TJCE - 0002771-28.2017.8.06.0093
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na sentença id. 56750967, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Ararendá/CE, 05 de abril de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
05/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:12
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por Ana Michelle Lima Barroso de Souza em face da FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL – FAIBRA, do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE – IEP e da FACULDADE AD 1 – UNISABER/AD1.
Narra a exordial que a autora se matriculou no curso superior de PEDAGOGIA em fevereiro de 2012 até fevereiro de 2015, sendo amplamente divulgado que se tratava de nível superior.
Todavia, em meados de 2014 passou a circular um boato de que o curso não era reconhecido pelo MEC, o que originou a Ação Civil Pública 0000225-88.2014.4.05.8104, a qual julgou que os requeridos não possuíam credenciamento junto ao MEC para ofertar Pedagogia.
Assim, requer a indenização de danos materiais referentes ao pagamento em dobro das mensalidades e danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como custas e honorários.
Em ID’s 27757750 a 27757759 constam os recibos de pagamento.
Em ID 27757731 e 27757726 constam as citações frustradas de IEP e Unisaber.
Em ID 27757385 consta a citação de Maria Liduína Vieira de Sousa.
Em ID 27757732 consta termo de audiência de conciliação em que compareceram os patronos da IEP, FAIBRA e parte requerente, não havendo êxito em realização de acordo.
Em ID 27757944 consta procuração de Maria Liduina Vieira Sousa.
Em ID 27757739 a parte requerente pediu pela exclusão da Unisaber do polo passivo, tendo sido o pedido deferido em ID 27757381.
Em ID 27757737, IEP pediu pela realização de audiência a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora.
Em ID 53833955 consta termo de audiência.
Intimada para apresentar memoriais, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada contra três pessoas jurídicas: FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL – FAIBRA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE – IEP e FACULDADE AD 1 – UNISABER/AD1, tendo a última sido excluída do polo passivo conforme ID 27757381.
Primeiramente, decreto a revelia das partes requeridas FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL – FAIBRA e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE – IEP, pois apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação.
No mais, reconheço a legitimidade da Faibra, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, percebo que a parte requerida FAIBRA foi citada através da pessoa de Maria Liduína Vieira de Sousa e, além disso, os recibos de pagamento constantes nos autos foram assinados de Maria Liduína Vieira de Sousa como recebedora.
Assim, a partir do momento em que a pessoa de Maria Liduína Vieira de Sousa recebe a citação em nome da FAIBRA, junta procuração nos autos e assina recibos em nome da empresa, indica fortes indícios de que a mesma é funcionária da faculdade, devendo ser levado em consideração a teoria da aparência.
Ademais, em rápida consulta em sites eletrônicos, essa Magistrada encontrou um site da época afirmando vínculo entre as empresas: O Instituto de Educação Piauiense (IEP), em parceria com a FAIBRA, está com inscrições abertas para o seu vestibular 2013.
Os interessados poderão fazer a sua matrícula até dia 15 de janeiro, no escritório do IEP, na Avenida José Paulino, 176, ou através do telefone 3252-3717.
O IEP é uma instituição que aderiu ao Programa de Educação Continuada – PROEC.
O IEP oferece cursos nas mais diversas áreas como Pedagogia, Administração, Letras, História e Matemática.
E ainda Pós graduação em Gestão e Orientação Educacional e Psicologia com ênfase em ensino especial e Educação Inclusiva.
Todos reconhecidos pelo MEC.
As aulas são presenciais, sendo um final de semana por mês.
Maiores informações 9991-0272 com os diretores Erisvaldo Ibiapina e Dilza Soares.
Disponível em: thttps://180graus.com/campo-maior/iep-de-campo-maior-abre-suas-inscricoes-para-o-vestibular-2013-577929 .
DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifico que a causa de pedir e o pedido se resumem em suposto vício do serviço fornecido pelos réus e, a partir daí, na condenação destes em dano material e dano moral.
