TJCE - 0200280-26.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA DE ARAUJO MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20036905
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20036905
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200280-26.2024.8.06.0091 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSEFA DE ARAUJO MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 19151525) interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID nº 19151515, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JOSEFA DE ARAUJO MACHADO, ora apelada. Na ocasião, o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: 1) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 576836087; 2) Condenar o(a) ITAU UNIBANCO S.A: 2.1) Acolhendo o pleito antecipatório, a cessar os efeitos do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) no item anterior, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da efetiva intimação; 2.2) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 2.3) A restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (da condenação), na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Inconformado, o banco apelou (ID nº 19151525) alegando cerceamento de defesa, validade do contrato, inexistência de danos morais e excesso no valor da indenização. A apelada apresentou contrarrazões (ID nº 19151531), sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
No mérito, requereu pelo não provimento da apelação.
Parecer Ministerial apresentado no ID nº 20028141, opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Antes de apreciar o mérito do recurso, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos, essenciais à sua admissibilidade.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quanto a tempestividade do apelo, verifico que a parte ré foi intimada da sentença, por meio eletrônico (Sistema PJE), com prazo recursal até o dia 11/02/2025.
O recorrente, no entanto, apresentou apelo no dia 21/02/2025, conforme informação do PJE.
O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do CPC. Ademais, foi expedida certidão de trânsito em julgado em 13/02/2025, consoante se observa no ID nº 19151516.
Assim, deve, pois, ser reconhecida a intempestividade da irresignação, o que implica no não conhecimento do apelo. Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade.
Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023.
A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ.
AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJe: 22/5/2024. 2.
STJ.
AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Corte Especial.
DJe: 31/10/2023. 3.
TJCE.
AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe: 13/08/2024. 4.
TJCE.
AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga.
DJe: 26/06/2024. 5.
TJCE.
Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa.
DJe: 15/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2.
Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3.
O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4.
O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terçafeira, dia útil). 5.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6.
Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8.
Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9.
Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, art. 1.024, § 4º e §5º do Código de Processo Civil e art. 76, XIV do RITJCE.
Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
Intimem-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
08/05/2025 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20036905
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02/05/2025 11:41
Não conhecido o recurso de Apelação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE)
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02/05/2025 05:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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