trâmite regular do feito, com apresentação da peça contestatória pela instituição suplicada (id. 129470970). O processo teve seu curso normal da ritualística processual, pontuando que após declínio de competência deste juízo (id. 129471993), vindo os autos serem distribuídos para .3ª Vara da Infância e Juventude desta Unidade Judiciária, que suscitou o conflito de competência dando regular andamento da lide (id.129471997), vindo a ser proferido comando sentencial pela procedência parcial da ação(id. 129472009). Recurso de Apelação interposto pelo seguro saúde ré (id. 129472014) objurgado pelas contrarrazões recursais pelo autor (id. 129472021). Acórdão cujo teor fora para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, mantendo-se os efeitos da sentença, à luz do disposto no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil até que outra seja proferida pelo juízo competente (id. 129472151). Vieram os autos redistribuídos para este juízo, sendo determinado a intimação das partes para requestarem o conveniente para o propulsar da lide (id 129472032). A suplicada explanou os motivos para que a ação seja julgada improcedente(id. 129472037). Em manifestação do suplicante, vem requestar novo pedido para ajuste da tutela de urgência, como medida de extrema necessidade e urgência, a proceder com a extensão dos efeitos da liminar já deferida, para determinar que a parte RÉ proceda com o custeio/fornecimento para o ano de 2025 da medicação Isodiolex® 6000, na posologia de 2,5 ml a cada 12hrs, bem como, em havendo necessidade, para os anos subsequentes, possibilitando ainda eventual ajuste da posologia indicada pelo médico assistente, em estrita consonância com os fundamentos de deferimento já esposados por V.Exa. na decisão de fls. 128/132, levando-se em consideração, ainda, a plena consonância com o pedido efetivado na exordial, sob pena de submissão do menor/autor a risco de evolução para estado de mal epiléptico refratário, lesão cerebral irreversível por dano neuronal, culminando em graves sequelas neurológicas (coma, estado vegetativo persistente, estado mínimo de consciência, etc.) e, até mesmo, óbito, devendo ser realizado de forma contínua, ante a negativa da ré de conceder de forma administrativa e dar continuidade ao tratamento médico. (id. 129472042). Sucinto relato.
DECIDO. Perlustrado os presente autos processuais, emerge neste seara analisar a renovação do pleito autoral para manutenção da tutela de urgência deferida, para o tratamento por meio da medicação denominada ISODIOLEX 6000 (50MG/ML) à parte autora, ante a emergência do estado clínico do promovente, o qual encontra-se subsidiado no laudo médico acostado ao id. 129472035, para um tratamento contínuo e com prazo indeterminado, aliado também a autorização da Anvisa(id. 129472035), prescrito pelo Dr.
Eduardo Braga de Oliveira Neurologista e Neurofisiologista Clínico CREMEC 16840 / RQE 9717 / 10920, a indispensabilidade do tratamento requerido, bem como que não há dúvida do diagnóstico autoral de síndrome de infecção congênita por Zika Vírus, apresentando microcefalia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia grave e refratária. sendo coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao paciente. Dessarte, despiciendo singrar por nova fundamentação técnica para análise do caso vertente, mormente quando assaz pontilhada na interlocutória repousante ao id. 129470954, os quais de logo ratifico in totum, no presente momento processual. Ademais, de curial sabença o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer. Aliado a toda celeuma circundante ao processado jaez, não há de imperar o obstáculo impingido pela ré, visto a aplicação do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados de assistência à saúde, quando estabelece a obrigatoriedade em sua maior acepção da cobertura do atendimento em casos que o procedimento, caso não realizado, resulte em lesão irreparável. Pontualizo ainda, que no Acórdão cujo teor fora para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, mantendo-se os efeitos da sentença, à luz do disposto no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil até que outra seja proferida pelo juízo competente, (id. 129472151). Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a extensão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, art. 294 e 300 do CPC, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que autorize, forneça e custeie em prol da autora o proceda com o custeio/fornecimento para o ano de 2025 da medicação Isodiolex® 6000, na posologia de 2,5 ml a cada 12h, possibilitando ainda eventual ajuste da posologia indicada pelo médico assistente, pelo prazo renovado de 12(doze) meses e demais cuidados circundantes, indicados e requisitados pelo médico competente para o ato, conforme laudo médico delineado no id. 129472035.
Havendo necessidade de ajuste e extensão do prazo de ministração medicamentosa, deverá adunar aos autos laudo médico para o viso colimado. Outrossim, no apreço percuciente do caso em testilha, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito, constando dos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaram ao acervo processual, motivo pelo quais reputo encerrada a instrução. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). As preliminares serão apreciadas em sede do comando sentencial. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Ciência ao Parquet. Expeça-se a competente mandado intimatória com urgência do preposto da suplicada pela Cemam, sem prejuízo da intimação de seus doutos advogados habilitados no processado, via DJe. Cumpra-se.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
16/02/2024 18:40
INCONSISTENTE
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16/02/2024 18:40
Baixa Definitiva
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16/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 18:38
INCONSISTENTE
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16/02/2024 18:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 01:22
INCONSISTENTE
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18/12/2023 01:22
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:00
INCONSISTENTE
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14/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:16
INCONSISTENTE
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14/12/2023 09:16
INCONSISTENTE
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14/12/2023 09:16
INCONSISTENTE
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14/12/2023 07:36
INCONSISTENTE
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13/12/2023 18:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:28
Juntada de Acórdão
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13/12/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 09:00
INCONSISTENTE
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04/12/2023 21:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:24
INCONSISTENTE
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01/12/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 10:52
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/12/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 18:12
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 08:00
INCONSISTENTE
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01/06/2022 08:00
INCONSISTENTE
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01/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
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30/05/2022 11:45
Remessa do Arquivo para #{destino}
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30/05/2022 10:23
INCONSISTENTE
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30/05/2022 09:56
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/05/2022 09:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/05/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/04/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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07/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/02/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 09:07
INCONSISTENTE
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09/12/2021 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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09/11/2021 14:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:48
INCONSISTENTE
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04/08/2021 23:29
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/07/2021 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2021 22:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 19:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 17:39
INCONSISTENTE
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12/05/2021 00:00
INCONSISTENTE
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10/05/2021 18:45
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
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07/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:48
Distribuído por prevenção
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07/05/2021 14:02
Registrado para Retificada a autuação
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27/04/2021 23:56
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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