TJCE - 3001071-50.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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25/02/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133642478
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133642478
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30/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133642478
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30/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129640488
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001071-50.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Requerente: REQUERENTE: MARIA LUCIA DE MATOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Ante o exposto, faculto a emenda à inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora, através do seu causídico, junte aos autos relatório médico indicando a posição da requerente na fila de espera, bem como a classificação do critério swalis, conforme enunciado n° 69 da III Jornada de direito e Saúde, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Por fim, determino a retificação do polo ativo da demanda, conforme informado na petição de Id. 129616382. Expedientes necessários e urgentes. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129640488
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11/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640488
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10/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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