TJCE - 3000826-02.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155442311
-
09/06/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155442311
-
09/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 152103221
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152103221
-
24/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103221
-
24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104431469
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104431469
-
19/09/2024 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o resultado positivo da constrição de ativos da parte executada, via RENAJUD; intime-se-lhe, caso tenha advogado habilitado, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze dias), querendo, impugnar a execução, sob pena de conversão em penhora, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10/09/2024 Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência -
18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104431469
-
11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:07
Juntada de cálculo
-
24/06/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84325865
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84325865
-
23/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca da impugnação aviada no evento processual nº 83995078, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Fortaleza, 15/04/2024 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84325865
-
15/04/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80859190
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80859190
-
12/03/2024 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a restrição de intransferibilidade ativa da parte executada, no Id: 78351154, via RENAJUD; intime-se-lhe, caso tenha advogado habilitado, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze dias), querendo, impugnar a execução, sob pena de conversão em penhora, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 06/03/24 Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
11/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80859190
-
08/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:23
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78536069
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78536069
-
22/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78536069
-
22/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 15:15
Juntada de cálculo
-
11/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de HELAYNE TORRES MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 64670237
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64670237
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64670237
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000826-02.2020.8.06.0011 Embargante: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Embargado: JOSÉ VALDECI BATISTA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Embargos a Execução / Cumprimento de Sentença, alegando o embargante, em síntese, que deixou de pagar o acordo celebrado em audiência nos autos da execução, por situação de desemprego.
Aduz, ainda, que a nota promissória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) juntada à inicial da execução já estava prescrita ao tempo da postulação, requerendo, por isso sua exclusão do débito e condenação do embargado em litigância de má-fé.
Ocorreu audiência em sede de embargos, restando infrutífera a nova tentativa de acordo.
Apresentada impugnação, o embargado argumentou que o acordo constitui novo título executivo, não havendo que se falar em prescrição da promissória anterior; e que a situação de desemprego posterior não exime o dever de pagamento.
Em despacho de Id 57965617, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando as partes, que ficaram inertes.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, há de se esclarecer que a presente ação não foi recebida como execução, mas efetivamente como cobrança, conforme despacho inicial de Id. 21314773.
O que é possível pela fungibilidade destas ações, conforme art. 785 do CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." O que por si só alteraria o prazo prescricional dos títulos.
Ademais, com o acordo celebrado em audiência, ocorreu a obtenção de título executivo judicial, afastando a tese de prescrição levantada nos embargos.
Não havendo também a configuração de litigância de má-fé, posto que a problemática da cártula foi sanada desde o despacho inicial.
Quanto à oposição sobre a falta de condições financeiras do embargante, esta não encontra base legal para ser invocada em sede de embargos.
Pela Lei n. 9.099/95, somente as seguintes matérias podem ser invocadas: Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Portanto, sem amparo legal, improcedentes as razões dos embargos. DO EXPOSTO, julgo improcedente a prejudicial de prescrição e as demais razões de mérito dos embargos.
Com a rejeição dos embargos, determino o prosseguimento da execução/ cumprimento de sentença.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte embargante, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
P.
R.
I.
Fortaleza, 22 de julho de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
29/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE, O DR.
VIRGILIO PAULINO SOARES, OAB/CE 6258 COMPARECEU NESTE JUIZADO E RECEBEU A INTIMAÇÃO SOBRE O DESPACHO RETRO. -
25/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
Apreciarei os pleitos veiculados pelo exequente na petição de ID 52271670, após sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução aviados no ID 37281067.
Após a manifestação do exequente ou escoado o prazo in albis venham-me os autos.
Intime-se o exequente.
Fortaleza, 10/1/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 08:13
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de HELAYNE TORRES MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/05/2022 15:36
Juntada de cálculo
-
03/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2022 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:54
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2021 20:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 11:50
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
13/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 15:14
Homologada a Transação
-
07/05/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 12:38
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:48
Juntada de mandado
-
09/03/2021 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/02/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:59
Expedição de Citação.
-
03/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:52
Expedição de Citação.
-
11/01/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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