TJCE - 3000892-57.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130305555
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16/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130305555
-
14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ISABELLE MARINHO QUINDERE SARAIVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130305555
-
13/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 124560786
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28/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:41
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124560786
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27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560786
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/11/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101907761
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101907761
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000892-57.2022.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 101907740, cumpra-se a decisão do mandado de segurança de nº 3000561-57.2024.8.06.9000, suspendendo o processo até posterior julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
30/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101907761
-
28/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 83102762
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83102762
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000892-57.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de acolher pedido de id.78188112, tendo em vista não ser possível em sede de Juizados Especiais o pedido de reconsideração de despacho. 2.Em petição constante no Id.78188112, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando excesso na execução, e que os débitos cobrados já foram quitados anteriormente.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83102762
-
28/05/2024 09:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:42
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79945647
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79945647
-
04/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79945647
-
19/02/2024 17:51
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ISABELLE MARINHO QUINDERE SARAIVA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:48
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71738238
-
08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71738238
-
07/12/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738238
-
07/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68603146
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68603146
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 09/11/2023 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
04/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000892-57.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal. 2.
Encaminhem-se os autos para penhora via SISBAJUD, conforme determinado na decisão de Id 54718988.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000892-57.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL MORADA DOS LIRIOS em face de ELIZIANE FERREIRA PEREIRA, em que esta atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Registre-se, ainda, a intempestividade dos embargos, posto que a parte executada foi citada em 14/07/2022 e os embargos foram protocolados em 22/09/2022.
Isto posto, deixo de receber os embargos e determino o cumprimento do despacho constante do Id 34267253.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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