TJCE - 0250900-55.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DAS CHAGAS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 10:10
Processo Reativado
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31/03/2025 22:01
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DAS CHAGAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO CAMELO TIMBO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129716406
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0250900-55.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] AUTOR: RICARDO LUCIO CAMELO TIMBO REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO LUCIO CAMELO TIMBÓ propôs a presente Ação de Cobrança contra ESPÓLIO DE JOSÉ DAS CHAGAS NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que possuía contratos de locação dos quais eram confiados à administração ao de cujus, Sr.
JOSÉ DAS CHAGAS NETO, este que no momento da assinatura dos contratos de locação, recebia dos inquilinos os valores referentes às cauções contratuais.
Contudo, durante a administração dos imóveis veio a óbito no dia 16 de maio de 2017, sem entregar os valores dados em garantia pelos locatários.
No mérito, pleiteia pela procedência do feito para condenar o espólio réu a efetuar o pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 50.434,80 (cinquenta mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser atualizada até o efetivo pagamento.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial e ordenou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 121636920).
A parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita e subsidiariamente pelo parcelamento das custas (ID 121640882). Deferido o pedido de parcelamento das custas e citação do promovido (ID 121640891).
A parte promovida foi devidamente citada em 09/11/2023, consoante o Aviso de Recebimento nos autos (ID 121642096), sem apresentar contestação.
Termo de audiência de conciliação demonstra que o ato não se realizou em vista da ausência da parte ré (ID 121640912).
Decretação de revelia ao espólio réu e anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 121640924) encerrando o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A princípio, importa ressaltar que mesmo regularmente citado (ID 121642096), o promovido não apresentou contestação nos autos, o que ensejou a aplicação da revelia (ID 121640924), com os efeitos dela consequentes, conforme disposição do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, porém, a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). (grifo nosso). Tratando-se de ação de cobrança, quanto a distribuição do ônus probatórios, embora a jurisprudência dos Tribunais de Justiça entenda que é ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida, cabe ao autor, a prova constitutiva de seu direito, no caso em liça, imperioso debruçar acerca da relação existente entre as partes (locador e administrador de imóveis) bem como do ressarcimento dos valores pagos pelo locador aos inquilinos em razão da caução objeto de locação.
Nesse contexto, o feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
A parte autora utiliza-se como substrato de alegações: planilha denominada "Relação Geral dos Inquilinos com Endereços - 2017" (ID 121642087 ao ID 121642089); planilha de débitos (ID 121642116); contratos de locação (ID 121642114 ao ID 121642115; ID 121642107 ao 121642108; ID 121642100 ao ID 121642101; ID 121642090 ao ID 121642091; ID 121642079) e recibo de restituição de caução ao locatário (ID 121642080).
Não restam dúvidas da existência da relação entre o autor e o Sr.
José das Chagas Neto, no que diz respeito à locação de imóveis, em que o Sr.
José figurava nos contratos locatícios como representante do locador, ora postulante, conforme faz prova os instrumentos acostados aos autos (ID 121642107 ao 121642108; ID 121642100 ao ID 121642101; ID 121642090 ao ID 121642091; ID 121642079).
No entanto, não há no caderno processual o contrato que rege o vínculo entre os mesmos, documento que demonstraria as cláusulas pertinentes.
Não obstante, o autor ajuizou a presente ação de cobrança alegando que o Sr.
José, recebia os valores dados em caução pelos inquilinos, porém, em virtude do falecimento em 16/05/2017 (ID 121642099), o administrador não entregou os valores dados em garantia pelos locatários.
Com isso, justifica que pagou os valores das cauções aos seus respectivos inquilinos, sem, contudo, nada receber da imobiliária administradora, de propriedade do falecido.
Ao analisar atentamente a prova documental juntada aos autos, constata-se que os contratos de locação, um celebrado em 15/06/2010, com término para 15/06/2011 (ID 121642107 ao ID 121642108) e outro assinado em 06/01/2015 com término em 06/01/2016 (ID 121642079), tiveram encerramento antes do falecimento do administrador, o que leva a crer que no caso de devolução das cauções aos inquilinos se deu pelo Sr.
José e não pelo autor, posto que este sequer anexou respectivos recibos comprobatórios.
Já o contrato de locação, celebrado em 17 de julho de 2017 (ID 121642114 ao ID 121642105) não tem como representante o Sr.
José das Chagas Neto, mas a Sra.
