TJCE - 3000955-68.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 165032555
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165032555
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14/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165032555
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14/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163002718
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163002718
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02/07/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163002718
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02/07/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149665324
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149665324
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07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665324
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07/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:37
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EDILSON VIEIRA COUTINHO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127157500
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000955-68.2024.8.06.0010 AUTOR: EDILSON VIEIRA COUTINHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por EDILSON VIEIRA COUTINHO em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, alegando, em síntese, que foi cobrado indevidamente por serviço de coleta de resíduos (esgoto), apesar de não dispor de ligação ao sistema de esgotamento sanitário fornecido pela ré, utilizando-se de fossa séptica para depósito de dejetos.
O autor requer a declaração de inexistência dos débitos relativos aos anos de 2022 e 2023, e a reparação por danos morais, alegando ainda corte no fornecimento de água e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que as cobranças foram regulares, mas reconhecendo o cancelamento de parte dos valores relativos ao período de 01/2022 a 08/2022, conforme documento ID 103609642, e a inexistência de débitos futuros.
De início, cumpre expor que a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se em relação de consumo, sendo considerada a parte promovente consumidor, e a ré é prestadora de serviço público, enquadrando-se no conceito de fornecedora.
No presente caso, a autora busca indenização por danos morais ocasionados pela demandada, que teria deixado de prestar serviço essencial ao efetuar corte indevido no fornecimento de água.
Conforme a documentação apresentada nos autos, é incontroverso que o imóvel do autor não possui ligação à rede de esgoto fornecida pela ré, utilizando-se de fossa séptica para a destinação de resíduos, conforme documentação juntada pela própria ré (ID 103609639).
A própria ré reconheceu a inexistência de débitos referentes ao período de 01/2022 a 08/2022 e procedeu ao cancelamento desses valores, conforme demonstrado no documento ID 103609642.
Quanto ao débito referente ao mês de 04/10/2023, no valor de R$ 75,60, resta evidente a ausência de prestação do serviço de coleta de resíduos, razão pela qual é devida a declaração de inexistência deste débito.
Assim, há que se declarar a inexistência de débitos imputados ao autor relacionados ao serviço de coleta de resíduos no período descrito.
De mesmo modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo.
Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte ré não impugnou na sua contestação genérica a ocorrência do corte no fornecimento, tendo inclusive o autor juntados as provas que possui no sentido de demonstrar tais alegações (ID 86078390).
A análise das provas demonstra o corte do fornecimento de água, tendo ocorrido o aviso de corte em 04/09/2023, corroborando a alegação do autor e a documentação constante nos autos (ID 86078390). É patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da privação do uso de água encanada ocasionado pelas tentativas infrutíferas de solucionar o problema, o que, a toda evidência, extrapola mero aborrecimento cotidiano.
Em outras palavras, tem-se que o recorrente requereu a resolução da celeuma, contudo encontrou dificuldades para ter sua pretensão atendida, necessitando ingressar no Poder Judiciário para resolver a demanda.
Assim, em sendo constatada a má qualidade no atendimento e total desrespeito ao consumidor que tentou de forma reiterada resolver na esfera administrativa a questão da descontinuidade do serviço público (fornecimento de água), a concessão dos danos morais é medida que se impõe. Assim entendo o E.TJCE: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
DEMORA PARA ATENDIMENTO DA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INGRESSAR COM AÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO PARA RESOLVER A DEMANDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
REFORMA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANGÚSTIA EXCESSIVA EM TEMPO DE PANDEMIA ¿ LOCKDOWN ¿ PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO.
DESVIO PRODUTIVO.
CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANOS MORAIS CONCEDIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM CASOS DE DETERMINADO GRAU DE SIMILITUDE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Pretende o recorrente a concessão de danos morais, isto ao argumento de que a CAGECE sempre colocou empecilho para resolver sobre o corte requerido do fornecimento de água, com o fito de não mais gerar constas a serem pagas situação esta que lhe causou mácula ao seu direito de personalidade, sobretudo em razão do tempo depreendido para resolver a situação (teoria do desvio produtivo).
No mais, no que diz respeito aos honorários advocatícios, disse que não deve o apelante ser condenada ao pagamento de honorários, pois que sucumbiu da parte mínima do pedido, bem ainda estes foram arbitrados em valor irrisório (pagamento pela parte adversa).
Na espécie, ao contrário do que concluiu o órgão judicante, entende-se que a situação não foi de mero aborrecimento, de cobrança indevida, pois que demonstrado na instrução probante o dispêndio de tempo do recorrente para fazer encerrar a relação contratual e, assim, deixar de pagar por algo que não vinha utilizando ¿ serviço de água e esgoto em comércio que não abriu as portas em razão da pandemia do COVID 19 (lockdown) ¿.
Em outras palavras, tem-se que o recorrente requereu a descontinuidade do serviço público, contudo encontrou dificuldades para ter sua pretensão atendida, necessitando ingressar no Poder Judiciário para resolver a demanda.
Assim, em sendo constatado que na instrução probante restou comprovada a má qualidade no atendimento e total desrespeito ao consumidor que tentou de forma reiterada resolver na esfera administrativa a questão da descontinuidade do serviço público (fornecimento de água/encerramento do contrato), a concessão dos danos morais é medida que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim sendo, entende-se como proporcional e razoável o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando a efeito o elo comparativo de hipóteses em determinado grau de similitude.
Apelação Cível conhecida e PROVIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0252198-87.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) É patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da privação do uso de água encanada ocasionado por pelas tentativas infrutíferas de solucionar o problema, o que, a toda evidência, extrapola mero aborrecimento cotidiano.
Passo a fixar o valor da indenização.
Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o feito, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127157500
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11/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127157500
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11/12/2024 11:35
Juntada de intimação da sentença
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11/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:36
Juntada de réplica
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04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 04:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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