Sendo assim, por questões de didática e a fim de sistematizar a presente sentença, passo primeiro à análise do vício no serviço prestado pelos requeridos, para, após, verificar o cabimento do dano material e do dano moral.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Outrossim, insta ainda destacar que, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação – MEC, bem como pela documentação juntada em ID 27757761 a 27757768, este Juízo verificou que nenhum dos promovidos consta na lista de Instituições de Ensino Superior – IESs credenciadas pelo referido Ministério para ministrar o Curso de Graduação Superior em PEDAGOGIA no Ceará.
No caso dos autos, entendo que as provas coligidas são firmes no sentido de que os promovidos se comportaram como Instituição de Ensino Superior – IES, garantindo à parte autora que, quando finalizasse os 48 meses do curso livre/de extensão de, haveria o aproveitamento de tal estudo para a OBTENÇÃO DE DIPLOMA EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA convalidado por outra IES parceira reconhecida pelo MEC.
Com efeito, conforme contrato juntado em ID 27757748 a 27757749, firmado com a IPE, havendo previsão expressa na cláusula 5º sobre a graduação livre com possibilidade de reconhecimento, in verbis: CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE declara-se ciente de que o curso contratado é uma graduação livre passível de reconhecimento por chancelamento, podendo o egresso fazer aproveitamento de estudos e ter seu diploma convalidado por qualquer Instituição de Ensino Superior que seja credenciada e o respectivo curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos do Parecer CNE/CES n°. 063 de 19 de fevereiro de 2004 c legislação pertinente, sendo de responsabilidade do IEP encaminhamento do egresso para Convalidação do diploma sem custos adicionais para o aluno. [grifei].
Tal entendimento é reforçado pelos seguintes depoimento colhido em sede judicial: A informante Maria Orineida Bezerra disse que conhece Michele; que a mesma estudou com a depoente na Faibra; que a autora fazia curso de serviço social; que o curso foi fechado porque não existia; que fizeram 04 anos de curso; que não sabe o período que Michele estava; que o curso foi fechado sem que a depoente recebesse o diploma.
Nessa toada, verifico de plano uma violação ao Princípio da Não-Contradição, haja vista que IEP alegou em manifestação administrativa, que jamais ofereceram curso de nível superior, afirmando que seu curso é apenas livre/de extensão universitária, contudo, conforme se infere da transcrição da cláusula acima, há previsão expressa no contrato firmado com seus alunos no sentido de que será possível o aproveitamento das disciplinas cursadas para obtenção de diploma em nível de graduação em PEDAGOGIA.
Sobre a prática acima citada, o Parecer CNE/CES nº 19/2008, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação – MEC, homologado e publicado no D.O.U de 18/03/2008, é claro quanto à impossibilidade de aproveitamento amplo e irrestrito de qualquer curso (como o livre ou de extensão) que não esteja na mesma hierarquia dos Cursos de Nível Superior reconhecido pelo MEC, haja vista a incompatibilidade de nível pedagógico desenvolvido por estes e aqueles, salvo específicas exceções, a saber:
Por outro lado, de forma geral, os cursos técnicos de nível médio não têm objetivos formativos tão abrangentes quanto os acima referidos (de nível superior) nem o mesmo nível de profundidade na abordagem dos conteúdos programáticos.
Em particular, o desenvolvimento do pensamento reflexivo, da autonomia intelectual, da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico, assim como o incentivo à produção e à inovação científico-tecnológica, não são atingidos nos cursos de nível técnico na mesma medida que nos cursos superiores de tecnologia, salvo eventuais exceções.
Nessa perspectiva, pode-se afirmar que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regulares técnicos, de nível médio ou outro, para fins de abreviação ou dispensa ou, ainda, de continuidade de estudos em cursos superiores de graduação tecnológicos, depende da criteriosa avaliação individual do aluno, em cada caso, à luz do perfil profissional de conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos, segundo o que estabelece o art. 41 da LDB.
Dessa forma, este relator entende que deva ser recomendado a todas as IES que ministrem cursos superiores de tecnologia a não adoção de procedimentos de aproveitamento amplo e irrestrito de estudos ou competências profissionais obtidas por estudantes durante o ensino técnico, seja de nível médio ou outros, excetuando-se, por óbvio, os casos em que a qualidade da formação obtida por esses estudantes possa ser, comprovadamente, assegurada por meio de aferição individual de conhecimentos profissionais exigidos tanto pelo mercado de trabalho quanto pelas próprias instituições em seus projetos pedagógicos.
