TJCE - 3000604-56.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130255914
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17/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000604-56.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capacidade] AUTOR: MARIA JOSE MARQUES SATIRA REU: JOSE RAIMUNDO SATIRA DECISÃO Vistos etc, Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maria José Marques Satira, para ver interditado seu filho José Raimundo Satira.
No caso em apreciação, verifica-se dos informes e elementos de prova colacionados à inicial, embora que em sede de cognição sumária, que o interditando apresenta quadro compatível com Retardo Mental Grave (CID10:F72 - Id 129744726), o qual concluiu que o curatelando é incapaz para exercer os atos de vida civil de forma independente, circunstâncias que, a priori, geram prejuízo ao interditando, da qual se sobressai os pressupostos legais da antecipação pugnada, na forma prevista no art. 300 c/c o art. 749, § único do CPC.
Cumpre ressaltar a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação, considerando que é genitora do interditando (Id 129744726), na forma do art. 1.775, I, do CC.
São pressupostos para o deferimento da liminar pretendida pela parte: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) encontra-se comprovado pela documentação acostada, notadamente pelo laudo médico do Id 129744726, que possui como diagnóstico Retardo Mental Grave, já o perigo na demora (periculum in mora) restou comprovado pela demora processual, que poderá ocasionar prejuízos na saúde do interditando.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e nomeio a requerente MARIA JOSÉ MARQUES SATIRA, provisoriamente, para exercer as funções de curadora do interditando JOSÉ RAIMUNDO SATIRA.
EXPEÇA respectivo Termo de Compromisso, que deverá ser assinado pelo curador provisório e juntado aos autos.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado, e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora provisória deverá ser advertida, no termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que: A) Dentre os seus poderes de Curadora excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome do curatelando, empréstimo em instituição financeira alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao curatelando e; B) Os valores recebidos de entidades previdenciárias e/ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelando.
Expeça-se o alvará provisório com prazo de 180 dias, fazendo constar no documento que os casos de obtenção de empréstimo, alienação ou oneração de bens e direitos do curatelando só podem ser realizados com expressa autorização judicial.
INTIME-SE a requerente para que apresente certidão de antecedentes criminais em seu nome.
Ademais, DESIGNE data desimpedida para realização de audiência de entrevista do interditando, com o fito de determinar se encontra incapacitado de exprimir a sua vontade, conforme dispõe o artigo 751, CPC.
Cite-se o interditando para ciência da ação, da presente decisão e do prazo de 15 dias para impugnação a contar da data da entrevista.
Intime-se o Ministério Público (via Portal).
Por último, nomeie perito via SIPER para realização do estudo social, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130255914
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16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130255914
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16/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:37
Nomeado curador
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11/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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