TJCE - 0010267-30.2019.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão (outras)
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26/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153496930
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153496930
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08/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153496930
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07/05/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136151639
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136151639
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10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136151639
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10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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14/12/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0010267-30.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Execução Contratual] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AMAZONIA GASES LTDA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AMAZONIA GASES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Alega ter firmado com o promovido, por meio da Secretaria de Saúde (SESA), os CONTRATOS N'sº *01.***.*06-04 e *01.***.*12-02, respectivamente, nos anos de 2015 e 2016. Quanto ao primeiro contrato (*01.***.*06-04), afirma que foi formalizado em 06 de janeiro de 2015, em decorrência do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial, tombado sob o nº 06.019/2014, tendo sido aditivado em 20 de agosto de 2015 (1º Termo de Aditivo ao Contrato nº *01.***.*06-04). No que tange ao segundo (*01.***.*12-02), indica que foi formalizado em 12 de abril de 2016, em decorrência do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial, tombado sob o nº 06.001/2016 - SRP, Ata de Registro de Preços nº 06.005/2016, sendo aditivado em 01 de novembro de 2016 (1º Termo de Aditivo ao Contrato nº *01.***.*12-02). Com relação ao primeiro contrato, afirma que o valor global era de R$ 1.020.425,00 e que ainda remanesce a quantia de R$ 446.163,00 (Notas de Empenho: 1. 01.07.0444, 2. 01.10.0347, 3. 01.12.0267, 4. 01.09.0450, 5. 01.06.0289, 6. 01.06.0211, 7. 01.09.0481, 8. 01.12.0266, 9. 03.11.0337, 10. 01.06.0037, 11. 01.07.0478, 12. 04.05.0283, 13. 01.07.0408, 14. 13.03.0006, 15. 01.04.0293, 16. 03.08.0360, 17. 06.01.0008, 18. 06.01.0005, 19. 01.10.0341, 20. 01.09.0427, 21. 03.11.0346 e 22. 01.12.0265). Já o segundo (*01.***.*12-02), cujo montante possuía o valor global de R$ 902.500,00, afirma que ainda está em aberto o valor de R$ 318.300,05 (notas de empenho: 1. 02.05.0334, 2. 01.11.0374, 3. 01.11.0376, 4. 02.05.0336, 5. 03.10.0297, 6. 03.10.0395, 7. 01.11.0375, 8. 02.05.0337, 9. 01.11.0354). Afirma que as provas escritas, nota fiscal acompanhada de seu comprovante de entrega e pela nota de empenho que autorizou a despesa, permitem a identificação de um crédito e a sua eficácia probatória.
Assim, requer o pagamento do débito devidamente atualizado. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 40735815 (memória de cálculo), 40735816 (procuração), 40735817 (contrato social), 40735820/40735824 (contrato n. *01.***.*06-04 e aditivo), 40736025 (ata de registro de preços), 40736027/40736028 (contrato n. *01.***.*12-02 e aditivo), 40736029/40735806 (notas fiscais - 2015), 40735423/40735804 (notas fiscais - 2016), 40735419/40735808 (notas de empenho - 2015), 40735417/40735417 (empenhos - 2016), 40735416/40735805 (liquidações do ano de 2015) e 40735418 (liquidações do ano de 2016). Realizada a análise de verossimilhança e de probabilidade do direito alegado pela parte autora, foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida (ID: 40735812). Citado (Id. 40735378), o Município de Caucaia apresentou embargos monitórios no Id. 40735399. Em suas razões, reconhece a emissão das 31 notas de empenho citadas pela autora, no entanto, afirma que o valor devido é somente de R$ 445.203,00, referente ao segundo contrato (nº *01.***.*06-04), uma vez que já teria pagado a quantia de R$ 318.300,03, correspondente ao contrato firmado em 2016 (nº 2016412002), conforme listagem da Posição de Restos a Pagar processados em 31/12/2020.
