TJCE - 3000147-79.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72817000
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72817000
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30/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
29/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72817000
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29/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:01
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 11:21
Processo Desarquivado
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28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000147-79.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS intentada por LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Por ocasião da audiência conciliatória foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no Id 59197763.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC.
Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte promovente, observando a conta fornecida na ata da audiência de conciliação, intimando-a para ciência e envio do alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:41
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:40
Homologada a Transação
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17/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000147-79.2023.8.06.0016 AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Fica intimado(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/05/2023 12:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 17/05/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:53
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em dezembro/2022 ou janeiro/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. b) anexar comprovante atual do Serasa, a fim de verificar se as informações de "conta atrasada" ainda continuam, bem como demonstrar sua situação junto ao referido órgão de restrição ao crédito.
O referido documento deverá ser completo, não sendo suficiente o print, pois deverá constar a data de consulta, CPF da autora,, valor dos débitos, e demais dados necessários à análise da lide.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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