TJCE - 0002555-06.2019.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157619542
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157619542
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 0002555-06.2019.8.06.0123 AUTOR: JOSEFA PEREIRA GOMES REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 39.720,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
17/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157619542
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13/06/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:54
Processo Reativado
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:19
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152414383
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152414383
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 0002555-06.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: JOSEFA PEREIRA GOMESEndereço: SITIO DESTERRO, Zona Rural, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVESTEndereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 11, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARACÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por JOSEFA PEREIRA GOMES, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST., que solicita em seu conteúdo cancelamento do contrato de empréstimo consignado n. 011878114, por ausência da manifestação de vontade da parte autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação do dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 137260500).
Há contestação nos autos (id. 102153639, pág. 25/35).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ab initio, declara-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com o preceituado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Destarte, a matéria sub judice não demanda maior instrução probatória, haja vista a suficiência da documentação acostada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 102153639, páginas 14 e 55).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 011878114.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira demandada ofertou peça contestatória, contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação de prova robusta apta a infirmar a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos, infere-se a verossimilhança das alegações articuladas na exordial.
Destarte, em exauriente, conclui-se pela ausência de manifestação de vontade válida da requerente no negócio jurídico sub judice, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua inexistência.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que o contrato impugnado foi incluído no sistema do INSS, no dia 11/06/2013, com início dos descontos em 07/2013 e o último desconto ocorreu em 04/05/2018 (ids. 102153639, pág. 14 e 28162629).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, ressalvado os descontos efetivados 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação (14/06/2019), uma vez que estes foram fulminados pela prescrição. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Por consequência, declaro a inexistência do contrato n. 011878114, por ausência de anuência da parte autora, bem como a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, e devidamente comprovados.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destina a receber seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo a pessoas idosas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sede processual, cumpre registrar que a parte demandada acostou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual materializa a efetivação do crédito objeto do contrato questionado por fraude (ID nº 102153639, p. 55).
Em relação a tal documento, a parte autora arguiu sua falsidade, contudo, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse sua alegação, a teor do que lhe competia, consoante o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora detinha a faculdade de comprovar, de maneira singela, a inveracidade do documento apresentado pela defesa, mediante a exibição do extrato bancário de sua própria conta corrente, o que, não obstante sua regular intimação para tal finalidade (ID nº 102153639, p. 63), quedou-se inerte.
Destarte, diante da ausência de comprovação da falsidade e da omissão da parte autora em apresentar prova contrária que lhe era acessível, conclui-se pela validade do aludido comprovante de TED.
Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco em que a parte autora detém conta bancária.
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 011878114), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Por fim, condeno a parte demandada: A restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de número 1276244253, originários do contrato ora impugnado.
Ressalvam-se da presente condenação os descontos efetuados em período anterior a 5 (cinco) anos que precederam a propositura da presente demanda, porquanto alcançados pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso, e de juros de mora, fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o evento danoso, deduzindo-se, para fins de cálculo dos juros, a variação do IPCA no mesmo período.; Condenar a demandada ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora: R$ 524,77 (id. 102153639, pág. 55), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152414383
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30/04/2025 09:47
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/03/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129756330
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/02/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU1YjA5OWUtYmU3Ny00ZmFiLTkyYWMtMTY5NGUwMTkzNDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129756330
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11/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129756330
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11/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/12/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 14/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104486007
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104486007
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30/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104486007
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30/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/01/2022 16:47
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2020 05:08
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/10/2020 09:55
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 23:25
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 00:34
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 05:34
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 00:10
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:37
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2019 14:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
07/11/2019 16:01
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/11/2019 12:34
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014793-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2019 17:26
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18/10/2019 09:56
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR): MESA SALA DE AUDIENCIAS
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12/09/2019 16:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2218 Página: 1036/1042
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11/09/2019 12:42
Mov. [11] - Expedição de Carta
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04/09/2019 13:17
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2019 17:38
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07 de novembro de 2019, às 16:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/07/2019 17:25
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/06/2019 08:59
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2019 08:40
Mov. [6] - Recebimento
-
28/06/2019 08:40
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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19/06/2019 16:29
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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19/06/2019 16:04
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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19/06/2019 16:04
Mov. [2] - Recebimento
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17/06/2019 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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