Assim, alega excesso de valor cobrado. Ademais, defende que o excesso na cobrança pleiteada também se deu pelo fato de a parte autora/embargada ter fixado o percentual de 0,5% de maneira uniforme na atualização de tais valores, quando deveria ter aplicado os juros da caderneta de poupança, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do STF e do STJ. Ao final, pugna pela procedência dos embargos monitórios, para o fim de declarar o excesso de cobrança, uma vez que não foi descontado o valor referente ao pagamento das notas de empenho emitidas em 2016 (R$ 318.300,03) e a correção do valor remanescente não obedeceu aos parâmetros legais, requerendo, assim, o devido abatimento da quantia já paga e a desconsideração dos índices utilizados na atualização dos valores apontados na inicial, com a consequente remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE para realização de novo cálculo. Juntou os documentos de Id. 40735394/40735400. Impugnação aos embargos monitórios no Id. 40734224. Instado, o embargante quedou-se silente. Pela decisão de Id. 68960400, foi determinada a remessa dos autos ao setor de contadoria do TJCE para realização do cálculo correto do valor cobrado, nos seguintes termos: "a) O valor indicado nas notas de empenho de ID: 40735419/40735418, com data de vencimento até 25.03.2015, deverá ser atualizado pela TR, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 2º); b) Após a data 25.03.2015, deverá incidir no valor cobrado o IPCA-E, acrescido de juros de mora, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; c) Os critérios indicados no item 'b' serão aplicáveis até 08/12/2021; d) A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros." No Id. 89143100 consta o cálculo elaborado pelo setor de cálculos do TJCE. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem nos autos (Id. 89710380), contudo, não impugnaram os cálculos (Ids. 90336993 e 106213816). Esse é o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito, sendo a prova dos fatos eminentemente documental. Em sede de julgamento antecipado da lide, passo a apreciar o mérito. Do mérito. Quanto ao cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, a possibilidade, já há bastante tempo, pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 339), foi incluída no artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, a ação tem por objeto a constituição de título executivo judicial visando a cobrança de dívida representada mormente pelo contrato n. *01.***.*06-04 e aditivo (Id. 40735820/40735824), contrato n. *01.***.*12-02 e aditivo (40736027/40736028), notas fiscais - 2015 (40736029/40735806), notas fiscais - 2016 (40735423/40735804), notas de empenho - 2015 (40735419/40735808), empenhos - 2016 (40735417/40735417), liquidações do ano de 2015 (40735416/40735805), liquidações do ano de 2016 (40735418) e memória de cálculo de Id. 40735815. Por sua vez, para a apuração de obrigação decorrente de nota fiscal lançada, a jurisprudência já fixou entendimento de que se deve fazer prova do recebimento da mercadoria: "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ-3a T., Resp 778.852, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.8.06, v.u, DJU 4.9.06, p 269). Ademais, frise-se que as notas fiscais são documentos suficientes para lastrearem a ação monitória e que o empenho cria para a Administração Pública a obrigação de pagamento, máxime com a realização da prestação empenhada, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). [grifei]. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC.2.
A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.3.
A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312) por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo." (REsp 801632/AC, Rel.
