TJCE - 0050184-58.2021.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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16/03/2023 21:13
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050184-58.2021.8.06.0073 REQUERENTE: Maria Onilce de Almeida Silva REQUERIDO: Ótica Veras SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA ONILCE DE ALMEIDA SILVA em face do ÓTICA VERAS, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado em virtude de dívida com a requerida, ocorre que a mesma afirmou que nunca adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial.
Desse modo, resta evidente que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora a partir da prova documental apresentada.
O Promovido indica haver ausência de interesse de agir, fato que ensejaria extinção do feito sem resolução de mérito, posto que a parte autora não teria buscado solucionar a demanda extrajudicialmente (art. 485, VI do CPC).
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda, uma vez que o regramento vigente busca incentivar, ainda que dentro da estrutura processual, a solução consensual do litígio, tal qual se depreende do art. 3º, § 3º do CPC: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Concluir pela falta de tal pressuposto processual e, por conseguinte, pela extinção da demanda, poderia configurar afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Resta afastada, portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de negativação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por suposto débito indevido.
No caso em apreço, alega a parte autora que teve seu nome negativado em virtude de dívida com a Requerida Ótica Veras, ocorre que a mesma afirmou que nunca adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, não adimpliu devidamente a dívida.
O requerido, em sua defesa (ID nº 27779952), alega que a autora adquiriu um óculos de grau em 19/10/2018, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo dividido em 10 parcelas mensais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
A negativação do nome da autora ocorreu em face do inadimplemento em 13/03/2019.
Posteriormente, a autora renegociou a dívida junto a requerida em janeiro de 2021, o que acarretou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A promovente acostou aos autos cópia da descrição da compra devidamente assinada pela autora (ID nº 27779956), bem como cópia das notas promissórias assinadas após renegociação da referida dívida (ID nº 27779957).
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e negativação do nome.
Assim, não resta alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Croatá-CE, 16 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito em respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
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14/01/2022 20:36
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/12/2021 17:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/12/2021 17:01
Mov. [12] - Documento
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22/12/2021 10:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRO.21.00166713-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2021 09:20
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17/12/2021 12:54
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/12/2021 12:54
Mov. [9] - Documento
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27/11/2021 01:52
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 07:17
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/09/2021 22:02
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 09:20
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 073.2021/000566-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Eudes Amorim
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05/07/2021 11:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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