No mesmo sentido, é o Parecer CNE/CES nº 356/2009, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação – MEC, homologado e publicado no D.O.U de 22/01/2010, Seção 1, Pág. 5: (...) Considera-se oportuno registrar que os cursos e atividades de extensão podem ser aproveitados, conforme previsão nos projetos pedagógicos, para o componente curricular Atividades Complementares, nos cursos de graduação, bacharelado e tecnológico, e para o componente curricular obrigatório, Outras Formas de Atividades Acadêmico-Científico-Culturais, nos cursos, também, de graduação e licenciatura.
Ou seja, além de os promovidos não serem Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC para ministrar o curso superior de graduação em PEDAGOGIA, ainda realiza manobras para burlar as diretrizes do Ministério da Educação, já que o Curso livre/de Extensão só serve para o aproveitamento em curso superior do componente curricular “Atividades Complementares”, nos cursos de graduação, bacharelado e tecnológico, e para o componente curricular obrigatório, “Outras Formas de Atividades Acadêmico-Científico-Culturais”, conforme se demonstrou acima.
Ressalto ainda que constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, III e IV a informação adequada sobre os serviços prestados e produtos adquiridos, estando vedada a publicidade enganosa e abusiva.
No caso dos autos, resta cabalmente demonstrada a discrepância entre o serviço ofertado pelo contrato firmado entre as partes (curso superior de graduação) e aquele efetivamente prestado pela instituição de ensino (curso livre/de extensão) e descumprido o dever de informação, que antecede a contratação.
Nessa toada, resta evidente a existência de vícios na prestação dos serviços realizados pela parte promovida, que deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC.
In verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (…)§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Ressalto que, consoante ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, “embora o CDC não explicite – tal como fez em relação ao fato do produto ou serviço – a responsabilidade pelo vício é objetiva, independe do elemento culpa, sendo inadequada qualquer consideração a respeito da culpa no vício do produto e do serviço”1.
Mesmo assim, ainda que fosse necessário analisar a culpa, é de uma clareza meridiana a culpa da parte ré nos vícios da prestação de serviços em questão.
Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FUNCIONAMENTO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO MEC.
OFERECIMENTO DE CURSO DIVERSO DO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, III e IV a informação adequada sobre os serviços prestados e produtos adquiridos, estando vedada a publicidade enganosa e abusiva.
Constatada a discrepância entre o serviço ofertado pelo contrato firmado entre as partes (curso superior de graduação) e aquele efetivamente prestado pela instituição de ensino (curso de extensão), e descumprido o dever de informação, que antecede a contratação, impõe-se a restituição do montante adimplido a título de inscrição no processo seletivo, taxa de matrícula e mensalidades, tendo em vista que o serviço fora prestado de forma defeituosa, e dele não se beneficiou de nenhum modo a consumidora.
Acertada a condenação em danos morais, pois configurado o ato ilícito, independente de dolo ou culpa por tratar-se de responsabilidade objetiva, sendo inegável a extensão do dano, que transcende o mero aborrecimento, ante a repercussão social dos fatos perante a comunidade local, a frustração de planos e sonhos dos estudantes, e a sensação de que lhes fora aplicado um golpe, mostrando-se adequado o valor fixado na sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001197-96.2013.8.05.0170, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 00011979620138050170, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2016). [grifei].
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.
Danos morais. 1.1 Resulta cristalina a responsabilidade civil da instituição de ensino, que, promovendo a divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possui reconhecimento e validade perante o órgão governamental competente.
A súmula n. 7/STJ, ademais, impede a revisão das premissas fáticas que nortearam as conclusões fixadas no aresto hostilizado. 1.2 O posterior reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente.
Pois, mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de pós-graduação. 1.3 É ilegítimo o arbitramento de indenização por danos morais vinculada ao valor futuro do salário mínimo que se encontrar vigente à época do pagamento.
Precedentes.
Excessividade do quantum.
Adequação do aresto hostilizado no particular. 2.
Danos materiais.
Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de matrículas, mensalidades, passagens, alimentação e demais gastos com o curso de mestrado.
Descabimento.
A superveniente convalidação do diploma de pós-graduação obtido pela demandante, torna indevida a indenização por danos materiais, concernentes às despesas para frequência ao curso. 4.
Recurso parcialmente provido. (REsp 1101664/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013) Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que os mesmos são devidos, eis que ao reconhecimento da falha na prestação de serviços tem como consequência lógica o dever de devolução das parcelas pagas indevidamente pela parte autora.
De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, entendo que o engano da parte ré é injustificável, beirando inclusive a má-fé, já que ficou nitidamente constatada a discrepância entre o serviço ofertado pelo contrato firmado entre as partes (curso superior de graduação) e aquele efetivamente prestado pela instituição de ensino (curso de extensão), violando ainda o dever de informação.
Assim, a restituição deverá se dar pela forma dobrada.
Considerando o contrato juntado em ID 27757748 a 27757749 consta que a manutenção regular do curso ocorrerá em 48 parcelas mensais de R$ 130,00 e os Recibos em IDs 27757750 a 27757759, e que a requerente informou que estudou de fevereiro de 2012 até fevereiro de 2015, vejo por bem fixar a devolução de 36 parcelas, sendo 12 de R$120,00, 12 de R$140,00 e 12 de R$ 150,00, conformes valores pagos estão devidamente comprovados nos recibos de ID 27757750 a 27757759, como estabelece no pedido da exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos também são devidos.
Primeiramente, cabe esclarecer que a reparação por danos morais não está atrelada a sentimentos negativos, ou seja, não é dor, não é vexame, não é uma humilhação (Enunciado nº 445, na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”).
A reparação é decorrente de uma violação dos direitos de personalidade, sendo que, no caso dos autos, a falha na prestação de serviços em questão violou de forma clarividente os direitos da personalidade da parte autora.
Assim, analisando a situação em epígrafe, observa-se que o fato ocorrido extrapola sobremaneira o mero aborrecimento, além de cumular algumas das espécies de Dano Moral (gênero).
Primeiro, observa-se o dano psicológico da parte autora, haja vista todos os projetos engendrados, a partir da conclusão do seu suposto curso superior em SERVIÇO SOCIAL, além da função que desempenharia, e ao final, vê tudo isso desmoronar por conta de uma fraude que fora realizada pelo réu, vendo o objetivo de ter um curso de nível superior se esvair.
Segundo, observa-se o dano pela perda do tempo útil, haja vista a requerente ter despendido anos da sua vida participando de aulas, realizando provas, estudando para estas, abdicando de outras coisas e afazeres, perdendo tempo em uma atividade que lhe levou a lugar nenhum, já que, todo o período que foi gasto pela requerente, até a conclusão do curso oferecido pelo réu, de nada serviu, quando levamos em consideração os objetivos que foram firmados em contrato.
Terceiro, observa-se o dano à honra, caracterizado, por si só, quando da ocorrência da violação da boa-fé objetiva e do princípio da probidade entre os contratantes, estabelecido no art. 422, do CC, a saber: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Acerca do assunto, colaciono a jurisprudência do STJ: (...)A relevância da transparência nas relações de consumo, observados o princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio entre consumidores e fornecedores, reclama a inibição e a repressão dos objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo à parte vulnerável. (STJ - REsp 1487046 / MT; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/05/2017) (...)O Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e, na oferta, que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). 3.
A efetividade do conteúdo da informação deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito à contraparte. (STJ - REsp 1349188 / RJ; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/06/2016).
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente.
Desta forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Assim, estipulo a indenização devida pela requerida à parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando ainda em conta o número de parcelas pagas e o tempo despendido, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. 3.
DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando as rés (de forma solidária) a: restituírem todas as parcelas (mensalidades e taxas) a título de danos materiais de forma dobrada, bem como condenando o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo o dano material acrescidos de correção monetária (INPC) a contar da data do pagamento de cada parcela (súm. 43, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e o dano moral a com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesse grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Ararendá, data de validação do sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
16/03/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0002771-28.2017.8.06.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MICHELLE LIMA BARROSO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES - CE31248-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA - PI9570 e JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA - PI9570 D E S P A C H O Intime-se o promovido, através de seu advogado, para, querendo, em 10 dias, apresentar memoriais.