Mininistro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17.05.2007). [grifei] Logo, verifica-se que a presente ação monitória foi devidamente lastreada por documentos (notas fiscais e notas de empenho) hábeis em comprovar a origem do crédito, decorrente do contrato administrativo pactuado entre as partes, e houve a realização da prestação contratual pela parte requerente. Outrossim, em conformidade com a ótica processual, verifica-se que, em que pese a oposição de embargos, o pedido do autor é legítimo, pois devidamente documentado e adequado à previsão legal. Todavia, em apreço aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode deixar de analisar os embargos monitórios apresentados pela parte requerida. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC que: Art. 701 Omissis. [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Sob tal contexto, para que ocorra a procedência da ação monitória com a consequente conversão da prova escrita em título judicial, o promovido deve mostrar-se inerte quanto ao débito. Não obstante, sobrevindo embargos, incumbe à parte embargante o ônus de desconstituir as alegações autorais e dirimir a controvérsia, consoante determina o art. 373, II, do CPC, o que não restou demonstrando na hipótese dos autos. Explico. Em sede de embargos (Id. 40735399), a municipalidade reconheceu expressamente a existência das 31 Notas de Empenho objeto da presente ação, tendo controvertido apenas o valor total em aberto, que afirmou somar tão somente a quantia de R$ 445.203,00, eis que teria adimplido todas as notas de empenho correspondentes ao Contrato nº *01.***.*12-02, que perfazem o valor de R$ 318.300,03. Todavia, analisando os documentos que instruem a defesa apresentada pelo embargante (Id. 40735394/40735400), observo que não foram anexados comprovantes de pagamento em favor da embargada, referentes às notas de empenho impugnadas. Friso que as notas de liquidação apresentadas pelo embargante só especificam a obrigação existente bem como demonstram a sua liquidez e exigibilidade, não servindo para demonstrar eventual adimplemento, eis que se trata de mera fase que precede o pagamento da dívida. Em síntese, embora o ente embargante tenha defendido a quitação parcial do débito, não juntou qualquer prova nesse sentido. Subsiste, portanto, a alegação da autora de que havia de fato um negócio jurídico com a ré, pendente de adimplemento. Neste sentido, o CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, mesmo diante da possibilidade de aduzir qualquer matéria de defesa inerente ao procedimento comum, com o propósito de ilidir a prova que embasa a presente ação, a municipalidade não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Por outro lado, através das notas fiscais colacionadas, a parte autora comprovou a efetiva entrega dos produtos licitados, enquanto as notas de empenho corroboram o não cumprimento da contraprestação pelo Município contratante. Sobre a matéria, segue entendimento jurisprudencial do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape com escopo de ver reformadaa sentença exarada pela MMa.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo, que julgou improcedentes os Embargosà Execução, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.
Nas razões recursais, alega o ente municipal que a prova documental baseada em nota de empenho não preenche os requisitos formais relativos a certeza, liquidez e exigibilidade, mormente no que se refere a ausência de assinatura e da comprovação da entrega do produto. 3.
Não prospera a inquietação recursal, porquanto os documentos acostados aos autos são aptos a gerar obrigação de pagar. 4.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0001934-70.2000.8.06.0027; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Acarape; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Acarape; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL DE MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
II - Nota fiscal constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória.
III - O Município é parte legítima para figurar como réu na ação monitória cuja petição inicial está aparelhada com notas fiscais de venda de produtos a órgão destituído de personalidade jurídica que integra a administração pública direta municipal.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0016508-66.2016.8.06.0115; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020). [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NOTAS FISCAIS E MEMORIAL DE CÁLCULO COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905).
ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO PARA A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ESPECIFICAMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM FACE DA ISENÇÃO LEGAL, ADEQUANDO, AINDA, OS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO NOS SEUS DEMAIS ASPECTOS.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório a que alude os artigos 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).
Nesse contexto, verifica-se que as provas trazidas aos autos às fls. 19/30 da Ação Monitória (Processo nº 0055648-32.2017.8.06.0064), consistentes nas notas fiscais com a correspondente assinatura de entrega, bem como memória de cálculo dos valores devidos, importam como suficientes para provar a existência de dívida afirmada pelo requerente, no qual é credor de valor de R$ 324.422,70 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos) em relação ao Município de Caucaia, referente a aquisição de materiais hospitalares nos casos de dispensa de licitação nos termos do art.24, II, XXXIV, da lei 8.666/93.
Desta forma, não prospera a alegação do município de que a apelada não instruiu a inicial com os documentos necessários para a apreciação do mérito de seu pedido, ante a ausência de apresentação de memória de cálculo relativa aos valores requeridos, pois da detida análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o de fl. 19 dos autos principais, é possível concluir que a omissão alegada inexiste.
As referidas notas e seus valores, por sua vez, não foram questionados nos embargos monitórios, tendo havido, na verdade, expresso reconhecimento da dívida, pelo que é considerada incontroversa e devida.
Com efeito, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, bem assim a comprovação da entrega da mercadoria conforme se infere das notas fiscais colacionadas, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). À falta de comprovação das afirmações do embargante, ora apelante, e considerando que restou incontroverso o fornecimento das mercadorias descritas nas notas fiscais a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença que reconheceu a procedência dos pedidos iniciais da monitória é medida que se impõe.
