TJCE - 3000955-23.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154999100
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154999100
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154999100
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20/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130528188
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17/12/2024 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000955-23.2024.8.06.0122 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO CARTAXO MELO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DO CASAL FALECIDO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA E ANITA RAMALHO DE HOLANDA, MARIA ILMA RAMALHO DE HOLANDA SÁ DESPACHO
Vistos.
Observo, para a análise da necessidade de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no pedido inicial, que, além da declaração de hipossuficiência, ela deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade. O artigo. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que, em tese, podem afastar a referida presunção, já que o autor se diz proprietário/possuidor de extensa propriedade no município de Mauriti, além de ter declarado residência no MUnicípio de Fortaleza no documento de ID 129640804, o que pode indicar a propriedade de outros bens imóveis.
Ademais, o autor apresentou informações divergentes acerca de sua profissão, se declarando aposentado na petição inicial e economista no documento de ID 129640804.
Tudo isso, indica a existência de renda e bens incompatíveis com a declaração de pobreza da petição inicial, de forma que, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Escalrecer sua renda mensal atual e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp.
Caso não queira apresentar a documentação supra, o autor deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Advirto a parte autora, desde já, que a omissão na apresentação ou recolhimento das custas, implicará em preclusão, com o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça e extinção do feito.
Após, com a juntada de documentos ou recolhimento das custas, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130528188
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16/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130528188
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16/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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