TJCE - 0202700-04.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135281561
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12/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135281561
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135281561
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131460266
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202700-04.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DE MORAIS SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de contribuição constituída em favor da parte ré, mas firmada à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a cessação dos descontos, bem como a condenação da acionada pelos danos materiais e morais supostamente experimentados.
Citada, a parte requerida contestou.
No entanto, não instruiu os autos com contrato/documento correspondente ao(s) negócio(s) jurídico(s) debatido(s) nos autos.
Instada para os fins do art. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ofereceu réplica.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsão do art. 5º, XX, da CF, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Na hipótese, o cerne da lide reside na (in)existência da manifestação de vontade da parte autora em face da pessoa jurídica acionada.
Verifica-se, portanto, cuidar-se de fato negativo que dá ensejo a impedimento, modificação ou extinção do direito alegado, cujo ônus recai sobre o réu (CPC, art. 373, inciso II), ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados à contribuição por associação consignadas em contas bancárias e/ou benefícios previdenciários, devendo ser imputado à instituição a juntada dos documentos que comprovem a adesão regular do associado/contribuinte, além de eventuais produtos/serviços prestados, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Não foi o caso dos autos, uma vez que a parte requerida, embora tenha contestado, não apresentou contrato e/ou documento correspondente que demonstrasse a regular adesão da parte autora.
Sendo assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. À parte demandada, resta responder pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude das adesões firmadas com aqueles que buscam contribuir (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de não ter sido comprovado um dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021." Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples.
Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: 1) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, "CLUBE SEBRASEG"; 2) Condenar o(a) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA: 2.1) Acolhendo o pleito antecipatório, a cessar os efeitos do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) no item anterior, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da efetiva intimação; 2.2) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 2.3) A restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (da condenação), na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por sua representação jurídica, observado o disposto no art. 272, §5º, do CPC (eventual requerimento em prol de intimação exclusiva).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo diploma processual.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131460266
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27/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131460266
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27/12/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 05:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127733735
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03/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024. Documento: 127733735
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127733735
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127733735
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29/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733735
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29/11/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733735
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112416230
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112416230
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30/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112416230
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30/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:53
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 14:30
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 15:27
Mov. [5] - Documento
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02/09/2024 13:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/08/2024 11:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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