Por outro lado, em sede de remessa necessária, a sentença merece pequeno reparo em relação aos consectários da condenação, especificamente quanto a correção dos índices de atualização da dívida e termo inicial de aplicação, para adequá-los à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Nesse diapasão, diversamente do que restou fixado pelo Juízo a quo, entendo que deve ser observada a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018).
Quanto aos juros de mora, a sentença determinou que o termo inicial seria a data da citação do promovido no presente feito, nos termos do art.405 do CC/02.
Ocorre que, de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
No mesmo turno, é indevida a condenação do Município de Caucaia em arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhe é, expressamente, conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, merecendo a sentença também ser revista nesta parte.
Apelação conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reforma em parte (Apelação Cível nº 0007750-86.2018.8.06.0064; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 27/07/2020; Data de registro: 27/07/2020). [grifei] Deste modo, merece acolhida a pretensão deduzida pela parte autora uma vez que comprovou a relação jurídica contratual entabulada entre as partes, bem como a existência de dívida líquida em nome da promovida referentes às 31 notas de empenho. Todavia, quanto ao valor cobrado, embora a alegação de excesso do ente público não pudesse ser examinada à luz do que disciplina o art. 702, § 2º e 3º, do CPC, eis que tal alegação não veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, tal questão foi conhecida nos autos por se tratar de matéria de ordem pública. Outrossim, nos termos da decisão de Id. 68960400, em virtude de terem sido aplicados índices (juros e correção monetária) na planilha de Id. 40735815/40735815 dissonantes dos previstos constitucionalmente, foi determinada a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais para a devida correção/atualização do valor impugnado. Desta forma, neste ponto, merecem ser acolhidos os embargos monitórios opostos. Não obstante, após novo cálculo, verifica-se que a parte embargada sucumbiu em parte mínima do pedido.
Portanto, o ente público deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ademais, uma vez que não houve impugnação aos cálculos de Id. 89143100, cabe apenas a sua homologação. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados entre 3 e 5% do valor da condenação ou proveito econômico (art. 85, § 3º, IV, do CPC). Outrossim, em razão dos critérios previstos no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC, entendo que é razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 4%, neste momento, podendo ser majorado em eventual recurso. A presente sentença está sujeita à remessa necessária em razão da regra do art. 496, § 3º, III, do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, homologo o cálculo de Id. 89143100 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço por sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo, considerando o valor indicado no cálculo de Id. 89143100, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra a Fazendo Pública. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Fazenda Pública embargante ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pelo promovente (art. 5º, parágrafo único, Lei Estadual n. 16.132/16), e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbencias, estes fixados em 4% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJCE, por força o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III, CPC). Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO - respondendo -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127254787
-
11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254787
-
11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de AMAZONIA GASES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:50
Juntada de Certidão judicial
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05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/09/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:29
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/05/2022 15:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 15:54
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 08:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01815389-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 07:53
-
20/01/2022 23:01
Mov. [21] - Mero expediente: Sobre a impugnação das fls. 776/792, mormente as questões preliminares,, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351, CPC). Intime-se.
-
07/10/2021 00:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00335984-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/10/2021 23:26
-
06/08/2021 09:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 09:37
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/06/2021 15:54
Mov. [17] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação prioritária após o pe
-
05/02/2021 16:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 12:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00303201-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 04/02/2021 11:45
-
23/11/2020 09:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/11/2020 09:51
Mov. [13] - Documento
-
23/11/2020 09:49
Mov. [12] - Documento
-
23/10/2020 17:14
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/017932-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2020 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
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26/09/2020 16:15
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Trata-se de processo o paralisado há mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se a última ordem judicial dos autos. Após o cumprimento e decorridos todos os prazos, com a devida certificação, voltem os autos co
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13/03/2020 21:00
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 10:12
Mov. [8] - Conclusão
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14/10/2019 10:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2019 21:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00112176-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/08/2019 20:56
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13/08/2019 17:48
Mov. [5] - Outras Decisões: Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
-
07/08/2019 14:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2019 12:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00109798-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2019 12:25
-
25/07/2019 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2019 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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