Tatiana Alves das Chagas, inclusive na data da assinatura das partes o Sr.
José já era falecido.
Logo, não cabe cobrar ao espólio promovido suposto valor pago à locatário a título de caução.
Da mesma forma, em relação ao contrato locatício (ID 121642090 ao ID 121642091), mesmo celebrado em 02/03/2016, com previsão de término para 02/03/2019, teve aditivo em 01 de junho de 2017 (ID 121642092), assinado como administradora a Sra.
Tatiana Alves das Chagas, onde se estabeleceu a exclusão do antigo inquilino e a inclusão de um novo, mas ratificando a validade integral de todas as cláusulas do contrato original.
Ocorre que, o autor não comprovou o pagamento a título de restituição de caução ao locatário.
Vê-se que apenas a devolução do caução de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente ao contrato de locação celebrado em 20/10/2016 (ID 121642100 ao ID 121642100) restituído pelo locador/autor à inquilina, consoante recibo anexado (ID 121642080).
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que, comprovada a relação jurídica e por consequência o débito decorrente, em caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos relacionados a seguir: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas.
Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciado e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, quanto ao valor do caução de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente ao contrato de locação celebrado em 20/10/2016, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e ausência de provas por parte da mesma de qualquer pagamento efetuado, ante a sua revelia, preenchido todos os requisitos da lei, não resta alternativa diversa a este juízo senão acolher em parte a pretensão da presente ação de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Espólio de José das Chagas Neto ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir da data do pagamento (24/10/2019) .
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% ao autor e 30% ao promovido (CPC, art. 86).
Sem honorários, pois não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129716406
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11/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129716406
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11/12/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:50
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:16
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:39
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 19:41
Mov. [60] - Documento Analisado
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17/10/2024 13:40
Mov. [59] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:19
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2024 16:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 15:58
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15/05/2024 08:23
Mov. [56] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/12/2023 no valor de R$ 685,89 e ultima parcela com vencimento em 20/04/2024 no valor de R$ 685,93
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15/05/2024 08:23
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1573108-17 no valor de 718,03
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10/05/2024 20:45
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:52
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 18:18
Mov. [52] - Documento Analisado
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25/04/2024 17:53
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573108-17 - Custas Iniciais
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24/04/2024 21:40
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:26
Mov. [49] - Atualização de conta
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11/04/2024 17:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988530-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 17:12
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02/04/2024 18:03
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1530369-15 no valor de 685,93
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01/04/2024 09:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 08:11
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1530367-53 no valor de 685,89
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15/02/2024 11:26
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 09:20
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/01/2024 08:58
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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30/01/2024 08:24
Mov. [41] - Documento
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29/01/2024 14:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838770-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 14:36
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18/12/2023 15:08
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:08
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/12/2023 10:39
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 11:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504553-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/12/2023 10:56
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11/12/2023 18:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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08/12/2023 14:02
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1530364-00 no valor de 685,89
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08/12/2023 14:01
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1530366-72 no valor de 685,89
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07/12/2023 01:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0568/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para CIENCIA das guias de parcelamento das custas iniciais emitidas as fls. 229/248, devendo promover o
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06/12/2023 14:25
Mov. [31] - Documento Analisado
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04/12/2023 15:24
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para CIENCIA das guias de parcelamento das custas iniciais emitidas as fls. 229/248, devendo promover o devido recolhimento.
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04/12/2023 15:18
Mov. [29] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/12/2023 no valor de R$ 685,89 e ultima parcela com vencimento em 20/04/2024 no valor de R$ 685,93
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04/12/2023 15:18
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530369-15 - Custas Iniciais
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04/12/2023 15:18
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530368-34 - Custas Iniciais
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04/12/2023 15:18
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530367-53 - Custas Iniciais
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04/12/2023 15:18
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530366-72 - Custas Iniciais
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04/12/2023 15:17
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530364-00 - Custas Iniciais
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29/11/2023 10:02
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 10:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 19:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 13:07
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/11/2023 11:57
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/11/2023 01:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 13:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447938-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 13:47
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25/10/2023 08:44
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 20:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 09:08
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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23/10/2023 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 21:24
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/10/2023 21:23
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/10/2023 17:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 11:42
Mov. [9] - Conclusão
-
19/09/2023 02:43
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 21:48
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02320042-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/09/2023 21:34
-
18/08/2023 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 08:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/08/2023 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 22:02
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2023 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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