TJCE - 3002185-62.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CLARA DE OLIVEIRA PORTELA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128615032
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002185-62.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: LUIZ GUSTAVO ALVES MOURA Polo Passivo: ROGERLANDIO ALVES COSTA; EVALDA AURELIO DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por LUIZ GUSTAVO ALVES MOURA contra ROGERLANDIO ALVES COSTA e EVALDA AURÉLIO. A parte exequente foi intimada "para, no prazo de 15 (quinze) dais, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito", todavia nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deverá ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso a parte exequente não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção da execução, tendo em vista o disposto no art. 924, I, do CPC. No caso vertente, a parte exequente ajuizou ação de execução pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fundado em nove notas promissórias nos valores individuais de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, em uma primeira análise, verificou-se que a parte exequente não instruiu a petição inicial com o demonstrativo atualizado do crédito, em desacordo com o que determina o art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC, de modo que a parte exequente foi intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, apesar de publicada a intimação no Diário de Justiça, no dia 18/11/2024 (ID 115648488), a parte exequente nada manifestou no processo até então, deixando de atender à determinação judicial, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, apesar do alerta expresso de que a inércia acarretaria a extinção do processo. Com efeito, tenho que a omissão da parte exequente impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128615032
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11/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128615032
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09/12/2024 20:54
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA CLARA DE OLIVEIRA PORTELA MACHADO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115502474
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08/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115502474
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07/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115502474
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07/11/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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