TJCE - 3001909-62.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157593721
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157593721
-
31/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157593721
-
31/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:16
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:16
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138367583
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138367583
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13/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138367583
-
13/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001909-62.2023.8.06.0071 ACIONANTE: JOSE WILSON DA SILVA GOMES ACIONADO: CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois segundo a ré, o veículo se encontra em nome de terceiro.
Neste aspecto, a primeira testemunha do autor informou que a Sra.
Isabela Medeiros Siebra (nome do proprietário do veículo) é a esposa do acionante.
A outra testemunha do autor, também foi categórica em afirmar que é o autor quem dirige a moto.
Assim, ainda que não esteja em seu nome, ficou claro que é o mesmo que detém a posse do veículo. Afasto a preliminar de interesse de agir, pois, segundo a parte ré, o autor não apresentou provas do alegado.
O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade do processo, somente existindo quando a pretensão do autor só puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Assim, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Uma vez que a parte autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito em decorrência de entulho deixado na via pela requerida, após a realização de uma obra, resta demonstrado o interesse na tutela jurisdicional. Trata a presente de ação de reparação por danos materiais proposta por JOSE WILSON DA SILVA GOMES em desfavor de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual requer indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito, conforme documentos acostados à inicial. Alega o promovente que no dia 19/02/2023, sofreu um acidente de moto ao se chocar com um entulho deixado na Avenida José Horácio Pequeno, bairro Lameiro, no Crato/CE, pela Construtora requerida que realizara obra na via. Alega que teve lesões no corpo e danos materiais, motivo pelo qual requer indenização por dano material de R$ 4.539,69 e dano moral. O promovido em sua defesa (id 99366291) alega que o autor não comprovou os fatos alegados.
Aduz inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, entendo que o pleito da parte autora merece acolhimento. A primeira testemunha do autor, Antônio Batista da Silva Filho, informou que não presenciou o acidente, porém viu o autor já acidentado com a moto, quando parou para ajudá-lo. Que tinha um entulho na estrada, pois a empresa estava ajeitando uma sarjeta.
Que o pessoal que trabalhava lá era da empresa requerida, pois usava a roupa da Coral.
Que o serviço tinha sido recente, uns 3 ou 4 dias.
Que não tinha sinalização.
Que o entulho estava na pista, pois não tem acostamento.
Que sabe que a moto é do autor.
Que ele mandou consertar a moto.
Que ficou com a perna inchada, o braço e a costela. A segunda testemunha do autor, Luiz Abner Teles Moris Junior, informa que presenciou o acidente, pois vinha logo atrás do autor, também em sua moto, quando um carro ultrapassou o acionante, fazendo-o cair devido ao material de construção que se encontrava na pista.
Que o material foi deixado na pista pela acionada, já que o pessoal da empresa chegou com o uniforme com o nome da empresa.
Que não tinha ningué, da empresa no local.
Que não tinha sinalização no entulho.
Que o autor ficou bastante machucado e que teve um prejuízo grande de uns 4 mil. Neste aspecto, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Diante da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o acidente foi em decorrência de um material deixado pela empresa acionada, após a realização de uma obra na via. In casu, como a estrada não possui acostamento, o entulho deixado contribuiu para o sinistro, não permitindo ao autor desviar a tempo para evitar a queda. A jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007644520188060006, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2021) Destarte, em relação ao dano material, verifico que a parte demandada não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, pelo que cabe arcar com o prejuízo causado. A acionante cobra a título de dano material o valor de R$ 4.539,69, entretanto não anexou qualquer orçamento.
No entanto, pelo fotos anexadas (id 67546514) e depoimentos das testemunhas, é inconteste o prejuízo material do autor ocorrido pelo acidente.
Assim, entendo por aplicar a equidade, nos termos do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, que prescre-ve: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Destarte, servindo de base a equidade para aplicação ao caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.177,78, correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor dos danos materiais cobrados pelo autor, re-vela-se adequado para indenizá-lo pelo prejuízo material suportado. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a conduta indevida da parte ré que ocasionou dano material ao veículo da parte autora, também ocasionou lesão de natureza leve nela, situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, diante da dor e sofrimento advindos com o acidente, apta a ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. Com efeito, a conduta do acionado constitui elemento suficiente a ensejar a indenização postulada. Vislumbro, portanto, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado nas lesões de natureza leve causadas à parte autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, mental e física a que a vítima foi submetida. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de responsabilização da parte obrigada, bem como a condição econômica das partes envolvidas, de modo que não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como cunho educativo do causador do dano para evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Destarte, compete ao magistrado estimar o valor para compensar o dano moral, utilizando-se da prudência e do bom sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o quantum arbitrado atenda o caráter punitivo da medida e de recomposição do prejuízo, sem caracterizar o enriquecimento sem causa da vítima, critérios os quais adoto. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a promovida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, nos seguintes termos: 1. PAGAR à parte autora a importância de R$ 3.177,78, (três mil, cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), pelos danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o evento danoso (19//02/2023), deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmulas 54 do STJ); 2. PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso (19/02/2023), deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmulas 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, JOSE WILSON DA SILVA GOMES, através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de vinte (20) dias, já na dobra; B) A intimação da parte ré, CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131490491
-
27/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131490491
-
27/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124657875
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657875
-
12/11/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657875
-
12/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/11/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/11/2023 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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