Após, venham os autos conclusos.
ARARENDá, 25 de janeiro de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza em respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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03/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 19:40
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2021 10:04
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 18:14
Mov. [66] - Mero expediente: Diante da manifestação retro, determino que a secretaria designe audiênica de instrução via WEBEX, intimando o autor e as promovidas IEP e FAIBRA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS habilitados nos autos. Consigno que cada uma das part
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21/01/2021 10:26
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 16:30
Mov. [64] - Certidão emitida
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03/11/2020 14:40
Mov. [63] - Documento
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03/11/2020 14:33
Mov. [62] - Conversão para Processo Digital
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03/11/2020 14:33
Mov. [61] - Recebimento
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03/11/2020 14:33
Mov. [60] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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21/12/2019 01:31
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 06:03
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/11/2019 14:32
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2106
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14/11/2019 14:26
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072
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06/09/2019 22:11
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/08/2019 09:41
Mov. [54] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
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01/08/2019 20:02
Mov. [53] - Petição
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06/06/2019 09:56
Mov. [52] - Recebimento
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06/06/2019 09:56
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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06/06/2019 09:56
Mov. [50] - Mero expediente: R. hoje, Defiro o pedido de fl. 120. Determino que a SVU realize a exclusão no sistema SAJ do pólo passivo a instituição FACULDADE AD1 - UNISABER/AD1. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se as partes.
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16/04/2019 14:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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16/04/2019 14:42
Mov. [48] - Juntada
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27/03/2019 09:38
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Despacho de fls. 117.
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22/03/2019 13:16
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 12:02
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 11:56
Mov. [44] - Recebimento
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18/03/2019 11:56
Mov. [43] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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27/02/2019 12:15
Mov. [42] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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27/02/2019 12:00
Mov. [41] - Petição
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04/02/2019 10:03
Mov. [40] - Juntada: Intimação Publicada no DJ
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30/01/2019 13:35
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0006/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. "Sobre os documentos colacionados, diga o Autor em 10 (dez) dias." Ararendá 16 de janeiro de 2019, Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
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16/01/2019 13:46
Mov. [38] - Mero expediente: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. "Sobre os documentos colacionados, diga o Autor em 10 (dez) dias." Ararendá 16 de janeiro de 2019, Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito Respondendo
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09/01/2019 01:24
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 23:34
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 23:40
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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14/11/2018 07:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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04/10/2018 11:52
Mov. [33] - Juntada: COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO
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24/09/2018 14:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/09/2018 14:48
Mov. [31] - Correspondência devolvida outros motivos: não encontrado
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15/08/2018 11:05
Mov. [30] - Expedição de Carta
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06/08/2018 08:50
Mov. [29] - Recebimento
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06/08/2018 08:35
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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06/08/2018 08:35
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
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06/08/2018 08:35
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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06/08/2018 08:35
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Lei 16.397/2017 Implantação do TJCE
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06/08/2018 08:26
Mov. [24] - Remessa a outro Foro: Lei 16.397/2017 Implantação do TJCE Foro destino: Ararenda
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06/08/2018 08:12
Mov. [23] - Recebimento
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17/01/2018 13:15
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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12/09/2017 09:43
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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12/09/2017 09:41
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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05/09/2017 14:48
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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05/09/2017 14:45
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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04/09/2017 10:20
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/08/2017 16:40
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CARTA DE CITAÇÃO DEVOLVIDA PARTE NÃO ENCONTRADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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28/07/2017 16:46
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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24/07/2017 09:23
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR DEVOLVIDO SEM SER INTIMADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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24/07/2017 09:21
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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06/07/2017 15:35
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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26/06/2017 10:46
Mov. [11] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/06/2017 11:20
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/06/2017 11:07
Mov. [9] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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07/06/2017 09:18
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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07/06/2017 09:12
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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24/05/2017 08:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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24/05/2017 08:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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23/05/2017 13:49
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
23/05/2017 13:49
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
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23/05/2017 13:49
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
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22/05/2017 13:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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