TJCE - 0200721-07.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 07:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131516634
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27/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de CICERO ANDERSON ALVES CABRAL, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Aduz a instituição financeira que formalizou com a parte promovida Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*34-17/552971537, sobre o qual, posteriormente houve Aditivo, recebendo o n° *00.***.*23-24/608414441, sendo alienado, fiduciariamente pelo promovido, o veículo objeto da ação.
Relata que sobreveio o inadimplemento pelo devedor fiduciante.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
As custas iniciais foram recolhidas. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido (IDs. 105171822 e 105172036). Após a execução da liminar, e citada na forma da lei, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei.
Por sua vez, tendo sido a parte autora intimada, pugnou pelo julgamento antecipado da lide em face da revelia da parte requerida (id. 124693145). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com base nos fatos narrados e considerando a revelia da parte demandada, ante a ausência de resposta e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 355, I, do CPC.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Ocorrendo a revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-se-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia. Em doutrina, ainda do antigo Código de Processo Civil, sobre a revelia e seus efeitos (material e processual), assim leciona o magistério de Alexandre Freitas Câmara: Produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução só mérito - art. 264), o que fatalmente será feito em favor do demandante. É certo que apenas as questões de fato ficarão superadas nessa hipótese, visto que as questões de direito devem ser apreciadas livremente pelo juiz.
Ocorre que, se dos fatos narrados pelo autor, na inicial (e que se presume verdadeiros, por força da produção do efeito da revelia) não decorrer logicamente o direito que o demandante afirma ter, o caso será de indeferimento da petição inicial. (art. 295, I e seu parágrafo único, 11, CPC).
Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos casos de revelia (referimonos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos) dependerá de ter o autor narrado fatos de que resulte, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade. Além do efeito material já mencionado, produz a revelia efeitos processuais.
Estes são dois.
O primeiro, o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito.
Este efeito decorre, naturalmente, do efeito material da revelia, o que faz com que, obviamente, não se produza nos casos em que a revelia não gere a presunção de veracidade dos fatos alegados. Produzindo a revelia seu efeito material, os fatos alegados pelo demandante não precisarão ser provadas (art.334, IV, CPC), o que implicará a desnecessariamente de outras atividades processuais destinadas à formação do convencimento judicial.
Por esta razão, deverá o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensão do autor (art. 269, I). Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema.
O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado do mérito, o que faz com que o processo fique extremamente abreviado, sendo quase inevitável que o resultado final seja favorável ao demandante.
Além de este efeito processual permitir o julgamento imediato do mérito, há outro efeito processual da revelia, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil.
Revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que sete seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente do processo.
Sua intervenção, que, como se sabe, é possível a qualquer tempo, fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então. É de se notar que este efeito processual mencionado no art. 322 do CPC não exclui a fluência dos prazos processuais, os quais deverão ser todos respeitados.
A consequência da incidência desta norma é, tão somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel. (Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, 9.ª edição, Editora Lumem Júris, vol.
I pp. 335 e 336). O direito aduzido nestes autos é disponível, pois se trata de demanda postulando a busca e apreensão de veículo por inadimplência contratual e envolvendo questões meramente patrimoniais, não incidindo, como dito, nas hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia. Quero registrar, de toda sorte, que adoto a regra de direito positivo disposta na norma de regência, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data da execução da medida liminar.
Eis o texto: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar" (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei 911/69). Ou seja: a regra processual é a de que o prazo para a resposta no microssistema do Decreto-Lei n.º 911/1969 é contado da apreensão do veículo, sendo despicienda a citação do devedor.
No caso vertente, a ação merece procedência, diante da revelia da parte requerida e do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente, haja vista o inadimplemento contratual por parte do promovido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ratificando a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131516634
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26/12/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131516634
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26/12/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 106770767
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106770767
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22/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106770767
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22/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:22
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/09/2024 08:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/09/2024 08:15
Mov. [17] - Documento
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13/09/2024 08:10
Mov. [16] - Documento
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02/07/2024 10:02
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 09:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811915-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 09:34
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24/05/2024 11:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:04
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2024/002130-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Erley Leite Roque
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08/04/2024 10:39
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/03/2024 16:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805524-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 15:56
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28/03/2024 12:33
Mov. [7] - Conclusão
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28/03/2024 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805513-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/03/2024 12:17
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18/03/2024 23:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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